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CNJ altera procedimento dos concursos de remoção para serventias notariais e de registros

18-04-2015

Divulgada decisão do Conselho Nacional de Justiça, relativa àPCA 456, que visa à alteração da forma de realização dos concursos de remoção para serventias notariais e de registros em todo território nacional.

De acordo com a referida decisão, houve o entendimento de que o art. 16, da Lei 8.935/94, alterado pela Lei nº 10.506/02, que estabelece que a remoção deve se dar mediante concurso apenas por títulos, não seria aplicável segundo a fundamentação por inconstitucionalidade, baseada em tese defendida pela ATC – Associação de Titulares de Cartórios do Estado de São Paulo, seguindo, inclusive, decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo nesse sentido.

A discussão da matéria só vai se encerrar em caráter definitivo, quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a ADC – Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 14, a respeito da referida Lei nº 10.506/02, proposta pela ANOREG-BR. A ATC já compareceu nessa ação, fazendo a mesma defesa da tese por ela defendida no PCA 14, inclusive juntando r. parecer do ilustre prof. Luiz Roberto Barroso.

A prevalecer no STF o mesmo entendimento do CNJ, a remoção só poderá ocorrer mediante concurso de provas e títulos, realizados apenas e tão somente entre titulares. Por outro lado, vai depender dos efeitos da referida decisão, se “ex nunc” ou “ex tunc” o destino dos concursos de remoção até aqui realizados mediante apenas concurso de títulos.

No entanto, ficará ainda para ser definido, se o ingresso que se deu em determinada natureza de serventia, para a qual a prova versou exclusivamente sobre a especialidade da mesma, pode permitir a remoção para outra atividade, ainda que realizada mediante concurso de provas e títulos entre titulares, tendo em vista que essa modalidade de concurso não está prevista na Constituição e nem na lei.