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CIB – implementação. Registrador de Imóveis – obrigações.

06-02-2026

Coluna produzida pelo escritório Chezzi Advogados esclarece dúvida acerca de obrigações decorrentes do CIB.

PERGUNTA: Quais são as obrigações do Registrador de Imóveis decorrentes da implementação do CIB?

RESPOSTA: O Código de Identificação de Bens Imóveis (CIB), instituído pela Instrução Normativa RFB n. 2.030, de 2021 e consolidado pela Lei Complementar n. 214, de 2025, é um identificador único, composto por letras e números, destinado à identificação padronizada dos imóveis urbanos e rurais existente no território nacional.

O CIB integra o Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais (SINTER), plataforma de gestão pública destinada à centralização e ao cruzamento de dados de dados cadastrais, geoespaciais, fiscais, bem como de informações provenientes de atos e registros jurídicos relacionados aos imóveis.

A Instrução Normativa RFB n. 2.275, de 2025, estabelece diretrizes e procedimentos aplicáveis aos serviços notariais e de registro no contexto da implementação do CIB e do SINTER, fixando prazos para adequação dos sistemas e para o encaminhamento das informações requeridas, previstos para janeiro de 2026 nas capitais dos estados, no Distrito Federal e nos órgãos da administração federal. Para os demais municípios e órgãos estaduais, o prazo estende-se até janeiro de 2027.

 No contexto da implementação do CIB, destaca-se a necessidade de integração ao SINTER, para fins de compartilhamento de informações. Nesse âmbito, os serviços de registro deverão encaminhar dados relativos a atos e operações envolvendo bens imóveis, bem como outras informações que subsidiem a apuração do valor de referência dos imóveis, nos termos do art. 255 da Lei Complementar n.º 214/2025.

A integração ocorrerá por meio de sistema eletrônico disponibilizado pela Receita Federal, destinado ao encaminhamento padronizado e seguro das informações.  Entre os dados passíveis de compartilhamento encontram-se, de forma exemplificativa, informações relativas a atos de compra, venda, doação, permuta, bem como desmembramentos, unificações e outras alterações relevantes na caracterização dos bens imóveis.

A segunda obrigação refere-se à adoção do CIB como identificador cadastral dos imóveis, a ser incorporado aos sistemas e aos atos praticados pela serventia nas hipóteses e na forma prevista na regulamentação aplicável. Nesse sentido, o Provimento CNJ nº. 195/2025, ao alterar o Código Nacional de Normas Extrajudiciais, estabeleceu em seu art. 440-AQ, inciso IV, alíneas a e b que na abertura de matrícula devem constar, além das informações previstas na Lei de Registros Públicos, os códigos dos cadastros imobiliários obrigatórios, incluindo o CIB.

Importa ressaltar que o CIB não substitui a matrícula imobiliária nem altera as atribuições constitucionais do registrador. Trata-se de cadastro administrativo de natureza fiscal e gerencial, que não confere nem retira direitos reais. A lavratura de atos, o registro de títulos e a emissão de certidões permanecem sob competência exclusiva das serventias extrajudiciais. O CIB funciona como instrumento de interoperabilidade, integrando informações já existentes nos cadastros municipais, no INCRA e nos Registros de Imóveis em uma base de dados unificada.

O eventual descumprimento das diretrizes estabelecidas na Instrução Normativa poderá ensejar a adoção de medidas institucionais cabíveis, inclusive no âmbito dos órgãos de controle e fiscalização da atividade notarial e registral, sem prejuízo da aplicação das normas gerais que regem o compartilhamento de informações com a administração tributária. A adequação aos novos procedimentos, portanto, reveste-se de caráter obrigatório.

O registrador deve, ainda, observar as diretrizes da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), considerando o volume e a natureza das informações cujo compartilhamento o sistema demanda. Nesse contexto, a serventia deve revisar suas políticas de segurança da informação e adotar medidas técnicas e administrativas aptas a garantir a integridade e a confidencialidade dos dados compartilhados com o SINTER, em conformidade com o art. 46 da LGPD e com o Provimento CNJ nº. 149/2023.

Embora traga novos desafios e responsabilidades para os registradores de imóveis, também representa uma oportunidade de fortalecimento do sistema registral brasileiro, que passa a ocupar posição ainda mais central na estrutura de informações imobiliárias do país. A adequação tempestiva aos novos procedimentos e a qualificação profissional contínua serão elementos fundamentais para que os oficiais de registro possam cumprir adequadamente seu papel nesse novo cenário.

Fonte: IRIB