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ConJur – Artigo: Direito e blockchain – “inverno cripto” é o fim do bitcoin? – Por Eduardo Pellaro

06-01-2023

Bitcoin é uma versão de ponta de dinheiro eletrônico que permite que pagamentos on-line sejam enviados diretamente de uma parte a outra sem passar por uma instituição financeira. Os registros dessas transações com bitcoin são gravados em um banco de dados distribuídos, chamado de blockchain — uma arquitetura pensada para que fosse inviável qualquer autoridade financeira ou governamental manipular a emissão e o valor da criptomoeda ou induzir a inflação com a produção de dinheiro digital.

Nos últimos anos, a queda no preço na maioria dos criptoativos, como bitcoin e ether, chegou a quase 60%, de acordo com a CoinMarketCap, mas o número de interessados na nova classe de ativos teve aumento significativo. Dados da Receita Federal mostram que pessoas investindo nas criptos saltou de 794.755 para 1.336.715, sendo a primeira vez que a apuração mensal da quantidade de investidores ultrapassa um milhão desde que o informe de operações com criptomoedas se tornou obrigatório em 2019.

O fim do bitcoin é mensalmente anunciado pelos mais diversos especialistas, dos mais diversos setores. Entretanto, ainda que estejamos vivendo um período de baixa, ante a grande desvalorização sofrida nos últimos meses, fato é que não só o bitcoin, como diversos outros criptoativos, seguem existindo e sendo cada vez mais utilizados na sociedade civil. É preciso desvencilhar o conceito de criptoativos de especulação e valorização infinita. É necessário que se compreenda o criptoativo como uma tecnologia, cujos usos são diversos.

Embora o conceito e dados econômicos apresentem uma perspectiva otimista, o artigo Blockchains, What Are They Good For?, de Paul Krugman, vencedor do Prêmio Nobel de Economia de 2008, publicado no The New York Times, diz que o atual “inverno cripto” se parece cada vez mais com o “fimbulwinter” — o inverno de vários anos na mitologia nórdica – que precede o fim de todo o mundo cripto, criptomoedas e a ideia de organizar a economia ao redor do famoso blockchain. Para Krugman, o argumento de que o Bitcoin seria útil para as pessoas se livrarem do risco dos bancos fugirem com os dinheiros delas e dos governos imprimirem moeda até ela perder o valor não se sustenta, já que, na visão dele, as empresas do mundo cripto teriam feito isso com maior frequência do que as da economia tradicional.

Aqui no Brasil, o próprio Parecer de Orientação 40 da CVM [Comissão de Valores Mobiliários] os diferencia entre tokens de pagamento, tokens de utilidade e tokens referenciados a um ativo. O problema está justamente no investimento em um criptoativo, por pessoas leigas, sem um adequado estudo do projeto que o justifica, apenas e tão somente pensando na possível valorização que este vá ter, em um curto espaço de tempo, o que leva a surpresas com as oscilações e até mesmo à perda de todo o investimento ante a não evolução do projeto. O citado “inverno cripto” é um reflexo disso, que infelizmente gerou enormes perdas para investidores sem a correta noção do mercado.

Dados divulgados pela Receita Federal, mostram que a diversidade entre homens e mulheres no cenário cripto brasileiro têm sido um fator indispensável para o crescimento da economia relacionada aos criptoativos. Longe de representar a mesma parcela que homens, as mulheres saltaram de 14,12% para 14,49% entre junho e julho deste ano. Indivíduos e empresas brasileiras adquiriram R$ 1,7 bilhões em bitcoin no mês de julho, cerca de 26% a menos do que os R$ 2,3 bilhões registrados no mês anterior.

Cinco legislações que garantem a regulamentação das criptomoedas no Brasil

O Brasil possui diversos projetos de lei em tramitação que buscam regulamentar as criptomoedas, como os PL 2.303/2015, PL 2.060/2010 e PL 3.825/2019. Entretanto, há uma série de diretrizes das agências reguladoras do país que já tratam do tema.

— Em 2018, a permissão do investimento em criptoativos de forma indireta pelos fundos de investimentos brasileiros foi publicado pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) através do Ofício Circular nº 1/2018/CVM/SN e destaca os riscos existentes relacionados à lavagem de dinheiro ou de fraudes utilizando as criptomoedas.

— Em maio de 2019, a Instrução Normativa (IN) 1888 define se criptoativos é legal ou não na jurisdição brasileira e exige das corretoras de criptomoedas o reporte mensal de movimentação com criptoativos dos clientes e, no caso de descumprimento da obrigação, são previstas multas e sanções.

— Em 2020, a Instrução CVM 626 apresenta a criação de um sandbox relatório, um ambiente isolado para o mercado financeiro avaliar e analisar riscos de negócios relacionados com criptomoedas e blockchain.

— Em 2021, a Câmara dos Deputados aprovou um importante projeto de lei para garantir a regulamentação do mercado de criptomoedas no Brasil. O PL 2303/2015, do deputado Aureo Ribeiro (Solidariedade/RJ), regula o mercado de criptomoedas do Brasil e estabelece um órgão fiscalizador, apontado pelo Poder Executivo, para fiscalizar as operações exchanges — plataformas digitais onde é possível realizar transações de compra e venda de ativos digitais — bem como aprovar a criação e funcionamento dessas corretoras no Brasil.

— O texto da PL 2303/2015, que segue para aprovação do Senado, define o que são exchanges e os seus direitos e deveres e acrescenta no Código Penal um novo tipo penal de estelionato, atribuindo reclusão de quatro a oito anos e multa para quem organizar, gerir, ofertar ou distribuir carteiras ou intermediar operações envolvendo ativos virtuais.

*Eduardo Pellaro é especialista em mitigação de riscos jurídicos em criptoativos e sócio do Núcleo Cível Estratégico – Contratos, Recuperação Judicial, Insolvência e Reestruturação do Nelson Wilians Advogados e pós-graduado em Direito Processual Civil pela Universidade de São Paulo (USP).

Fonte: ConJur