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Clipping – ABC Repórter – Adianta ter contrato assinado?

26-10-2020

O caso específico do contrato bilateral

Contrato bilateral é aquele em que ambas as partes têm obrigações a cumprir. Um exemplo típico é o contrato de prestação de serviços, em que, de um lado, o contratado é obrigado a prestar os serviços a que se propôs, e o contratante é obrigado a fazer o pagamento. Assim, caso os serviços não sejam prestados, o pagamento não pode ser exigido, e vice-versa.

Em caso de descumprimento da obrigação, a legislação estabelece que o contrato particular assinado pelas partes contratantes e por 2 testemunhas tem força de título executivo extrajudicial, o que permite que a parte credora mova processo de execução em face da parte devedora. Lembrando que execução e aquele processo em que a parte devedora não e intimada para apresentar contestação, mas para cumprir a obrigação desde logo no prazo legal ou no prazo estipulado pelo juiz.

No entanto, os Tribunais têm entendido que, para mover processo de execução em face da parte devedora (que descumpriu a obrigação), não basta à credora apresentar o título executivo (contrato assinado), é preciso comprovar o cumprimento da obrigação que lhe competia no contrato.

No exemplo do prestador de serviços, caso o contratante não pague a contraprestação, o prestador precisaria, então, apresentar o contrato assinado e o documento (prova pré-constituída) de que os serviços efetivamente prestados, para conseguir mover o processo de execução.

Negócio jurídico

O problema é que a depender do tipo de negócio jurídico, uma das partes pode não ter condição de (ou não ter se preparado para) comprovar por documento o cumprimento de sua obrigação. Usando ainda o exemplo do prestador de serviço, se ele não emitia ordem de serviço ou qualquer outro documento, pode não conseguir mover o processo de execução.

A exigência dessa prova documental não encontra respaldo na legislação e por isso, não poderia ser cogitada, tratando-se de grave equívoco da jurisprudência, que torna o processo mais lento e favorece aquele que não paga. Afinal, não é o juiz quem deveria se insurgir contra o (des)cumprimento da obrigação de uma partes, pois isso é matéria de defesa, exclusiva da parte, eventualmente a ser alegada em embargos à execução.

Todavia, inclinando-se a jurisprudência para esse entendimento, a recomendação e que os empresários, em especial quando na posição de parte contratada (que e aquela que concentra a maior parte das obrigações, não dos direitos; basta pensar no prestador de serviço), preocupe-se em documentar o cumprimento de sua obrigação.

Enfim, Há vários meios de isso ser feito. Consulte seu departamento jurídico ou um advogado.

Fique atento e boa sorte nos seus negócios!

Dr. Paulo Hoffman  

Doutor, mestre e especialista pela PUC-SP. Especialista pela Universidade de Milão – Itália. Ex-professor nos cursos de pós-graduação da PUC-SP. Autor de diversos livros.

Fonte: ABC Repórter