Notícias

Clipping – Jornal Contábil – Veja quais as garantias do consumidor na entrega do imóvel

27-01-2021

É praticamente impossível mensurar a felicidade do comprador ao receber a chave do imóvel.

No entanto, ao celebrar tamanha conquista, o consumidor pode se esquecer de observar e verificar alguns direitos que ele possui.

Um deles se refere à garantia obrigatória que normalmente é exigida em obras de construção civil no país.

Tais garantias equivalem à execução de obras visando beneficiar os proprietários, e que são pagas pelas construtoras. 

Um exemplo simples é a impermeabilização, bem como demais aspectos como encanamentos, instalação de pisos e demais tarefas de responsabilidade da construtora. 

Previsão legal das garantias

As garantias mencionadas são previstas por lei mediante o Código Civil de 2002 e no Código de Defesa do Consumidor (CDC). 

De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, o direito de fazer alguma reclamação referente aos vícios construtivos decai em 90 dias, os quais passam a ser contados a partir da data de entrega.

Vale ressaltar que este prazo é válido caso os vícios sejam aparentes ou do momento em que falha ficar evidente. 

Portanto, se o comprador não apresentar a reclamação normalmente dentro do prazo mencionado, ele perde o direito de reclamar, com base no conceito de decadência. 

Por outro lado, no que diz respeito aos defeitos construtivos, o CDC alega que o reclamante pode contar com um prazo prescricional de cinco anos para apresentar judicialmente a pretensão de reclamar em juízo os danos notados, em outras palavras, os prejuízos geradores de um fato do produto ou serviço, portanto um defeito.

Imóvel usado também tem garantia?

Quando um consumidor opta por comprar um imóvel usado, e o mesmo apresentar determinado problema relacionado aos fatores mencionados, é fundamental se certificar que o imóvel ainda está dentro da garantia, do mesmo modo quando se trata da compra de uma televisão, carro, microondas ou computador usado.

Garantia de imóveis pelo Código Civil

Neste caso a garantia passa a valer a partir do momento em que ocorre a emissão do Habite-se do respectivo imóvel.

Este documento é o responsável por comprovar que o imóvel foi construído obedecendo às exigências da legislação local.

Além do mais, o proprietário do imóvel também pode contar com o amparo do Código Civil e do CDC.

Um exemplo está no Artigo 618 do Código Civil, o qual estabelece uma garantia de cinco anos para defeitos ou falhas capazes de comprometer gravemente a segurança e a solidez dos imóveis. 

Contudo, perante uma situação como essa, não é muito fácil saber a que ponto o problema em questão pode inferir nas condições de habitação do local. 

Sendo assim, o mais aconselhável é realizar uma avaliação de gravidade do problema, para verificar se ele realmente está comprometendo o uso do imóvel. 

Por exemplo, em caso de vazamentos é bastante comum, a depender do tamanho, que ele ameace definitivamente a segurança dos moradores ali presentes.

Porém, é importante destacar que a validade da garantia de imóveis usados pode ultrapassar o período de cinco anos mencionado. 

Isso porque, a responsabilidade do construtor também pode superar a garantia prevista pelo Código Civil, ou seja, os cinco anos, sendo assim, não é uma regra a perda da validade após o prazo de emissão do Habite-se.

Desta maneira, se o atual proprietário do imóvel for capaz de provar a existência de uma falha ou defeito que está afetando a solidez e segurança do imóvel, além de comprometer a estrutura, engenharia hidráulica ou elétrica que aconteceu dentro deste prazo, será possível alegar que o dano não ficou aparente.

Neste caso, tendo em vista a dificuldade de notá-lo imediatamente, será possível requerer o reparo mesmo após o vencimento dos cinco anos previstos. 

Também vale ressaltar que o Código Civil prevê que os vícios redibitórios, se tratam daqueles que não são fáceis de identificar durante os cinco anos de garantia.

Portanto, quando isso acontecer, o imóvel deve fazer uma reclamação em até um ano após o surgimento do problema.

Assim, terá como acionar a construtora responsável pela mão de obra e não o antigo morador do imóvel, que não deve ser responsabilizado pelas falhas.

Contudo, se a construtora não for capaz de solucionar o problema, o novo proprietário poderá contratar um advogado para tentar uma resolução extrajudicial. 

Por fim, o Código de Defesa do Consumidor também dispõe de uma regra para problemas como esse. 

O CDC estabelece que se o imóvel usado tiver sido adquirido por uma pessoa e não diretamente por uma construtora, neste caso não se configura mais relação de consumo.

Por essa razão, é fundamental que o problema aparente seja identificado no ato da entrega das chaves, recomendando-se a fiscalização detalhada e criteriosa antes da assinatura do contrato de compra.

Fonte: Jornal Contábil