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Clipping – Diário do Nordeste – A admirável conquista da verdade
O Código Clóvis Atualizado de fato contemplou no campo do Direito de Família adequado tratamento modernizador. Vale neste ramo apontar a acolhida generosa refletida no reconhecimento da união estável, ditada pelo Legislador Constituinte em rasgo de oportuna inspiração. De fato, a regra genérica ali consagrada representou uma verdadeira implosão no Direito então vigente, escancarando espaços há muito aspirados sob império de uma realidade que não mais com ele podia conviver.
Com efeito, os códigos de modo geral constituem um sistema e, como tal, têm a propriedade de estimular a harmonização de todo o seu conjunto, vale dizer; os dispositivos legais são convergentes entre si, e logo que ocorre uma modificação em qualquer dos seus princípios, como ocorreu em relação à união estável, passam a surgir Legislações Infraconstitucionais destinadas a regulamentar os direitos que se expandiram em detrimento daqueles outrora vigentes. No caso, tivemos exemplificativamente a edição da Lei nº 8.971/94, que instituiu direito à alimentos aos casais em convivência afetiva, como também a edição da Lei 9.278/96 que omitiu a exigência de prazo mínimo de convivência para reconhecer como Estáveis as Uniões, estendendo as pessoas separadas de fato e assegurando a competência das Varas de Família para conhecer da matéria, inovação legislativa que também deu o trato isonômico relativo ao direito de permanecer desfrutando da habitação conjugal, beneficiando se na condição de cônjuge supérstite, quanto aos bens adquiridos pelo esforço comum.
O clamor decorrente da modernização dos costumes não passara desapercebido pelo Poder Judiciário, que, através da fonte jurisprudencial emanada de seu tribunal supremo, já em 1964 editara a Súmula nº 380, mediante pela qual foi instituída a divisão patrimonial incidente sobre os bens adquiridos por esforço comum.
A eficácia de nosso tribunal maior dignificou as relações homo afetivas através do Julgamento da ADin 4.277 e da ADPF132, dando interpretação conforme, para equiparar homens e mulheres em direitos e deveres, ou seja, consagrando proteção jurídica às famílias formadas por casais do mesmo sexo.
Esse passo decisivo, sob o império da sistemática jurídica já anteriormente aludida, protegeu essas famílias sob o manto de todos os demais Institutos do Direito, ou seja, no Direito de Família, assegurando o direito aos alimentos; no direito previdenciário, garantindo pensionamento, além, de outros mais, que nessa apertada síntese deixamos de destacar, sem esquecermos o próprio direito de guarda dos filhos menores.
No Direito das Sucessões, os casais homoafetivos então passaram a desfrutar do direito de participação hereditária, em toda sua amplitude, inclusive a investidura na condição de meeiro do cônjuge pré-morto.
A referência incisiva aos ramos do direito aludidos adverte contra a máxima hoje superada, de que os Direitos de Família só contemplavam os casados sob o modelo tradicional.
Ernani Barreira Porto
Magistrado aposentado e advogado
Fonte: Diário do Nordeste