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Clipping – Jornal Contábil – Contrato de Locação: É necessária a assinatura do cônjuge no documento?
É comum encontrarmos no mercado imobiliário imóveis que são alugados para um casal, seja este casal formalmente casado no civil, ou com uma união estável.
E neste momento surge uma dúvida: é necessária a assinatura do cônjuge no contrato de locação?
E a resposta para esta pergunta é: provavelmente não, depende do tipo de locação e do seu prazo!
Vamos explicar um pouco mais sobre este tema neste artigo.
A Lei do Inquilinato
A legislação que trata sobre os assuntos de uma locação é conhecida como Lei do Inquilinato, e em seu artigo 3º cita o seguinte:
“Art. 3º O contrato de locação residencial pode ser ajustado por qualquer prazo, dependendo de vênia conjugal, se igual ou superior a dez anos.”.
Com esta citação podemos confirmar que a assinatura de um cônjuge em um contrato de locação só se faz necessária quando a locação for acordada com prazo determinado e este prazo for igual ou superior a 10 (dez) anos.
Como a maioria das locações tem seu prazo como 30 meses ou menos, a assinatura do cônjuge não é necessária.
O regime de bens do casamento
Mas esta regra serve para todos os regimes de bens? E quando o casal estiver sobre o regime de separação total de bens?
Independente do regime do casal, mesmo este sendo de separação total de bens, é recomendado, por segurança, que se o contrato for por prazo superior a 10 (dez) anos deve este sim ter a assinatura do cônjuge.
O que acontece se não tiver a concordância do cônjuge?
Em contratos com prazo inferior a 10 (dez) anos nada acontece, pois ele é válido em sua totalidade com a assinatura de um dos parceiros, não necessitando a assinatura do cônjuge como explicado.
Mas para contratos com prazo igual ou superior a 10 (dez) anos o contrato não é nulo se não tiver a concordância do cônjuge, sendo sim válido, contrariando a crença de muitos de que o contrato se tornaria inválido.
A Lei do Inquilinato cita o seguinte:
“Parágrafo único. Ausente a vênia conjugal, o cônjuge não estará obrigado a observar o prazo excedente.”.
Isso significa que o contrato é válido em sua totalidade, e devem todos os direitos e obrigações serem respeitados dentro do prazo de 10 (dez) anos.
Já ao alcançar o décimo ano, se o cônjuge não concordar mais com a locação, poderá ele(a) solicitar o fim do contrato, mesmo que locatário e locador queiram permanecer com a locação.
Exemplo: se em uma locação a esposa não tenha assinado o contrato, ela nada poderá fazer em relação ao contrato por um período de 10 (dez) anos, visto que o contrato é válido somente com o seu cônjuge.
Mas ao chegar no décimo ano de locação esta esposa poderá solicitar o fim do contrato, alegando não ter concordado com a locação desde o seu início.
E assim o locador será obrigado a encerrar o contrato de locação existente.
O mesmo exemplo serve para o cônjuge do locador.
Na prática não é comum encontrarmos contratos de locação residencial com prazo determinado de 10 (dez) anos ou mais, mas é comum encontrarmos contratos que são renovados e acabam chegando neste prazo.
Já os contratos de locação comercial são mais comuns de terem prazos de 10 (dez) anos ou mais, pois estes envolvem investimentos, pontos comerciais e outros pontos que justificam uma locação mais longa.
Conclusão
Percebe-se a importância de se ter um contrato bem definido. Este contrato servirá como uma segurança entre todos os envolvidos.
Sempre faça um contrato claro e objetivo, evitando assim conflitos que poderiam resultar em brigas judiciais, prevenindo as partes de prejuízos e da perda de tempo.
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Referências:
Lei 10.406
Lei do Inquilinato
Fonte: Jornal Contábil