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Clipping – Migalhas – Especialista em Sucessões explica processo de inventário
Adriana Letícia Blasius, do escritório Küster Machado – Advogados Associados, detalha as fases do procedimento.
O processo de inventário tem como função primordial fazer o levantamento, a apuração e a avaliação de bens, direitos e dívidas da pessoa que acabou de falecer. O procedimento visa dividir e transmitir aos herdeiros legais e testamentários a herança líquida deixada pelo de cujus – autor da herança.
De acordo com a advogada especialista em Direito de Família e Sucessões Adriana Letícia Blasius, do escritório Küster Machado – Advogados Associados, há mais de uma forma de se realizar o procedimento. “O inventário pode se processar por meio do procedimento judicial de inventário propriamente dito ou na modalidade de arrolamento de bens, extrajudicialmente ou pela simples adjudicação de bens de acordo com o preenchimento dos requisitos estampados no Código de Processo Civil.”
Segundo Adriana, a modalidade por simples adjudicação de bens é utilizada quando há apenas um herdeiro. Já o procedimento extrajudicial, por meio de escritura pública, se dá quando o falecido não deixa testamento, estando todos os herdeiros capazes e em pleno acordo quanto a partilha de bens, e o de cujus não possuir ações cíveis, criminais ou federais.
“De igual forma, no arrolamento de bens deverão estar presentes a capacidade e consensualidade entre os herdeiros, podendo aqui haver a existência de credores, o que não impedirá a homologação da partilha desde que reservados bens ou valores suficientes para sua quitação, a teor do artigo 663 do CPC.”
A advogada também explica que, quando os requisitos necessários para a confecção do inventário nas modalidades anteriores não forem preenchidos, a arrecadação e partilha dos bens será realizada por meio de uma ação de inventário, prevista no artigo 610 do CPC/15. “A abertura da sucessão se dará com o falecimento do autor da herança e o inventário deverá ser instaurado dentro do prazo de dois meses.”
Adriana esclarece que os bens deixados pelo de cujus ficarão em estado de comunhão indivisível entre os herdeiros desde a abertura da sucessão até a homologação da partilha. Durante o processo, segundo a advogada, o pretenso inventariante levará o falecimento do autor da herança ao conhecimento do juízo, requerendo a nomeação de inventariante.
“Com a abertura da sucessão os bens deixados serão automaticamente transferidos ao espólio que será composto pelos herdeiros legais ou legítimos e testamentários. Com a nomeação e prestado o compromisso caberá ao inventariante administrar e representar o espólio, observando a necessidade de preservação dos bens podendo fazer render frutos, alienar bens, pagar dívidas e até adquiri-las quando necessárias para sua preservação, cabendo-lhe sempre prestar contas de sua administração no inventário. Em caso de não cumprimento de suas obrigações poderá ser removido do encargo.”
Após a quitação das dívidas, a apresentação de esboço da partilha e a concordância entre as partes, o juízo autorizará a partilha. Depois da homologação, contudo, ela ainda poderá ser alterada ou até mesmo rescindida, em até um ano, caso sejam constatados erros ou inexatidões na descrição dos bens – desde que comprovada a ocorrência de dolo, coação ou outras situações descritas pelos artigos 656 e 657 do CPC/15.
Fonte: Migalhas