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Clipping – Portal Paraíba – Usucapião pode ser agilizada se requerida nos cartórios de registros de imóveis
Você sabia que pode solicitar a usucapião (direito que uma pessoa adquire em relação à posse de um bem imóvel) nos cartórios de registro de imóveis ? E que não mais precisa recorrer à Justiça para continuar no imóvel, por exemplo, se já tiverem transcorridos mais de cinco anos, se o mesmo estiver localizado nas zonas urbana (casa com até 250 metros quadrados) e rural (propriedade com até 50 hectares) ?
Pois bem, quem esclarece é o tabelião substituto Vinícius Toscano de Brito. Ele frisa que a usucapião extrajudicial existe no direito brasileiro há muitos anos e que, antes, só era possível via ação judicial.
“A pessoa que vive, reside, ou tenha posse de determinado imóvel (por determinado tempo), mas não tem a propriedade, pode procurar um cartório na região onde o imóvel está situado e requerer o direito à propriedade, sem ter que enfrentar os trâmites e a lentidão da Justiça”, disse Vinícius, frisando que a ação relativa à usucapião “era de competência exclusiva da Justiça, mas o Novo Código de Processo Civil (CPC), de 2017, passou a determinar que existe a possibilidade de que a decretação da usucapião seja feita pelo próprio registrador imobiliário”.
Grande vantagem
Esta é a grande vantagem, segundo ele: não se precisa mais da justiça para a decretação da usucapião, desde que os requisitos previstos no CPC sejam observados. O CPC, segundo o tabelião substituto, estabelece quais os documentos que precisam ser apresentados.
“Quando a pessoa tem a posse de imóvel urbano por mais de cinco anos, pode juntar documentos previstos no Código a apresentá-los ao registrador imobiliário que vai avaliar. Entre os documentos, está a ata notarial que atesta o tempo de posse”, destaca Vinícius Toscano de Brito. “Por meio da ata”, continua ele, “o notário terá a percepção de que o requerente está realmente na posse do imóvel”.
Economia de tempo
De acordo com o tabelião substituto, o CPC mostra taxativamente o que precisa ser apresentado ao registrador de imóveis para que ele decrete a usucapião. “E no momento em que alguém junta os documentos e dá entrada no cartório, o prazo que o registrador de imóveis tem é o mesmo de um registro normal: 30 dias, um prazo infinitamente menor em relação a um processo judicial”, assegura Vinícius Toscano de Brito.
Com base no artigo 1.071, a Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73) ganhou o artigo 216-A, que regula o procedimento da usucapião a ser requerido perante o oficial de registro de imóveis.
Fonte: Portal Paraíba