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Confirmada liminar de 1994 sobre aproveitamento de não concursados

24-01-2016

Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou ontem (6) liminar deferida em 1994, que suspendeu dispositivos da Lei Orgânica do Distrito Federal (DF) e impediu que empregados públicos celetistas optassem pelo regime jurídico estatutário sem realizar concurso público.

A liminar também proibiu que a Fundação Educacional do DF aproveitasse professores de outras unidades da Federação, que estivessem à disposição do governo distrital, sem que fosse realizado concurso público.

Os dispositivos foram questionados em uma Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI 980) de autoria do Ministério Público Federal (MPF). Os ministros disseram que a ação é procedente, e cassaram de vez os artigos 46 e 53 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Lei Orgânica do DF.

O ministro Carlos Alberto Menezes Direito, que herdou a relatoria do processo, disse que a questão trata de “matéria pacificada [no Supremo] com relação [à obrigatoriedade] do concurso público”.

Os ministros Gilmar Mendes e Carlos Ayres Britto observaram que, no caso, a questão da segurança jurídica está superada, já que uma liminar do Supremo impediu, há 14 anos, a eficácia dos dispositivos da Lei Orgânica do DF.