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Clipping – Conjur – TJ-SP autoriza execução fiscal sem a citação de representante do espólio

28-06-2018

A indicação de representante do espólio não é requisito essencial para prosseguimento de ação de execução fiscal. De acordo com a 15ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, para que a ação prossiga, basta que a petição inicial aponte o nome e o endereço do devedor.

A execução fiscal foi apresentada pela prefeitura de Osasco (SP) contra o espólio de um homem para cobrar cerca de R$ 5 mil devido de IPTU. Após ser cobrada para que indicasse o inventariante, a prefeitura alegou que a medida não seria necessária, sendo possível a citação do espólio na pessoa que está na posse do imóvel. 

Em primeira instância, a execução fiscal fora extinta pelo juiz José Tadeu Picolo Zanoni por ausência de indicação da qualificação e endereço do representante legal do espólio. “Não indicado o inventariante, nem os nomes dos herdeiros, o feito deve ser extinto por não haver indicação expressa da pessoa ou das pessoas aptas a receberem a citação”, afirmou o juiz na decisão.

Zanoni afastou ainda o argumento de que seria possível a citação na pessoa que está na posse do imóvel. “A lei não faz presumir que quem está na posse do imóvel é o administrador provisório”, afirmou.

Porém, o município recorreu ao TJ-SP, que acolheu os argumentos apresentados. De acordo com o relator, desembargador Eutálio Porto, a indicação de representante do espólio não é requisito essencial da petição inicial e o procedimento executivo fiscal admite que a indicação do polo passivo seja feita conforme a Certidão de Dívida Ativa, para a qual basta a declinação do nome e endereço do devedor.

“Dessa forma, se o exequente não possui informações sobre o representante legal do executado, a citação do Espólio deve ser feita no endereço indicado, na pessoa de quem se apresentar como seu legítimo representante, sendo que eventual vício de citação deverá ser alegado pelo interessado no momento oportuno”, explicou.

Assim, o relator votou pelo prosseguimento da execução fiscal, afirmando ainda que nada impede que a citação do espólio seja feita por edital, na impossibilidade de citação na pessoa de seu representante legal. O voto do relator foi seguido pelos demais integrantes do colegiado.

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Fonte: Conjur