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Clipping – IBDFAM – Mulher que foi adotada não pode participar da sucessão do pai biológico, segundo TJDFT
A 7ª Turma Civil do Tribunal de Justiça do Distrito Federal negou provimento ao recurso de uma mulher criada e adotada pelos tios, que buscava inclusão no inventário de seu pai biológico. A Turma entendeu que a partir do momento em que é adotada, uma pessoa perde os vínculos com a família biológica e, por consequência, o direito à herança.
No caso julgado, a mulher, filha caçula do primeiro casamento do falecido, foi criada pelos tios por ter sido abandonada pela mãe com apenas 21 dias de vida. Mesmo assim, diz ter tido contato com o pai e os irmãos durante seu crescimento. Todavia, por morar em outro estado com os tios, sempre foi tratada pelo pai com indiferença. Ela alegou ter sido abandonada afetiva, moral e financeiramente pelo inventariado motivo pelo qual, em 1996, já com 32 anos de idade, seus tios a adotaram. Assim, sua inclusão no espólio se justifica por ter vivido 32 anos como filha biológica do falecido.
Adoção
Em seu voto, o desembargador Romeu Gonzaga Neiva, relator, esclarece que a questão a ser resolvida é se a mulher, apesar de ter nascido filha biológica do falecido, mas adotada legalmente por outra família, se enquadra na condição de herdeira ou testamentária. Para ele, apesar das razões emocionais, a controvérsia não encontra amparo legal. “No caso, a partir do momento em que a agravante foi legalmente adotada por outra família, deixou de ostentar a condição de filha do de cujus, afastando, assim, sua condição de descendente. Isso porque o direito de herança se extingue com a adoção”, diz.
O juiz Sérgio Luiz Kreuz, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, concorda com o entendimento do TJDFT. Para ele, a decisão está alinhada com a doutrina e a jurisprudência majoritária. “Esta decisão vem, mais uma vez, reforçar a ideia de que o vínculo filiativo não se estabelece somente pela via sanguínea ou biológica. Com a adoção rompem-se todos os vínculos com a família biológica ou de origem, com exceção dos impedimentos matrimoniais, que tem como finalidade evitar o incesto. Não haveria qualquer justificativa razoável, sob o ponto de vista jurídico, manter o vínculo apenas para fins patrimoniais, como pretendia a adotanda”, diz.
Multiparentalidade
Segundo Kreuz, em caso de multiparentalidade não haveria qualquer obstáculo ao recebimento de herança de ambos os pais (biológico e socioafetivo). “Neste caso, ambos seriam pais, ao mesmo tempo. Se é pai, obviamente, é pai para todos os efeitos e não apenas para alguns efeitos. Não existe pai pela metade. Ou é ou não é. No caso da adoção, o pai biológico deixa de ser pai, rompem-se os vínculos, por disposição legal, portanto, cessam os efeitos da paternidade, inclusive patrimoniais”, garante.
O juiz Sérgio Kreuz cita um caso julgado pela terceira turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que admitiu a coexistência entre as paternidades biológica e socioafetiva. “Um senhor de 61 anos havia sido registrado por terceiro, já falecido e de quem recebeu herança. Posteriormente, ingressou com ação de investigação de paternidade contra o pai biológico, que foi julgada procedente para todos os efeitos, inclusive hereditários. Na decisão, o Min. Villas Bôas Cueva invocou a decisão do STF, no RE 898.060, com repercussão geral, que admitiu a coexistência entre as paternidades biológica e socioafetiva, afastando qualquer hierarquização entre elas. No caso em exame, no entanto, não se trata só de paternidade registral, mas de adoção, que tem regra específica excluindo os vínculos biológicos para todos os efeitos”, reflete.
Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM