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Clipping – O Estado de S. Paulo – Ministro cassa decisão que negou direito de alterar nome e gênero sem perícia

23-08-2018

Alexandre de Moraes destaca na Reclamação 31102 que ‘fica a critério do interessado a escolha da via judicial ou extrajudicial, sem que haja condicionantes para a mudança no registro civil de transgênero’

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo, cassou decisão da 2.ª Vara de Família de Maringá (PR) que negou pedido de uma pessoa para alterar o nome e o sexo no registro civil. Na decisão, tomada na Reclamação (RCL) 31102, Alexandre apontou que o ato do juízo de primeiro grau violou o entendimento do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4275.

As informações foram divulgadas no site do Supremo – Processo relacionado: ADI 4275; Processo relacionado: Rcl 31102.

Em março de 2018, o Plenário julgou procedente a ADI para dar interpretação conforme a Constituição e o Pacto de São José da Costa Rica ao artigo 58 da Lei 6.015/1973, de modo a reconhecer aos transgêneros, que assim o desejarem, independentemente da cirurgia de transgenitalização, ou da realização de tratamentos hormonais ou patologizantes, o direito à substituição de prenome e sexo diretamente no registro civil.

O juízo da 2.ª Vara de Família de Maringá negou o pedido, alegando que, apesar da determinação do Supremo que a alteração do nome social e gênero poderá ser feita sem a necessidade de pareceres e laudos de psicólogos ou médicos, tal procedimento seria somente pela via administrativa, e, no caso, a parte optou pela via judicial, estando sujeita ao entendimento do juízo.

Segundo Alexandre de Moraes, a decisão é contrária ao decidido pelo STF, pois não houve limitação quanto à aplicação do entendimento firmado à esfera extrajudicial.

“Em verdade, reconheceu-se que é vedado exigir ou condicionar a livre expressão da personalidade a um procedimento médico ou laudo psicológico que exijam do indivíduo a assunção de um papel de vítima de determinada condição, sendo a autodeclaração suficiente para justificar a alteração do registro civil, inclusive, e não exclusivamente, na via cartorária”, anotou.

Assim, de acordo com o relator, ‘fica a critério do interessado a escolha da via judicial ou extrajudicial, sem condicionantes para a mudança no registro’.

 Fonte: O Estado de S. Paulo