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Clipping – Instituto de Longevidade – Dívidas em caso de morte não são herdadas, diz especialista

29-11-2018

Dívidas em caso de morte não são herdadas, afirma o advogado Emilio José Ribeiro Soares, sócio-diretor da Naopim Family Office, especializado em herança e inventário. Algumas, como o crédito consignado, são extintas, mas devem constar em lei ou contrato. “Se não houver essa previsão, serão abatidas do total de ativos para se apurar o patrimônio a ser herdado.”

Não à toa, chamar o processo que apura o valor a ser transferido para os herdeiros de inventário tem uma lógica não só jurídica, mas também gramatical. São levantadas, além de todos os bens e os direitos, todas as dívidas. “Caso o saldo seja positivo, será transferido aos herdeiros. Caso seja negativo, os credores só poderão exigir o pagamento até o limite dos ativos inventariados”, esclarece.
 
Não haverá qualquer responsabilidade para os herdeiros, pontua Emilio. Se os bens são insuficientes para cobrir as dívidas, o total será rateado entre seus credores. “E a pensão do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) não pode ser requisitada para esse fim: Ela não é um direito do falecido, portanto não pode ser exigida para pagamento de dívidas dele.
 
O que acontece algumas vezes, diz o especialista, é que o cônjuge ou os herdeiros são codevedores e não sabem desta condição. Se isso acontecer, ou seja, se assinaram o contrato figurando também com devedores, o credor pode, independentemente de o devedor principal estar vivo ou morto, cobrar a dívida dos demais devedores. “
 
Saiba como ficam as principais dívidas em caso de morte:
 
Crédito consignado

“A dívida se extingue porque há previsão legal e contratual”, explica. Ela segue o artigo 16 da Lei nº 1.046 e a Instrução Normativa do INSS nº 39/2009, que preveem que a consignação não persistirá por sucessão em relação aos respectivos pensionistas e dependentes.

Financiamento imobiliário 
Há mais de um tipo de contrato – e cada um pode ter uma regulação específica. Pelo SFH (Sistema Financeiro de Habitação), a contratação de seguro é obrigatória. Assim, no caso de morte do mutuário, a seguradora paga o saldo remanescente, e o bem fica quitado. “É importante notar que, se a compra for feita por mais de uma pessoa, o seguro cobrirá apenas a parcela proporcional ao indivíduo segurado.”

Financiamento de carros 
Como o seguro não é obrigatório, não há uma regra única. É preciso avaliar caso a caso.

Contas de consumo
A regra é a mesma: até o limite dos bens deixados pelo autor da herança, haverá o pagamento; depois desse limite, a dívida não transcende a figura do devedor.

Na prática, porém, podem ocorrer situações em que é preciso ter bom senso. “Após a morte, não há mais consumo, porém não é raro que as contas dessas concessionárias continuem em nome do falecido. Nesse caso, há um erro de fato e isso não pode prejudicar o fornecedor desses serviços”, exemplifica.

Ou seja, mesmo que a conta esteja no nome do falecido, o real devedor é quem estiver se utilizando desses serviços. “Assim, se houver inadimplência, a concessionária pode cobrar do real usuário. No direito, existe um princípio que ninguém pode se utilizar da própria torpeza em benefício próprio.”

IPVA e IPTU 
Ambos têm natureza tributária, e a cobrança se dará contra o possuidor do bem no momento da cobrança. “É possível que o herdeiro seja citado para pagamento sob pena de penhora deste e de outros bens. Portanto, em tese, essas dívidas podem atingir, além do imóvel, outros bens do herdeiro, mesmo que não tenham sido recebidos em razão da herança.”

Isso só é possível na teoria, pois a dívida tributária de IPVA e IPTU só ultrapassaria o valor do bem se fosse cobrado um passivo de muitos anos. “Sabemos, entretanto, que as procuradorias municipais e estaduais de Fazenda só podem exigir o pagamento dos últimos cinco anos. Depois dessa data, provavelmente a dívida estaria prescrita, impossibilitando que seja maior que o do próprio bem. Na dúvida, é possível, também, renunciar ao direito a uma herança.”

Despesas médicas decorrentes da morte
“Depende de quem contratou o serviço, mas há certa polêmica”, diz o advogado. A Justiça tem tido algumas decisões a esse respeito e, até o limite dos bens deixados pelo falecido, “a jurisprudência dominante é no sentido de dizer que os bens respondem pelos serviços médicos”. A partir de tal limite, “os médicos precisariam comprovar, de forma muito clara, que a contratação foi feita pelos herdeiros”.

Fonte: Instituto de Longevidade