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CNB/SP: TJ/SP decide sobre uso de procuração em dissolução de união estável

12-04-2019

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
FORO CENTRAL CÍVEL
2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
CONCLUSÃO
Em 02/04/2019, faço estes autos conclusos à MM. Juíza de Direito: Dr. Luiz Gustavo
Esteves. Eu, Alejandro Martins Vargas Gomez, Assistente Judiciário, subscrevi.
 
SENTENÇA
Processo nº: 1007593-93.2019.8.26.0100 – Pedido de Providências
Requerente: Antonio Marcos de Faria
Juiz de Direito: Luiz Gustavo Esteves

VISTOS,
Trata-se de expediente instaurado a partir de comunicação encaminhada por Antônio Marcos de Faria, noticiando a recusa da lavratura de escritura pública de dissolução de união estável, pelo 3º Tabelião de Notas da Capital.
O Sr. Tabelião Interino manifestou-se às fls. 31/36.
Vieram aos autos manifestação do Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo às fls. 51/56.
O D. Representante do Ministério Público manifestou-se conclusivamente às fls. 44/45.
É o breve relatório.

DECIDO.
Cuida-se de expediente instaurado a partir de comunicação encaminhada por Antônio Marcos de Faria, noticiando a recusa da lavratura de escritura pública de dissolução de união estável, pelo 3º Tabelião de Notas da Capital, sob a alegação de que a procuração outorgada pelos conviventes Rosa Nayara de Jesus Barbosa e Carlos Alberto Pinheiro data de 23/11/18, ultrapassando, portanto, o prazo de 30 dias, previsto nas N.S.C.G.J.

Alega o procurador, ora interessado, a ausência de previsão normativa que estabeleça o prazo de validade do instrumento público para lavratura de escritura pública de dissolução de união estável, frisando que a exigência prevista no item 88 das N.S.C.G.J. aplica-se somente à separação e ao divórcio.

Pois bem.

Respeitado entendimento contrário, de rigor a manutenção do óbice levantado pelo Sr. Tabelião Interino.

Senão vejamos.

Da análise do item 88 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça e do art. 36 da Resolução nº 35 do CNJ, extrai-se a possibilidade de lavratura de escritura pública de separação ou divórcio extrajudicial sem a necessidade de comparecimento pessoal das partes, quando forem representados por procurador, desde que apresentado instrumento público com prazo de validade não superior a 30 dias.

Ocorre que, consoante bem apontado pelo Sr. Tabelião Interino (fls. 34/35), há recomendação, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, acerca da aplicação da Resolução nº 35 do CNJ à dissolução extrajudicial da união estável (Recomendação nº 22/2016), justamente em razão da vigência no Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) que inseriu em nosso ordenamento jurídico a possibilidade de extinção consensual da união estável por escritura pública (art. 733).

Com efeito, não se pode olvidar que o objetivo das referidas normas é exatamente respeitar a vontade atual dos interessados, que não rara as vezes, pode modificar-se em curto espaço de tempo, sendo recomendável, portanto, diante da lacuna normativa, a aplicação analógica do item 88 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça e do art. 36 da Resolução nº 35 do CNJ às hipóteses de extinção consensual de união estável.

Ante o exposto, mantenho objeção apontada pelo Sr. Tabelião Interino do 3º Tabelionato de Notas da Capital, devendo o procurador apresentar novo instrumento público, com prazo de validade não superior a 30 dias, a fim de que seja lavrada escritura de dissolução da união estável de Rosa Nayara de Jesus Barbosa e Carlos Alberto Pinheiro.

Ciência ao Sr. Tabelião Interino, ao Ministério Público e aos interessados.

Encaminhe-se cópia desta decisão à E. Corregedoria Geral da Justiça, por email, servindo a presente como ofício.

Oportunamente, arquivem-se os autos.
I.C.
São Paulo, 08 de abril de 2019.

 

Fonte: TJ/SP – CNB/SP