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Clipping – Conjur – Justiça Federal do RS reconhece imunidade tributária de IPTU em quilombo
A 9ª Vara Federal de Porto Alegre reconheceu o direito à imunidade tributária do IPTU ao Quilombo Chácara das Rosas, localizado na cidade de Canoas, na Região Metropolitana. A sentença é da juíza federal Clarides Rahmeier.
O Ministério Público Federal (MPF) ingressou com a Ação Civil Pública contra o Município de Canoas argumentando que o quilombo representa a memória de um grupo formador da sociedade brasileira. Narrou que os moradores do local haviam pedido, em audiência pública, a imunidade tributária em função da falta de capacidade de pagamento.
O MPF disse que recomendou ao prefeito e ao secretário da Fazenda a declaração administrativa da imunidade, considerando as especificidades constitucionais das comunidades quilombolas. Também solicitou que o benefício fosse estendido à Contribuição de Iluminação Pública.
Em sua defesa, o Município pontuou que o IPTU possui como fato gerador a propriedade ou posse do imóvel localizado na zona urbana. Alegou que a existência de cláusula de inalienabilidade em relação aos imóveis conferidos às comunidades quilombolas não impossibilita a incidência de tributos sobre os bens.
O réu destacou ainda que não existe previsão de imunidade, mesmo que implicitamente, na Constituição Federal, para as terras conferidas às comunidades quilombolas. Informou que Secretaria Municipal da Fazenda avaliou a possibilidade de conceder a isenção, mas a municipalidade decidiu não editar lei neste sentido.
Patrimônio cultural
Ao analisar a legislação, a juíza federal Clarides Rahmeier pontuou que estes imóveis constituem patrimônio cultural brasileiro, por serem portadores de referência à ação e à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade. Para ela, o objetivo do legislador constituinte não foi o de conferir direito individual de propriedade civil, “mas o de criar um instituto que, ao mesmo tempo em que protege os modos de criar, fazer e viver dessa minoria étnica e cultural, permite, ao conferir a titularidade dos imóveis que ocupavam à coletividade e não ao indivíduo isolado, que essas comunidades tenham garantidas a sua reprodução física, social, econômico e cultural”.
A julgadora ressaltou que a Associação Remanescente de Quilombo Chácara das Rosas possui atividades ligadas à cultura e à arte. Segundo seu entender, deve ser dado tratamento idêntico ao concedido às instituições de educação e de assistência social.
“Não se pode dissociar cultura de educação, estando inseridas na expressão ‘instituições de educação’ as ‘instituições culturais’. O Poder Público deve criar mecanismos no sentido de protegê-las e incentivá-las, já que constituem condição sine qua non à existência de uma sociedade livre, justa, solidária, plural, democrática e formada por cidadãs e cidadãos com efetiva capacidade de exercício da cidadania, tudo em observância ao que estabelece a Constituição Federal da República Federativa do Brasil, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Tais conceitos, tão intimamente ligados, a requerer a proteção estatal, não podem, dentro da interpretação do art. 111 do CTN, ser desvinculados, a ponto de reconhecer que a educação merece maior proteção do que a cultura”, destacou.
Clarides julgou parcialmente procedente a ação para reconhecer o direito à imunidade tributária do IPTU e determinar a análise individualizada para verificar possível isenção da Contribuição de Iluminação Pública. Com informações da Assessoria de Imprensa da Justiça Federal do RS.
Ação Civil Pública 5005268-43.2016.4.04.7112/RS
Fonte: Conjur