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CNJ aperfeiçoa regras sobre publicidade e indexação de escrituras de autocuratela

09-03-2026

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicou o Provimento nº 215, de 3 de março de 2026, que altera o Provimento nº 206/2025 e dispositivos do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), com o objetivo de disciplinar a publicidade e a indexação de escrituras públicas de autocuratela e diretivas de curatela.

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A norma aprimora os mecanismos de consulta e localização dessas disposições na Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), especialmente nos casos em que a autocuratela esteja inserida em escrituras públicas de outra natureza — as chamadas “escrituras híbridas”, como testamentos ou declarações de união estável.

A alteração normativa decorre de manifestação apresentada pelo Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal (CNB/CF) no processo SEI nº 15319/2025, que apontou dificuldades operacionais na identificação dessas diretivas quando registradas como cláusulas dentro de outros atos notariais. Segundo o CNJ, a limitação das buscas apenas a escrituras exclusivas de autocuratela poderia gerar resultados incompletos, ocultando do magistrado disposições válidas de vontade previamente formalizadas.

Para solucionar o problema, o provimento estabelece a replicação de dados essenciais das diretivas de curatela na CENSEC, permitindo a criação de um cadastro autônomo exclusivamente para fins de indexação e localização nas buscas judiciais. A medida preserva a classificação original da escritura e seu regime de publicidade, funcionando como mecanismo técnico de organização da informação.

O texto também reforça o regime de sigilo aplicável às escrituras lavradas exclusivamente para autocuratela. Nesses casos, a certidão de inteiro teor somente poderá ser fornecida ao próprio declarante ou mediante ordem judicial. Já quando a autocuratela estiver inserida em escrituras que contenham outros atos jurídicos, prevalecerá o regime de publicidade próprio desses instrumentos.

Outro ponto relevante é que a replicação dos dados e a adequação dos registros na CENSEC não poderão gerar custos adicionais para os usuários. Para escrituras lavradas antes da vigência do provimento, a atualização do cadastro poderá ser realizada de ofício pelo tabelião ou mediante requerimento da parte interessada, devendo ser efetuada no prazo de cinco dias úteis quando solicitada.

Além disso, o provimento mantém a obrigatoriedade de consulta à CENSEC nos processos judiciais de interdição, assegurando que magistrados tenham acesso a eventuais diretivas de curatela previamente formalizadas pelo interessado.

Com a nova norma, o CNJ busca aprimorar a organização e a confiabilidade das informações relativas à autocuratela no âmbito do Notariado brasileiro, fortalecendo a segurança jurídica e garantindo maior efetividade às manifestações antecipadas de vontade.

O Provimento nº 215 entrou em vigor na data de sua publicação.

Fonte: CNB/CF