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ConJur – Acordo extrajudicial não impede processo para complemento de indenização
O acordo extrajudicial de indenização firmado entre duas partes não impede que uma delas ajuíze ação para complementar a verba se os danos, ao fim e ao cabo, revelarem-se mais extensos do que o previsto.
Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial de um homem que se machucou em acidente de moto ao colidir com um boi que estava solto na pista onde trafegava.
O animal era de propriedade dos donos de uma fazenda localizada às margens da estrada. Para evitar uma ação judicial, os réus firmaram acordo extrajudicial com a vítima, para arcar com gastos médicos e danos materiais. O valor foi de R$ 12,3 mil.
Os danos físicos ao motociclista, no entanto, mostraram-se piores do que o previsto. Ele ficou com sequela total definitiva no punho e perdeu força na mão. O braço está visivelmente torto. Além de gastos extras com fisioterapia e consultas, ele terá de fazer tratamento permanente.
Por isso, a vítima ajuizou ação para complementar a indenização recebida. As instâncias ordinárias concluíram que, ao assinar o acordo extrajudicial, o motociclista perdeu o interesse em litigar. Assim, o processo foi extinto sem resolução do mérito
Relator no STJ, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva entendeu que a renúncia ao direito de pleitear indenização complementar deve ser interpretada restritivamente. A vítima só perde o interesse de agir se não indicar a existência de lesão ou outros vícios do negócio jurídico.
“É que na transação, as partes acabam por renunciar a possíveis direitos, renúncia esta que, todavia, deve ser interpretada da forma menos prejudicial e abrangente possível à eventual vítima de acidente”, explicou o relator.
Para o ministro Cueva, o autor da ação comprovou seu interesse jurídico à suplementação da verba indenizatória, já que mostrou que será necessário avaliar se as consequências do acidente resultaram piores e mais graves do que o que foi previsto no acordo extrajudicial.
“No caso concreto o recorrente foi vítima de acidente de trânsito em virtude do qual acabou por celebrar transação, que não considerou, por óbvio, consequências desconhecidas e supervenientes ao fato ilícito, que se tivessem sido aventadas poderiam ensejar reparação maior ou até mesmo um pensionamento mensal”, apontou o ministro.
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REsp 1.993.187
Fonte: ConJur