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Clipping – Jornal Contábil – Transgênero: Saiba como alterar nome e sexo no registro civil
Nos tempos de hoje o assunto “transgênero” tem feito parte de muitos diálogos entre juristas e não juristas, inclusive este assunto está sendo abordado em novelas que passam no horário nobre da televisão brasileira, justamente para quebrar um pouco do preconceito que ainda existe.
Um exemplo disso é a novela “A Força do Querer”, que foi transmitida em 2017 pela Rede Globo, o drama vivido pela personagem Ivana, que se descobriu transgênero e está dando início à transição, já que pretende ser reconhecida como Ivan.
É importante que você leitor esteja informado sobre este assunto, por isso preparamos esta matéria para manter você atualizado!
Os transgêneros são pessoas que tem a “disforia de gênero”.
Isso significa que a pessoa sente claramente que não é do gênero que fisicamente parece ser.
Assim, ela terá, por exemplo, todas as características físicas de uma mulher, – seios, órgãos genitais femininos- porém ela não se identifica com o seu corpo, desejando assim ter um corpo mais masculino e, ser aceita socialmente, o mesmo acontece com o sexo masculino que não se identifica com o gênero mas se reconheceria melhor em um corpo feminino.
É primordial que você leitor entenda que, o transtorno da identidade sexual não tem nada haver com orientação sexual, ou seja, com se relacionar com homem ou mulher.
É preciso separar as coisas.
Este assunto é bastante complexo e é por isso que preparamos esta matéria, para explicar como funciona a correção do nome e do sexo, no registro civil das pessoas transgêneros.
Retificação do nome
Manter o nome que vem antes do sobrenome (prenome) torna-se muito difícil para quem sofre de Disforia de gênero além de ferir o princípio da dignidade da pessoa, até por que no meio social ela acaba sendo vista e chamada por um nome, enquanto que no seu registro constará nome que diverge de sua aparência.
Quando se trata da dignidade da pessoa é uma tarefa difícil, mas é certo que a felicidade é o desejo de todos e para o transexual a felicidade está interligada diretamente ao ajuste da sua realidade psíquica com a biológica.
O fato que ignorar isso seria o mesmo que condená-lo à infelicidade dentro de um corpo que não reconhece como seu.
Um exemplo, para uma pessoa que na verdade se sente do sexo masculino e ter que manter o nome feminino nos documentos, dificulta a sua interação social, fazendo com que a pessoa passe por situações constrangedoras.
O que se sabe é que de acordo com a Lei de Registros Públicos, é permitida a alteração de nome em casos que ele acaba por expor a pessoa ao ridículo, e, portanto, a lei permite esse direito a dignidade dos cidadãos.
Exemplo:
Helena se identifica com o gênero masculino, veste-se como tal e está inclusive fazendo tratamento hormonal a fim de adquirir características masculinas.
Sendo assim o por que não adequar seu nome à sua real identificação? Assim como helena, passará a ser reconhecido como Henrique.
Retificação do sexo
No que se trata a possibilidade da alteração do nome em registro, vimos acima que não há controvérsias, mas em relação à adequação do sexo no registro civil, podemos encontrar diferentes entendimentos sobre o assunto, pois, essa adequação consiste em alterar o “masculino/feminino” que está registrado na certidão de nascimento, para que fique de acordo com a nova identidade da pessoa.
Mas existem operadores do Direito que entendem que, para corrigir o sexo da pessoa em seu assento, de nascimento, é preciso realizar a cirurgia de transgenitalização.
Necessidade de cirurgia
Muitos alegam que os documentos públicos devem conter informações verdadeiras uma vez que o sujeito não realizou a cirurgia de mudança de sexo, o nome pode ser alterado, mas o gênero (masculino/feminino) deve permanecer o mesmo do documento, por ser o que representa a “verdade” biológica.
Portanto a alteração quanto ao sexo da pessoa só poderia acontecer quando ficar comprovado que aquele que pretende a alteração já realizou a cirurgia de redesignação de sexo (anatômico).
Pois, o entendimento para estes Operadores do Direito, a certidão de nascimento é um documento que atesta o nascimento de uma criança do sexo biológico, feminino ou masculino, ou seja, que possui órgãos sexuais masculinos ou femininos no momento do nascimento.
O posicionamento destas pessoas que defendem em manter o sexo no registro de nascimento não colocará a pessoa em situação de constrangimento, pois na maioria dos documentos de porte corriqueiro (RG, CPF, TÍTULO DE ELEITOR E CARTEIRA DE MOTORISTA) não trazem informações quanto ao sexo da pessoa.
Desnecessidade de cirurgia
De acordo com esta tese, para que a retificação do sexo no registro civil ocorra, não é necessário a realização da cirurgia de transgenitalização.
A constituição Federal tem por objetivos fundamentais a extinção das desigualdades sociais e o respeito à dignidade, de modo que, pessoas transgênero encontram-se por lei, protegidas e possuem direitos de viver sem preconceitos.
Entende-se que a afirmação da identidade de gênero compreende a realização do direito à vida digna, refletindo a realidade vivenciada por cada um, sem discriminações ou direitos negados.
Legislação
Com todo este debate de quem é a favor ou não, o legislativo que é o mais importante de todos, nunca deu muita importância ao tema e sempre ficou a cargo do Judiciário resolver esses casos.
Em 2009 a posição que vinha sendo adotada pelo STJ era a de ser possível a alteração de nome e sexo no registro de nascimento do transexual desde que tivesse se submetido à cirurgia para designar seu sexo.
No mesmo ano, a Procuradoria Geral da Justiça ingressou no Supremo Tribunal Federal com uma ADI — Ação Direta de Inconstitucionalidade, de número 4275, com o objetivo de que não fosse necessário a cirurgia para tal.
A mencionada Adin foi julgada no ano de 2018 e o STF decidiu por maioria reconhecer o direito ao transgênero de alteração no registro civil independentemente de cirurgia prévia.
Sendo assim na prática, qualquer pessoa maior de 18 anos, em pleno gozo de suas capacidades mentais poderá se dirigir até um cartório de registro civil de pessoas naturais, não sendo necessário a presença de um advogado.
Conclusão
Contudo podemos afirmar que a alteração do nome já é direito garantido para pessoas transexual e em relação a alteração do sexo no documento há muitas controvérsias mas como vimos acima este problema foi resolvido, evitando assim o constrangimento da pessoa transexual e garantindo os direitos como um cidadão comum.
Fonte: Jornal Contábil