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Clipping – Conjur – Juiz pode ampliar atingidos por restrição de bens por plano de saúde em liquidação

23-10-2020

Observados os requisitos legais, o juiz pode ampliar o alcance da norma que prevê a decretação de indisponibilidade dos bens de ex-administrador de plano de saúde que se encontre em liquidação judicial. A medida, com base no poder geral de cautela, depende da verificação de fundados indícios de responsabilidade do agente.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou recurso especial ajuizado por ex-membro do conselho fiscal de operadora de plano de saúde que, mais de um ano após deixar o cargo, está sob risco de responsabilização pela liquidação extrajudicial ante a responsabilidade solidária dos administradores.

Ele afirma não exercer o cargo desde março de 2006 e que a decisão de indisponibilidade de bens foi para os que exerceram o cargo entre julho de 2007 e julho de 2008.

A restrição de patrimônio é permitida conforme o artigo 24-A da Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/1998), que impede a alienação dos bens dos administradores até apuração e liquidação final de suas responsabilidades.

O objetivo é evitar que a eventual insolvência causada pela má administração provoque risco sistêmico ao mercado de planos de saúde, assegurando a responsabilidade patrimonial de todos que concorreram para instauração do regime de liquidação extrajudicial.

O parágrafo 1º diz que essa indisponibilidade atinge a todos aqueles que tenham estado no exercício das funções nos doze meses anteriores ao ato da liquidação extrajudicial.

“Desde que observado os requisitos legais, pode o juiz, sim, com base no poder geral de cautela, ampliar o alcance da norma que prevê decretação da indisponibilidade dos bens quando verificar existência de fundados indícios de responsabilidade de determinado agente afim de assegurar concretamente a eficácia e utilidade do provimento jurisdicional”, apontou a ministra Nancy Andrighi.

No caso, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro entendeu que deveria manter a a decisão de indisponibilidade de bens de ex-membros dos conselhos de administração e fiscal. Como não cabe ao STJ reexaminar as circunstâncias que configuraram o preenchimento dos requisitos para cautelar, o recurso foi conhecido e desprovido.

REsp 1.845.214

Fonte: Conjur