Notícias

ConJur – Artigo: Compromisso ético e legal da solidariedade no casamento – Por Vladimir Passos de Freitas

26-12-2022

O Natal que hoje se celebra, não é apenas a celebração do nascimento de Jesus Cristo, mas, acima de tudo, um momento de união da família, de perdão recíproco pelos erros cometidos e de propósitos de aprimoramento nas relações pessoais e sociais.

Neste momento, nada melhor do que lembrar a Bíblia: “Não é bom que o homem esteja só; farei para ele alguém que o auxilie e lhe corresponda” (Gênesis 2,18). Este deu lugar, com o tempo, à promessa que os noivos faziam diante do celebrante de seu casamento, ao afirmar recíproco respeito e solidariedade “na alegria e na tristeza, na saúde e na doença, todos os dias da nossa vida”.[1]

Tal compromisso, nem sempre é lembrado nas celebrações atuais, principalmente nas realizadas por noivos de classes sociais mais abastadas, eventos estes marcados mais por características de um espetáculo hollywoodiano do que por uma união de propósitos bem definidos.

No entanto, a ingenuidade que carregam sobre os desafios que a vida lhes imporá, não condiz como compromisso ético e legal da solidariedade na vida a dois que iniciam ou que continuam. Os mais experientes, porém, sabem que aí está a decisão mais importante, aquela que os acompanhará pelo resto de suas vidas ou pelo tempo que permanecerem juntos.

A Constituição Federal no artigo 3º, inc. I, considera como um dos objetivos da República construir uma sociedade solidária. Já o Código Civil, no artigo 1.566, inc. II, considera dever dos cônjuges a mútua assistência no casamento. O primeiro é um objetivo vago e que parece não estar sendo bem atendido. O segundo é um dever amplo, que pode abranger diversas situações.

A infração à mútua assistência, segundo Paulo Ladeira, consiste, “além da falta de proteção ao cônjuge doente, a ausência de cuidados ao consorte idoso, a recusa de consolo quando do falecimento de ente querido do cônjuge ou de defesa em suas adversidades com terceiro, dentre outros comportamentos omissivos, configuram descumprimento do dever de mútua assistência”.[2]

Portanto, do ponto de vista legal o compromisso assumido está bem resguardado e suscita direito subjetivo a quem se considerar vítima do seu descumprimento.

Mas, o ideal não é que se tenha que recorrer ao Judiciário para compelir alguém a ser solidário. Em poucas palavras, espera-se que a pessoa cumpra o seu dever de solidariedade voluntariamente. Há aí uma questão que sobrepaira o dever legal, qual seja a obrigação ética.

A ética é um modo de ser, de comportar-se na sociedade e de adequar-se aos valores morais por ela aceitos. A ética possui correntes filosóficas (v.g., Kant) e diversas formas de ser avaliada (política, religiosa, profissional). Ela pode ser definida em códigos de conduta (e.g., código de ética dos médicos) ou consistir em regras não escritas (v.g., o dever de não discriminar alguém em razão da idade). Uma ação que viole tais formas de comportar-se, as quais variam no tempo e no espaço, consistirá em reprovável comportamento antiético.

Um bom exemplo disto no mundo jurídico pode ser a do advogado que oriente o cliente a não fazer um bom acordo, porque se a ação prosseguir poderá receber tempos depois honorários advocatícios mais substanciosos.

Pois bem, o compromisso ético que se assume no casamento ou em uma união estável, de auxílio recíproco “na alegria e na tristeza, na saúde e na doença, todos os dias da nossa vida” é compreendido pelos que passam a ter vida em comum? Imaginam eles que um dos dois poderá ficar incapaz permanentemente? Ou que poderá enfrentar graves dificuldades financeiras? Estão preparados para receber em casa a sogra que se tornou viúva?

Certamente, na absoluta maioria dos casos, não. Principalmente entre os casais jovens, para os quais a vida será uma sucessão de momentos felizes. Nas dificuldades, qual será a reação? De apoio solidário? Ou de egoísmo, largando o outro à própria sorte.

O pacto de união solidária, que o Código Civil define como mútua assistência, certamente não virá da obediência à lei, mas sim da formação familiar da pessoa. O exemplo de solidariedade em família valerá mais do que muitas palavras, aulas ou leituras.

E qual será o grau de comprometimento? Entre casais idosos ele será mais fácil, se a convivência foi boa a vida em comum, com certeza, deu-lhes inúmeras oportunidade de auxílio recíproco. Mas se um infortúnio alcançar um dos dois ainda jovens? O princípio da razoabilidade deverá conduzir à decisão correta.

O primeiro mandamento é esgotar todas as formas possíveis de apoio ao parceiro, moral, espiritual e econômico. Nada deve ser sonegado a qualquer título, pois esta foi a promessa explícita ou implícita no dia da união.

No entanto, se o parceiro vítima não tiver, sequer, o poder de perceber o que se passa à sua volta, estará o outro obrigado a renunciar à sua vida? A abrir mão de todos os seus sonhos, mesmo que sua dedicação não tenha poderes de influenciar na cura?

A resposta passará pelos padrões de comportamento da sociedade no momento que se vive. Não é preciso recorrer a complexos dados estatísticos para perceber que, atualmente, o casamento tornou-se mais fluido, o compromisso mais flexibilizado e com a hipótese de ter fim inclusa na avaliação do casal. Sem qualquer juízo de valor sobre esta situação real, dela tiro apenas a conclusão de que a forma e os limites do pacto nupcial mudaram. Assim, se eles são outros, em situações de incapacidade extrema, as exigências ao parceiro sobrevivente podem ser outras, menos rigorosas.

No entanto, isto não significa abandonar a vítima à sua própria sorte, mas sim, não abrir mão de sua própria existência (v..g., estudando ou, com o tempo, unindo-se a outra pessoa), porém continuar a dar-lhe apoio moral (p. ex., através de visitas) ou material (p. ex., auxílio econômico).

Afora tais casos extremos, o fato é que a maioria absoluta dos casos em que o dever de solidariedade é discutido, é o das ações de alimentos. Por vezes, mesmo extinta a sociedade conjugal, persiste o deve de dar sustento ao parceiro, pelo menos por tempo suficiente para que possa preparar-se e adequar-se ao mercado de trabalho. Neste sentido decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, analisando a situação de uma mulher que, após 33 anos de casamento, viu-se desamparada para prover a própria subsistência.[3]

Em suma, o tema demanda aprofundamento e vai muito além do Direito, exigindo estudos de sociologia jurídica. O certo é que a solidariedade deve ser exibida por exemplos na formação familiar, ensinada na escola e reclamada pelos que se deparem com situações em que deve ser prestada.

Só para um caso as normas escritas ou éticas não dão solução. Refito-me a um inusitado tipo de casamento noticiado na mídia impressa, de uma mulher que, aos 55 anos, após conviver por 15 anos com um homem, à vista da negativa dele em oficializar a união, resolveu casar-se com ela mesmo, dando ao fato o nome pomposo de sologamia e anunciando que no dia 1º realizará a cerimônia, pela qual espera ansiosamente.[4] Neste caso, por maior que seja o poder de imaginação, é difícil imaginar como alguém possa ser solidário a si mesmo.

_________

[1] Canção Nova. Disponível em: https://formacao.cancaonova.com/relacionamento/casamento/na-alegria-e-na-tristeza-na-saude-e-na-doenca-todos-os-dias-da-nossa-vida/. Acesso em 23 dez. 2022.

[2] Advocacia Ladeira. O que se entende pelo dever de mútua assistência entre os cônjuges? Disponível em: https://www.advocacialadeira.com/post/ o-que-se-entende-pelo-dever-de-mútua-assistência-entre-os-cônjuges. Acesso em 23 dez. 2022.

[3] TJDFT, xxxx (segredo de Justiça), processo nº 93.2019.8.07.0005. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudência/tj-df/1151170800. Acesso em 23 dez. 2022.

[4] A Tribuna. Chega de esperar: Renata se casará consigo mesma. Edição de 23 dez. 2022, p. A6

*Vladimir Passos de Freitas é professor de Direito no PPGD (mestrado/doutorado) da PUC-PR, pós-doutor pela FSP/USP, mestre e doutor em Direito pela UFPR, desembargador Federal aposentado, ex-presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, foi secretário Nacional de Justiça, promotor de Justiça em São Paulo e no Paraná, presidente da International Association for Courts Administration (Iaca), da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) e do Instituto Brasileiro de Administração do Sistema Judiciário (Ibrajus).

Fonte: ConJur