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Clipping – Conjur – TJ-SP acolhe embargos de terceiro de filha de devedor e afasta penhora de imóvel
A Lei 8.009/90 merece interpretação ampliativa, pois tem função garantidora da entidade familiar como um todo, nos termos do que dispõe a Carta Magna. Esse entendimento é da 13ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao declarar a impenhorabilidade do imóvel de uma família. A decisão se deu em embargos de terceiro opostos pela filha do devedor, que é o proprietário da casa penhorada.
Ela afirmou que o imóvel é o único bem de sua família, sendo, portanto, impenhorável. O pedido foi negado em primeira instância. Mas o recurso foi provido pelo TJ-SP em votação unânime. Segundo o relator, desembargador Francisco Giaquinto, o que a Lei 8.009/90 visa a proteger, ao determinar a impenhorabilidade do bem de família, é justamente não privá-la de, ao menos, ter onde morar, garantindo a aplicação do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
“A embargante apelante demonstrou que o imóvel penhorado serve de moradia sua e de seus genitores, configurando-se, pois, bem de família. A embargante exibiu correspondência bancária indicando o endereço do imóvel, bem como informou o mesmo endereço na procuração e na sua declaração de hipossuficiência. Tais elementos, não infirmados pelo embargado, são suficientes para a comprovação da ocupação do imóvel pela embargante e sua família com efetivo ânimo de moradia”, disse.
O relator lembrou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça dispensa prova de que o imóvel onde reside o devedor é o único de sua propriedade para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família. Ele afirmou ainda que a exceção prevista no artigo 3º, V, da Lei 8.009/90 também não se aplica ao caso dos autos.
A autora da ação foi representada pelo advogado Pedro Benedito Maciel Neto, do escritório Maciel Neto Advocacia & Consultoria.
Processo 1004849-14.2019.8.26.0428
Fonte: Conjur