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Clipping – Folha de S. Paulo – Matrícula de imóvel e Renavam podem ser obrigatórios no IR 2020
É grande a chance de o contribuinte ser obrigado a fornecer informações mais detalhadas sobre seus bens na declaração do Imposto de Renda do próximo ano, afirmou nesta quinta-feira (8) Valter Koppe, supervisor regional do IR em São Paulo.
Por isso, advogados e o fisco recomendam que sejam separados já para a declaração deste ano (referente a rendimentos de 2018) dados como o número de matrícula do imóvel ou o Renavam do veículo.
A Receita começou a receber as informações dos contribuintes nesta quinta-feira (7). Até as 17h, cerca de 490 mil declarações foram entregues.
O prazo vai até as 23h59 do dia 30 de abril. São esperados 30,5 milhões de declarações.
Campos para informações detalhadas dos bens foram criados no ano passado. A Receita chegou a sinalizar que o preenchimento seria obrigatório já a partir deste ano, mas ele segue opcional.
Mas a Receita fez uma pequena alteração nessa ficha. Antes, quando o contribuinte dizia que não tinha registro do imóvel em cartório, era aberto um campo para que ele informasse outro tipo de registro.
Segundo Koppe, isso gerou dúvidas e, por isso, o campo adicional foi excluído.
O Renavam do veículo consta do documento emitido pelo Detran de cada estado.
Sobre imóveis, a advogada tributarista Ana Claudia Utumi diz que o cadastro na prefeitura é encontrado no boleto de pagamento do IPTU. Já o número de matrícula do imóvel pode ser solicitado ao cartório. “Quem tem cópia da escritura de transferência de proprietário já tem esse número no documento.”
A omissão de rendimentos é o erro mais comum do contribuinte, segundo Fábio Ejchel, superintendente-adjunto da Receita em SP.
Em 2018, 600 mil pessoas caíram na malha fina.
Segundo Ejchel, informes sobre dependentes também geram confusão. E, neste ano, passa a ser obrigatório informar o CPF dos dependentes de qualquer idade.
“Se mantiver o dependente sem colocar o CPF, a declaração vai gerar erro”, diz Koppe.
Utumi orienta que os pais peçam recibos médicos e de escola, por exemplo, no CPF da criança. “Se vem no CPF da mãe, não vai poder usar como dependente do pai.”
Quem perder o prazo de entrega terá de pagar multa que varia de R$ 165,74 a 20% do imposto devido.
As informações podem ser prestadas pelo programa gerador da declaração, disponível para download no site da Receita ou pelo aplicativo “Meu Imposto de Renda”, para Android e iOS.
João Victor Guedes, sócio do L.O. Baptista Advogados, ressalta que, neste ano, a Receita reduziu o teto para quem pode fazer a declaração pelo aplicativo de R$ 10 milhões para R$ 5 milhões.
“Na prática, é difícil que alguém com patrimônio tão elevado entregue a declaração via aplicativo, porque são declarações que exigem um cruzamento de dados mais complexo. O aplicativo acaba funcionando para quem tem rendimentos mais baixos, com poucas fontes pagadoras”, afirma.
Veja as principais regras do Imposto de Renda 2019
Prazo para declaração – 7.mar a 30.abr
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Quem é obrigado a declarar IR?
Quem em 2018:
– teve renda tributável acima de R$ 28.559,70
– teve renda isenta, não tributável ou tributada na fonte acima de R$ 40 mil
– registrou lucro em operações em Bolsa
– vendeu imóvel e teve isenção de Imposto de Renda sobre o lucro
– teve receita bruta anual superior a R$ 142.798,50 com produção agrícola ou quer compensar prejuízos
– tinha em 31 de dezembro bens acima de R$ 300 mil
– passou a ser residente no Brasil em 2018
Como declarar
– Pelo computador, baixando o programa em receita.economia.gov.br
– Pelo celular, com o aplicativo Meu Imposto de Renda, disponível nas lojas Google Play (Android) e App Store (iOS)
Principais novidades
– Contribuinte precisa declarar CPF de dependentes de qualquer idade
– Será possível saber se a declaração foi retida em malha fina em cerca de 24 horas e corrigi-la
Limite para deduções de imposto
– Gastos com saúde: não há teto; despesas sem comprovação costumam levar contribuinte à malha fina
– Dependentes: R$ 2.275,08
– Educação: R$ 3.561,50
– Trabalhador doméstico (apenas um por declaração): R$ 1.200,32
Multa por atraso
– 1% ao mês, limitado a 20% do valor devido
– R$ 165,74 é o valor mínimo da multa
Pagamento de imposto
– Até 30 de abril não há acréscimo de juros sobre o imposto devido
– É possível parcelar o pagamento do imposto, com juros
– O contribuinte pode pagar boleto bancário ou débito em conta
– Para débito automático, a declaração deve ser entregue até 31 de março
Restituição
Será paga a partir de junho, para as prioridades legais (idosos e professores)
– 1º lote: 17.jun
– 2º lote: 15.jul
– 3º lote: 15.ago
– 4º lote: 16.set
– 5º lote: 15.out
– 6º lote: 18.nov
– 7º lote: 16.dez
Fonte: Folha de S. Paulo