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CGJ/SP publica parecer sobre autorização de viagens para crianças e adolescentes

22-03-2019

DECISÃO: Aprovo o parecer retro para, por seus fundamentos, determinar formule-se consulta ao E. Conselho Nacional de Justiça, nos moldes lá expostos.
 
Oficie-se, com o teor das indagações supramencionadas, anexando-se cópia da presente decisão, do parecer retro, bem como do ilustrado parecer de fls. 12/14 e da r. decisão de fls. 15.
 
Publique-se na íntegra.
 
São Paulo, 11 de março de 2019.
 
GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO
Corregedor Geral da Justiça

 
 
PROCESSO Nº 2018/197083
Parecer n.º 84/2019-J
 
AUTORIZAÇÃO PARA VIAGENS DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES – Art. 3º, VI, da Lei 13.726/18, que dispensou autorização com firma reconhecida para viagem de criança ou adolescente, se os pais estiverem presentes no embarque – Necessidade de aclaramento quanto à incidência da norma em determinadas hipóteses – Regulamentação que há de ser traçada em âmbito nacional – Parecer pela formulação de consulta ao E. Conselho Nacional de Justiça, editor, ademais, da Resolução 131/11, que atualmente disciplina o tema.
 
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,
 
Trata-se de manifestação enviada por formulário eletrônico à Altiva Ouvidoria Judicial deste E. TJSP, indagando acerca da interpretação a ser dada ao art. 3º, VI, da Lei 13.726/18, que dispensou a apresentação de autorização com firma reconhecida para viagens de crianças e adolescentes cujos genitores estejam presentes no momento do embarque.
 
Manifestou-se a I. Coordenadoria da Infância e da Juventude desta C. Corte.
 
É o relatório.
 
À luz da Lei 8069/90, para que crianças e adolescentes brasileiros deixem o país desacompanhados de pai e/ou mãe, faz-se de rigor a exibição de autorização do(s) genitor(es) que não se faça(m) presente(s) na viagem.
 
São os termos do art. 84 do ECA:
 
Art. 84. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente:
 
I – estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;
 
II – viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida. Neste passo, o E. CNJ editou, em 2011, a Resolução 131, regulamentando a matéria com maior especificidade. Seu art. 1º, III, dispõe:
 
Art. 1º É dispensável autorização judicial para que crianças ou adolescentes brasileiros residentes no Brasil viajem ao exterior, nas seguintes situações:
 
III) desacompanhado ou em companhia de terceiros maiores e capazes, designados pelos genitores, desde que haja autorização de ambos os pais, com firma reconhecida.
 
Em boa hora, a regra aludida explicitou ser dispensável a autorização judicial em casos tais, bastando, para tanto, a apresentação de “autorização de ambos os pais, com firma reconhecida”. Evidenciou-se, em suma, que o documento poderia ser particular, contanto que reconhecidas as firmas lá apostas.
 
Note-se que, para viagem de criança desacompanhada, dentro do território nacional, o art. 83 do ECA impõe autorização judicial.
 
Art. 83. Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial.
 
A questão a ser aqui sanada surge com a entrada em vigor da Lei 13.726/2018, cujo art. 3º, VI, prevê:
 
“Art. 3º. Na relação dos órgãos e entidades dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios com o cidadão, é dispensada a exigência de:
 
VI – apresentação de autorização com firma reconhecida para viagem de menor se os pais estiverem presentes no embarque”
 
De pronto, cumpre ressaltar ser “salutar, em princípio, a dispensa de reconhecimento nas autorizações de viagem de pais presentes ao embarque de filhos menores”, como mencionado no invulgar parecer de fls. 12/14, da lavra do Ínclito Magistrado Daniel Issler, na condição de Membro da Coordenadoria da Infância e da Juventude deste E. TJSP.
 
Todavia, como também apontado a fls. 13, “é necessário que haja regulamentação mais detalhada do texto legal, porque as situações poderão apresentar-se de forma mais complexa”.
 
Com efeito, vê-se que a nova Lei, ao prever a prescindibilidade da apresentação de autorização com firma reconhecida, afastou-se da disciplina do ECA, ao não fazer qualquer distinção entre viagens nacionais e internacionais. Apenas versou sobre “viagem de menor”, independentemente do destino.
 
Ademais, a dispensa da apresentação de autorização para viagem dá-se nas hipóteses em que “os pais estiverem presentes no embarque”. Em viagens aéreas, por exemplo, apenas ingressam na área de embarque passageiros portando o respectivo cartão. Genitores sem passagens aéreas poderão, não obstante, acompanhar a(o) filha(o) até a porta da área de controle policial, que antecede o portão de embarque. A situação amolda-se ao conceito da nova legislação, para tornar dispensável a autorização?
 
Outro tema a ser aclarado tange à necessidade de apresentação de autorização para o retorno de criança ou adolescente cujos genitores estavam presentes no embarque no momento da ida, mas não estarão presentes no embarque da viagem de regresso.
 
Idem, quando houver conexão ou escala, ainda que na viagem de ida, caso os pais, presentes ao embarque inicial, não tenham acompanhado a(o) filha(o) na jornada e, pois, estejam ausentes no momento do embarque do segundo trecho. Cabe observar que eventual regulamentação por esta E. CGJ, em âmbito apenas estadual, seria inócua para viagens interestaduais e internacionais. Afigura-se, pois, razoável formular consulta ao E. Conselho Nacional de Justiça que, além de ser o editor da bem-lançada Resolução 131/11, eventualmente afetada pela Lei 13.726/18, está apto a regulamentar a matéria em âmbito nacional.
 
Por todo o exposto, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de V. Exa. é pela formulação de consulta ao E. Conselho Nacional de Justiça, ao ensejo da entrada em vigor do art. 3º, VI, da Lei 13.726/18, quanto à conveniência de aquela Altiva Corte, à vista do teor de sua Resolução 131/11, bem como dos arts. 83 a 85 do ECA, expedir norma aclarando se necessária ou dispensável a autorização de viagem, nas seguintes situações:
 
1) Viagem aérea em que genitores sem passagens estejam impedidos de acessar a área de embarque, mas tenham meios de acompanhar a(o) filha(o) até a porta da área de controle policial, que antecede o portão de embarque.
 
2) Viagem de regresso de criança ou adolescente, em cujo embarque estejam ausentes seus genitores, que, porém, estavam presentes no embarque da ida (o que fez dispensável a autorização para a viagem de ida).
 
3) Embarque de criança ou adolescente em escala ou conexão, caso os respectivos genitores tenham estado presentes no embarque inicial, tornando dispensável a autorização para o primeiro trecho, mas não estejam presentes quando do embarque nos demais trechos do itinerário.
 
Afigura-se, ademais, conveniente aclarar se as hipóteses de dispensa da autorização incidem tanto para viagens nacionais, quanto internacionais, e independentemente do meio de transporte utilizado (aéreo, terrestre, ferroviário e fluvial).
 
Por fim, anoto estar em trâmite perante o E. Conselho Nacional de Justiça, expediente registrado sob nº 1171-89/2018, de relatoria do Ilustre Conselheiro Valdetário Andrade Monteiro, versando sobre matéria similar.
 
Sub censura.
 
São Paulo, 08 de março de 2019.
 
(a) Iberê de Castro Dias
Juiz Assessor da Corregedoria

 

Fonte: CGJ/SP