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Clipping – ConJur – Por Covid-19, Noronha mantém criança com casal que quer regularizar adoção

23-07-2020

Em respeito ao princípio do melhor interesse da criança e tendo em vista os riscos da epidemia do coronavírus, o presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro João Otávio de Noronha, concedeu liminar para retirar um bebê do abrigo institucional e mantê-lo sob a guarda de um casal. A medida vale até o julgamento do mérito do habeas corpus no qual o casal pede para permanecer com a criança sob seus cuidados enquanto tenta regularizar a adoção.

O Ministério Público ajuizou ação para tirar a criança do casal por verificar indícios de adoção irregular e falsidade no registro de paternidade. Após o exame de DNA indicar a negativa de paternidade, o juízo de primeiro grau determinou o recolhimento da criança, nascida em fevereiro deste ano, a um abrigo institucional. A decisão foi mantida pelo TJ-RS, que entendeu que o pai registral e a sua companheira, habilitados em fila de adoção desde março de 2019, teriam tentado a chamada “adoção à brasileira”.

Ao STJ, o casal alegou que o resultado do exame genético não invalida a paternidade afetiva, que já estaria consolidada; afirmou também que a criança tinha seu próprio quarto e plano de saúde, recebendo toda a assistência necessária, e que, por causa da epidemia de Covid-19, ela se encontrava protegida em isolamento domiciliar.

O presidente do STJ entendeu que, apesar das supostas ilegalidades cometidas no registro de nascimento e na forma de adoção efetivada – “o que denota reprovável conduta” –, o cuidado dispensado ao bebê e o interesse do casal em regularizar a adoção são motivos suficientes para reverter, em caráter cautelar e provisório, a decisão de recolhimento a abrigo.

O ministro observou que o juízo de primeiro grau apenas adotou como fundamentos a possível inexistência de vínculo com o casal (teriam convivido por muito pouco tempo) e o fato de eles estarem cadastrados na fila de adoção desde março de 2019. “Em situações similares, o STJ entende que se deve dar prevalência ao melhor interesse da criança, privilegiando sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento”, declarou.

Segundo Noronha, “ao afeto tem-se atribuído valor jurídico, e a dimensão socioafetiva da família tem ganhado largo espaço na doutrina e na jurisprudência, sempre atentas à evolução social”. Para ele, a condução da criança a abrigo, quando ela possui lar e família que a deseja, constitui violência maior do que a fraude perpetrada contra a lista de pretendentes à adoção.

O ministro considerou também que, em razão da epidemia, o interesse da criança estará mais bem resguardado se ela continuar protegida na família que a acolheu desde o nascimento. O relator do habeas corpus na 4ª Turma será o ministro Raul Araújo. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

Fonte: Consultor Jurídico