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Clipping – Folha de SP – Saiba como informar ao fisco investimento e bitcoin
Preencher errado aplicação está entre as principais razões de cair na malha fina
Quem tem aplicações financeiras, como poupança, ações e títulos públicos, precisa declarar esses investimentos e seus rendimentos no Imposto de Renda.
A Receita quer saber quais aplicações o contribuinte tem, uma das ferramentas que usa para controlar a evolução patrimonial de cada um. É preciso informar o saldo de todos os investimentos em 31 de dezembro de 2016 e em 31 de dezembro de 2017.
Na prática, é como se o fisco tirasse uma foto da situação financeira do contribuinte nessas duas datas. Os valores devem ser detalhados na ficha “Bens e Direitos”. A exceção é o PGBL (Plano Gerador de Benefícios Livres), tipo de previdência privada, que é indicado na ficha “Pagamentos Efetuados”.
No caso de ações, o contribuinte deve fazer o controle de suas operações em Bolsa. “A recomendação é manter todos os registros de corretagem de compra ou venda no ano, que mostram o valor efetivamente pago pelos papéis”, diz o advogado Samir Choaib, do escritório Choaib, Paiva e Justo Advogados Associados.
Ele afirma que deve ser informado o valor de custo das ações. “Se o contribuinte gastou R$ 10 mil para comprar ações, deve declarar esses R$ 10 mil, mesmo que a ação tenha se valorizado ou desvalorizado.”
Operações de até R$ 20 mil por mês são isentas de Imposto de Renda. Os valores devem ser informados na ficha “Bens e Direitos”, na opção “31—ações (inclusive as provenientes de linha telefônica).
Os ganhos obtidos com a venda de moedas virtuais como o bitcoin —consideradas pela Receita ativos, e não divisas— também são tributados quando o total alienado no mês superar R$ 35 mil, com alíquotas progressivas de acordo com o lucro.
O recolhimento do imposto deve ter sido feito até o último dia útil do mês seguinte ao da transação.
As moedas virtuais devem ser informadas ainda na ficha “Bens e Direitos” como “outros bens”, pelo valor de aquisição. De acordo com a Receita, não há uma regra legal de conversão dos valores.
CONTA
Os valores em conta-corrente no Brasil, no exterior ou em espécie superiores a R$ 140 também são informados nessa aba. Valores em moeda estrangeira devem ser convertidos pela cotação de compra fixada pelo Banco Central no último dia do ano.
Os rendimentos são preenchidos em duas fichas: “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis” e “Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva/Definitiva”.
Poupança, letras de crédito (LCA e LCI), certificados de recebíveis (CRA e CRI) e debêntures incentivadas de infraestrutura são isentos, assim como dividendos (parte do lucro distribuído por empresas aos acionistas).
Na ficha, é preciso informar o tipo de investimento, a fonte pagadora (nome e CNPJ do banco ou da corretora) e o valor do rendimento. Todas essas informações constam nos informes disponibilizados pelas instituições desde 28 de fevereiro.
É preciso sinalizar também quem é o beneficiário da aplicação, se o contribuinte ou algum dependente. Quando ambos têm investimentos, eles devem ser informados em fichas separadas. Aplicações em instituições diferentes também exigem fichas individuais.
Especialistas recomendam atenção redobrada na hora do preenchimento. “Uma das coisas que mais levam o contribuinte à malha fina é a declaração feita de forma errada, porque a instituição financeira também é obrigada a declarar”, diz Magnus Brugnara, sócio-diretor do escritório Brugnara Advogados, especializado na área tributária.
O preenchimento das fichas de rendimentos sujeitos à tributação é similar, mas nelas entram aplicações em renda fixa como títulos públicos do Tesouro Direto, CDBs (Certificados de Depósito Bancário), RDBs (Recibos de Depósito Bancário), LCs (Letras de Câmbio), COEs (Certificados de Operações Estruturadas) e debêntures.
No campo “valor”, deve ser inserido o rendimento já descontado o IR.
“O contribuinte precisa considerar também questões tributárias antes de escolher um investimento, porque ele pode ter um retorno maior ou menor dependendo da carga de imposto”, afirma Brugnara.
PREVIDÊNCIA
Os benefícios recebidos ou o resgate de planos de previdência são tributados na fonte, mas há dois regimes diferentes. Pela tabela regressiva, quanto mais tempo a pessoa permanece no plano, menor será a alíquota na hora do resgate ou recebimento: vai de 35% (para retirada em até dois anos) a 10% (superior a dez anos).
A tabela progressiva funciona como a que incide sobre o salário, isto é, depende do valor resgatado: isento até R$ 1.903,98 no mês a alíquota de 27,5% acima de R$ 4.644,68.
As contribuições feitas no PGBL são dedutíveis da base de cálculo do imposto devido até o limite de 12% da renda bruta tributável, para quem faz a declaração completa.
Ou seja, se o contribuinte apurou um rendimento bruto de R$ 100 mil em 2017, pode descontar R$ 12 mil e a tributação incide sobre os R$ 88 mil restantes.
CONSUMO
Por outro lado, não é recomendado adiantar o valor para consumir se não houver vantagem financeira. “E não faz sentido antecipar para investir o dinheiro. Os produtos conservadores não vão render o que uma antecipação do recebimento do Imposto de Renda cobra de despesa financeira”, diz.
Quem não precisa do dinheiro pode ter vantagem em esperar pela restituição, que é isenta de imposto. O valor é corrigido pela taxa de 1% da Selic, o juro básico.
“Quem não tem dívidas pode deixar a declaração pronta e enviar na última semana de prazo. A restituição segue uma ordem que começa com prioridades e depois começa a pagar quem envia primeiro a declaração. Então quem enviar por último recebe por último, com o rendimento”, afirma Roizenblit.
NOVAS EXIGÊNCIAS PARA IMÓVEIS
O contribuinte deve ficar atento a novos campos solicitados na declaração de imóveis na ficha “Bens e Direitos”. As informações, que serão obrigatórias a partir de 2019, têm sido grande motivo de dúvida por parte dos leitores. Os novos dados solicitados, de acordo com a Receita Federal, são: data de aquisição do imóvel, área da unidade, registro de inscrição no órgão público (IPTU) e registro no cartório de imóveis.
Todas essas informações podem ser encontradas na matrícula do imóvel, de acordo com Sabrina Sabaini, do Utumi Advogados.
“Quem não encontra o documento pode ir ao cartório de registro de imóveis ou de notas e pedir a segunda via da matrícula ou da escritura”, diz Samir Choaib, sócio do Choaib, Paiva e Justo Advogados.
No programa da Receita, o contribuinte deve responder se a unidade é registrada no cartório de registro de imóveis. Se diz “sim”, abrem-se mais dois campos para ele informar a matrícula e o nome do cartório. Se clica “não”, nada acontece.
“Se o imóvel não estiver no registro de imóveis, a pessoa pode incluir no campo ‘Descrição’ o registro que eventualmente tenha no cartório de títulos e documentos, contrato de gaveta ou outra informação para a identificação correta”, diz Joaquim Adir, supervisor nacional do IR.
Segundo Adir, todos os novos dados solicitados já deveriam ser colocados anteriormente em “Descrição”, mas muitos contribuintes acabavam não informando e, por isso, a Receita decidiu criar campos específicos.
Arnon Velmovitsky, advogado especializado em direito imobiliário, recomenda que o contribuinte informe na especificação o número do livro do cartório e as páginas nas quais a matrícula está registrada.
ADAPTAÇÃO
Embora os novos campos só sejam obrigatórios a partir de 2019, especialistas recomendam que eles sejam preenchidos já nesta declaração.
Para Sabaini, a novidade indica que o fisco está fechando um pouco mais o cerco, mas também dará mais segurança e deve ajudar os contribuintes a terem mais controle da situação de seus bens.
“A parte boa disso é o controle que vem com a necessidade de disposição da informação. Será que aquele imóvel foi trazido corretamente para o meu nome? Muitas vezes as pessoas não se atentam a esse tipo de coisa.”
Ela ressalta que é importante verificar todas as informações no documento —por exemplo, se o valor declarado na ficha é o mesmo que consta na matrícula do imóvel.
“Se não bater, tem que ver se foi uma informação preenchida incorretamente ou se o erro foi do cartório no momento da compra. Quem não tiver as informações corretas vai ter um ano para correr atrás e declarar na próxima.”
Outro dado adicional que será exigido pela Receita em 2019 e que neste ano ainda será de preenchimento facultativo é o Renavam.
O número consta no documento emitido pelo Detran. Para embarcações e aeronaves, o dado é o registro equivalente, que também está no comprovante que o dono possui.
DICAS PARA NÃO CAIR NAS GARRAS DO LEÃO
Cuidados simples evitam que declaração fique na malha fina
Declare todas as fontes de renda (de empresas e de pessoas físicas), mesmo que de valores pequenos e que não tenha havido retenção de IR na fonte
Muito cuidado ao informar valores de rescisões trabalhistas, pois costumam ter rendimentos tributáveis, tributados apenas na fonte, não tributáveis e isentos (a Receita costuma passar um pente-fino nessas declarações devido a divergências nos dados)
Ao incluir um dependente, informe seus rendimentos tributáveis ou não (se houver). Se ele já tiver completado oito anos até o final de 2017, indique seu CPF (é obrigatório indicar o CPF de incapazes física e/ou mentalmente para o trabalho maiores de oito anos)
Declare todas as compras e vendas de bens e direitos (imóveis, veículos, ações etc.) pelos valores reais (bens móveis e direitos de valor de compra inferior a R$ 5.000 e ações de valor de compra inferior a R$ 1.000 não precisam ser declarados)
Se houve ganho de capital na venda de algum bem ou direito em 2018 e o imposto devido não foi pago no prazo legal, pague (com os acréscimos) antes de entregar a declaração
Digite corretamente os CPFs do cônjuge, dos dependentes, de profissionais que geram dedução e o CNPJ de fontes pagadoras
Ao digitar CPF/CNPJ, use apenas números; ao digitar valores sem centavos, não use ponto nem vírgula (para R$ 50.000,00, digite apenas 50000, pois o programa inclui a vírgula e os dois zeros; se houver centavos, digite só a vírgula (para R$ 23.765,90, digite R$ 23765,90)
Declare todos os saldos bancários mantidos no Brasil e no exterior, desde que superiores a R$ 140
Nas transações imobiliárias, comprador e vendedor têm de declarar o valor efetivo da transação; se houver divergência, os contribuintes são chamados para esclarecimentos e para acertar eventual imposto não pago
Fonte: Folha de S. Paulo