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CGJ/SP publica Processo Nº 2018/129740 sobre regras mínimas para garantir a segurança tecnológica do serviço extrajudicial
DICOGE
DICOGE 5.1
PROCESSO Nº 2018/129740 – SÃO PAULO – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
(353/2019-E)
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Provimento n° 74, de 31 de julho de 2018. Regras mínimas para garantir a segurança tecnológica do serviço extrajudicial. Determinação, pela C. Corregedoria Nacional de Justiça, de cumprimento imediato do Provimento quanto às Classes 2 e 3 de Serventias Extrajudiciais, com observação quanto àquelas da Classe 1, em especial, as deficitárias.
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,
Trata-se de expediente instaurado por determinação da C. Corregedoria Nacional de Justiça-CNJ, nos autos do Pedido de Providências n° 0011283-20.2018.2.00.0000, com objetivo de estabelecer regras mínimas para garantir a segurança tecnológica do serviço extrajudicial em todo país, nos termos do Provimento n° 74, de 31 de julho de 2018.
Opino.
Como acima referido, com a edição do Provimento n° 74, de 31 de julho de 2018, foram estabelecidas pela C. Corregedoria Nacional de Justiça regras mínimas para garantia da segurança tecnológica do serviço extrajudicial em todo país.
O art. 8° do Provimento n° 74/2018 criou o Comitê de Gestão da Tecnologia da Informação dos Serviços ExtrajudiciasCOGETISE, integrado por representantes das Corregedorias dos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal, além de membros das associações dos serviços extrajudiciais em todo país.
Em parecer da lavra do MM. Juiz Assessor JOSÉ MARCELO TOSSI SILVA, aprovado por Vossa Excelência (fls. 163/166), foi autorizada a adoção do cronograma previsto no Provimento, para implantação dos padrões mínimos de tecnologia da informação determinados pelo C. CNJ, a serem atendidos no prazo ali fixado.
Por decisão de fls. 577/578, o Exmo. Sr. Corregedor Nacional de Justiça, Ministro HUMBERTO MARTINS, suspendeu os efeitos do Provimento n°74/2018, pelo prazo de 90 dias, até a instalação do COGETISE, com decisão de Vossa Excelência para ciência em âmbito estadual (fls. 595/596).
Em reunião realizada no dia 6 de fevereiro de 2019, na sede do Conselho Nacional de Justiça (ata às fls. 639/651), compareceram os membros do COGETISE, dentre eles, esse Juiz Assessor que subscreve o presente parecer, indicado por Vossa Excelência nestes autos (fl. 601), com posterior encaminhamento de sugestões em nome desta Eg. Corregedoria Geral (fls. 609/613).
Esgotados os trabalhos e colhidas as manifestações dos Tribunais de Justiça e representantes da ANOREG/BR, CNB/CF, ARPEN/BR, IRIB, IEPTB/BR e do IRTDPJ/BR, identificou-se dificuldades de implantação integral do Provimento n° 74/2018 em relação, especialmente, à Classe 1 das serventias previstas na normativa, que são aquelas que arrecadam até R$ 100.000,00 por semestre e representam 30,1% do total de serventias existentes no país.
Quanto às demais serventias (Classe 2 e 3), a C. Corregedoria Nacional de Justiça determinou o cumprimento integral e imediato do Provimento n°74/2018 (fls. 764/765).
Ante o exposto, tendo em vista que o Provimento n° 74/2018 do Conselho Nacional de Justiça-CNJ se encontra em plena vigência, o parecer que submeto, respeitosamente, à Vossa Excelência é no sentido de que seja determinado a cada uma das Corregedorias Permanentes do Estado, que fiscalize o cumprimento das exigências estabelecidas nas Classes 2 e 3 de Serventias, conforme o referido Provimento, instaurando as medidas administrativas que entenderem necessárias para a sua fiel observância.
Quanto às serventias integrantes da Classe 1, deverão ser identificados e monitorados os reais motivos que eventualmente possam dificultar o seu cumprimento e, exclusivamente quanto às deficitárias, os motivos em caso de absoluta impossibilidade de efetivação deverão ser comunicados ao respectivo Juiz Corregedor Permanente e a esta Eg. Corregedoria Geral da Justiça, para encaminhamento à C. Corregedoria Nacional de Justiça.
Proponho que, caso aprovado este parecer, seja ele disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico, por 3 dias alternados, para conhecimento de todos os MM. Juízes Corregedores Permanentes de Unidades Extrajudiciais do Estado.
Sub censura.
São Paulo, 10 de julho de 2019.
(a) Paulo Cesar Batista dos Santos
Juiz Assessor da Corregedoria
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria, por seus fundamentos, que adoto, e determino a sua publicação no DJE, por três vezes, em dias alternados, para conhecimento geral. São Paulo, 12 de julho de 2019. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça