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ConJur – Ao morar junto, casal precisa definir se é união estável ou “contrato de namoro”
A pandemia de Covid-19 se tornou um momento de reflexões sobre relacionamentos e como planejar o futuro em um tempo de incertezas. As consequências do isolamento para os casais foi alvo de pesquisa promovida pela organização britânica “Relate” e a Universidade de Worcester (Reino Unido).
Entre os entrevistados, 8% afirmaram que, durante o isolamento, perceberam que o relacionamento tinha acabado e um terço dos casais sentiu impactos negativos nas relações; por outro lado, quatro em cada dez casais disseram que as restrições tornaram a relação mais próxima.
No Brasil não foi diferente, no segundo semestre de 2020 foi registrado o maior número de divórcios em cartórios no Brasil. Foram 43,8 mil processos contabilizados em levantamento do Colégio Notarial do Brasil — Conselho Federal (CNB/CF). Já a formalização de uniões estáveis aumentou 32%, segundo o CNB.
Com alguns relacionamentos ficando mais sérios, ficou difícil diferenciá-los da uma união estável, uma vez que essa é caracterizada como uma união pública, contínua e duradoura, sem exigência de tempo mínimo de convivência — o que não é muito diferente de um namoro.
É, então, que surge o problema. De acordo com o artigo 1.725 do Código Civil, quando é verificada a existência de união estável, no silêncio das partes, as relações patrimoniais obedecem às regras do regime da comunhão parcial de bens. Dessa forma, se reconhecida a formação de um união estável, surgirá o direito à meação do patrimônio em caso de separação, mesmo que o casal não tivesse essa intenção.
Por isso, para alguns casais que não querem sofrer consequências legais e patrimoniais, se tornou comum a constituição de “contratos de namoro”, conforme explicam os advogados ouvidos pela ConJur.
O advogado Caio Simon Rosa, afirma que o “contrato de namoro” busca controlar os efeitos da relação, a limitando ao status de namoro. Muitos casais ao não regulamentarem sua relação podem passar a viver sob o regime de comunhão parcial de bens e em caso de separação, “o patrimônio adquirido durante a relação deve ser compartilhado em igual proporção entre o casal, ainda que não seja a vontade de uma das partes”, continua.
Assim, para a advogada Renata Tavares Garcia Ricca, o que diferencia o contrato de namoro da união estável é que não há intenção do casal em constituir uma família, naquele momento. É comum que ocorra quando uma parte do casal já possui patrimônio e, portanto, quer deixar claro, para fins patrimoniais, que a relação do casal não representa uma família.
A advogada pontua não existir previsão legal para esse tipo de contrato, mas “no direito tudo o que não é proibido, é permitido, desde que não contrarie os bons costumes e os princípios gerais do direito”. “Pelo contrário, o Contrato de Namoro está resguardado pelo artigo 425 do Código Civil que estabelece: ‘É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código’.”
Quanto a formalização do “contrato de namoro”, a advogada afirma que o casal deve procurar um advogado, comparecer ao Cartório de Notas e fazer a lavratura da escritura pública do contrato.
Para Ricca, é preciso tomar cuidado pois o “contrato de namoro” tem o objetivo de deixar clara a intenção do casal, facilitando a prova de inexistência da união estável se essa vier a ser discutida em juízo. Porém, há casos que será muito difícil que o juiz não entenda estar caracterizada a união estável, ou seja, mesmo com o contrato se houver evidências fáticas da constituição de uma família, a união estável não poderá ser afastada.
Fonte: ConJur