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CNB/SP: TJ/SP decide sobre uso de procuração em dissolução de união estável
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
FORO CENTRAL CÍVEL
2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
CONCLUSÃO
Em 02/04/2019, faço estes autos conclusos à MM. Juíza de Direito: Dr. Luiz Gustavo
Esteves. Eu, Alejandro Martins Vargas Gomez, Assistente Judiciário, subscrevi.
SENTENÇA
Processo nº: 1007593-93.2019.8.26.0100 – Pedido de Providências
Requerente: Antonio Marcos de Faria
Juiz de Direito: Luiz Gustavo Esteves
VISTOS,
Trata-se de expediente instaurado a partir de comunicação encaminhada por Antônio Marcos de Faria, noticiando a recusa da lavratura de escritura pública de dissolução de união estável, pelo 3º Tabelião de Notas da Capital.
O Sr. Tabelião Interino manifestou-se às fls. 31/36.
Vieram aos autos manifestação do Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo às fls. 51/56.
O D. Representante do Ministério Público manifestou-se conclusivamente às fls. 44/45.
É o breve relatório.
DECIDO.
Cuida-se de expediente instaurado a partir de comunicação encaminhada por Antônio Marcos de Faria, noticiando a recusa da lavratura de escritura pública de dissolução de união estável, pelo 3º Tabelião de Notas da Capital, sob a alegação de que a procuração outorgada pelos conviventes Rosa Nayara de Jesus Barbosa e Carlos Alberto Pinheiro data de 23/11/18, ultrapassando, portanto, o prazo de 30 dias, previsto nas N.S.C.G.J.
Alega o procurador, ora interessado, a ausência de previsão normativa que estabeleça o prazo de validade do instrumento público para lavratura de escritura pública de dissolução de união estável, frisando que a exigência prevista no item 88 das N.S.C.G.J. aplica-se somente à separação e ao divórcio.
Pois bem.
Respeitado entendimento contrário, de rigor a manutenção do óbice levantado pelo Sr. Tabelião Interino.
Senão vejamos.
Da análise do item 88 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça e do art. 36 da Resolução nº 35 do CNJ, extrai-se a possibilidade de lavratura de escritura pública de separação ou divórcio extrajudicial sem a necessidade de comparecimento pessoal das partes, quando forem representados por procurador, desde que apresentado instrumento público com prazo de validade não superior a 30 dias.
Ocorre que, consoante bem apontado pelo Sr. Tabelião Interino (fls. 34/35), há recomendação, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, acerca da aplicação da Resolução nº 35 do CNJ à dissolução extrajudicial da união estável (Recomendação nº 22/2016), justamente em razão da vigência no Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) que inseriu em nosso ordenamento jurídico a possibilidade de extinção consensual da união estável por escritura pública (art. 733).
Com efeito, não se pode olvidar que o objetivo das referidas normas é exatamente respeitar a vontade atual dos interessados, que não rara as vezes, pode modificar-se em curto espaço de tempo, sendo recomendável, portanto, diante da lacuna normativa, a aplicação analógica do item 88 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça e do art. 36 da Resolução nº 35 do CNJ às hipóteses de extinção consensual de união estável.
Ante o exposto, mantenho objeção apontada pelo Sr. Tabelião Interino do 3º Tabelionato de Notas da Capital, devendo o procurador apresentar novo instrumento público, com prazo de validade não superior a 30 dias, a fim de que seja lavrada escritura de dissolução da união estável de Rosa Nayara de Jesus Barbosa e Carlos Alberto Pinheiro.
Ciência ao Sr. Tabelião Interino, ao Ministério Público e aos interessados.
Encaminhe-se cópia desta decisão à E. Corregedoria Geral da Justiça, por email, servindo a presente como ofício.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
I.C.
São Paulo, 08 de abril de 2019.
Fonte: TJ/SP – CNB/SP