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Clipping – Massa News – Direito digital: Whatsapp e danos morais
O famoso aplicativo WhatsApp, atualmente com mais de 1 bilhão de usuários ativos mensais, tem sido, de forma cada vez mais frequente, uma fonte de prova robusta para responsabilizações civis e penais.
Não poderia ser diferente. As pessoas, seja em casa ou no trabalho, utilizam o aplicativo para se comunicar de forma rápida e eficiente. Comportam-se de forma mais natural e descuidada, expressando suas emoções e opiniões de forma mais “crua”.
O app popularizou-se acompanhando o ritmo da internet e sua acessibilidade cada vez maior (principalmente em países como o Brasil). Outro fator possível de ser destacado são as telefonias, que têm reduzido o custo de utilização de seus pacotes de dados. Em muitas empresas, o WhatsApp tem substituído inclusive o e-mail.
Em agosto deste ano, em Curitiba, por exemplo, um diretor de clube esportivo foi condenado a indenizar várias pessoas por ter vazado conversas privadas que haviam sido trocadas pelo WhatsApp em um grupo específico. Segundo o entendimento do juiz, “se uma conversa é mantida em grupo privado de aplicativo, é óbvio e claro que seus participantes têm expectativa de que ela não seja divulgada”. Os autores da ação haviam feito comentários negativos a respeito de determinadas pessoas, e o teor destas mensagens foi vazado pelo réu da ação.
Há outros casos mais impactantes. Em janeiro deste ano, o Tribunal de São Paulo reconheceu que o simples fato de uma pessoa ter sido administradora do grupo do Whatsapp em que ocorreram ofensas (bullying) já seria suficiente para caracterizar sua responsabilidade civil (dever de indenizar). A administradora do grupo, que tinha 15 anos de idade à época, seria “corresponsável pelo acontecido, com ou sem lei de bullying, pois são injúrias às quais anuiu e colaborou, na pior das hipóteses por omissão, ao criar o grupo e deixar que as ofensas se desenvolvessem livremente. Ao caso concreto basta o artigo 186 do Código Civil”. Em resumo, a pessoa não foi quem praticou o bullying diretamente, mas se omitiu quando os fatos aconteceram.
Em Campinas, um trabalhador foi demitido com justa causa por ter realizado comentários pejorativos e ofensivos em relação à empresa empregadora. Nas palavras do magistrado, a manifestação “extrapolou os limites de uma expressão de opinião”.
Afora estes exemplos, o WhatsApp tem sido amplamente utilizado como meio de prova para outras questões, inclusive comerciais: aceitação de dívida, ciência da necessidade de desocupação de imóvel, confissão de valores devidos por atraso no pagamento (mora), bem como a declaração de ciência de fatos em geral discutidos em ações judiciais. Para estes fins judiciais, recomenda-se sempre a realização de ata notarial (dotada de fé pública), em cartório, das conversas, áudios ou imagens em questão, para que apresentação do documento em juízo se dê da forma mais isenta e idônea possível.
Disso posto, fica bastante claro, portanto, que o ilícito independe do meio em que ele ocorre. Seja pessoalmente ou no meio digital (via mensagem instantânea, por exemplo), é importante esclarecer que, desde que se prove a ocorrência do ilícito e a sua autoria, a responsabilização do infrator pode ocorrer, mesmo que seja somente o administrador do grupo.
Fonte: Massa News