Notícias
Clipping – Conjur – União estável e consentimento não livram denunciado por estupro de vulnerável
O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.
Com a prevalência deste entendimento, firmado na Súmula 593 do Superior Tribunal de Justiça, a 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reformou sentença que absolveu um professor de música por se envolver sexualmente com sua aluna, menor de 14 anos de idade. Apesar de a relação ter sido consentida e de o acusado morar com a vítima atualmente, a maioria dos desembargadores o condenou à pena de oito anos de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto.
O caso
Segundo o Ministério Público gaúcho, entre os dias 25 e 27 de novembro de 2015, em horário não definido, a menina foi deixada nas proximidades da escola por seu avô. No entanto, ela deixou de ir à escola e foi para a casa de seu professor de música, com quem estaria namorando. Posteriormente, procurados pela família e amigos, ambos se refugiaram num matagal existente na zona urbana do município de Bom Jesus, onde praticaram ato sexual. Na época, a menina tinha 13 anos de idade; ele, 33.
Por este fato, o professor foi denunciado pelo crime de estupro de vulnerável, tipificado no artigo 217-A, caput, do Código Penal (CP) – ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos, com pena mínima de oito e máxima de 14 anos de reclusão.
A denúncia, entretanto, foi julgada improcedente no primeiro grau. O réu acabou absolvido com base no artigo 386, incisos III e VI, do Código de Processo Penal (CPP). Ou seja, o juiz reconheceu que o fato trazido aos autos da denúncia não constitui infração penal em face da existência de circunstâncias que excluam o crime ou que isentem o réu de pena. O MP apelou da sentença.
Apelação provida
O relator do recurso na 7ª Câmara Criminal, desembargador José Conrado Kurtz de Souza, manteve a sentença, por entender que a norma penal referente à vulnerabilidade da vítima menor de 14 anos em crimes contra a dignidade sexual deve ser flexibilizada em alguns casos, como o dos autos. Segundo ele, a concordância com a relação sexual deu-se em face do relacionamento amoroso havido entre vítima e o acusado, como sinalizam os depoimentos.
‘‘Além disto, conforme bem pontuado pela Magistrada a quo, a prova oral colhida em juízo evidenciou que desde o fato narrado na denúncia o réu e a vítima relacionam-se maritalmente, inclusive residindo juntos, observando-se ainda o vínculo afetivo que une as famílias do réu e da ofendida’’, complementou.
Kurtz, entretanto, ficou em posição minoritária, pois prevaleceu o voto divergente do juiz convocado Sandro Luz Portal, que atuou com revisor neste julgamento. Segundo Portal, os julgadores não estão autorizados a flexibilizar a norma penal, notadamente no caso concreto, pois a ‘‘mitigação da vulnerabilidade caminha em desalinho com a doutrina da proteção integral’’, vigente no ordenamento jurídico.
Para o juiz, a presunção absoluta de vulnerabilidade é ‘‘tarifada e indiscutível’’ na situação do caso concreto, pois não admite prova em sentido contrário. Esclareceu que o caráter absoluto da presunção de inocência não se encontra vinculado à culpabilidade do agente, como espécie de responsabilidade penal objetiva, mas impõe um dever geral de abstenção da prática de conjunção carnal e de qualquer ato libidinoso diverso da conjunção carnal com menores de 14 anos de idade. Ou seja, a norma penal proibitiva está em consonância com a doutrina da proteção integral e vincula-se, essencialmente, à pessoa ofendida e não ao seu agressor.
‘‘Irrelevante discutir, portanto, se a ofendida, à época com 13 anos de idade, consentiu ou não quando manteve relações sexuais com o acusado, que contava com 33 anos de idade ao tempo dos fatos e era seu professor de música, na medida em que a concordância do menor de 14 anos nos delitos de estupro de vulnerável não afasta a incidência da figura criminosa, conforme orientação pacificada do Superior Tribunal de Justiça, através do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.480.881’’, emendou o redator do acórdão.
Além da jurisprudência, o julgador destacou que a Lei 13.718/2018 acrescentou o parágrafo 5º ao artigo 217-A do Código Penal: ‘‘As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime’’. Assim, o consentimento e a união estável não se constituem em causa extintiva da punibilidade, não eximindo o agente de responder pelo crime de estupro de vulnerável.
Clique aqui para ler o acórdão.
Processo 70078836285
Fonte: Conjur