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CGJ/SP: CGJ/SP publica Provimento nº 46/2018 que altera norma sobre nomeação de interinos
PROVIMENTO CG Nº 46/2018
(Processo nº 2018/133318)
Altera a redação do subitem 11.1 e do subitem 11.3, ambos do Capítulo XXI do Tomo II das Normas de Serviço da
Corregedoria Geral da Justiça.
O DESEMBARGADOR GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO
DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
CONSIDERANDO a edição do Provimento nº 77, de 7 de novembro de 2018, pela Corregedoria Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO que o referido Provimento é dotado de caráter vinculante, do que decorre a necessidade de adequação das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça;
CONSIDERANDO o decidido no Processo CG nº 2018/133.318;
RESOLVE:
Art. 1º – Alterar o subitem 11.1 do Capítulo XXI do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça que passa a ter a seguinte redação:
“11.1. Não pode ser interino:
a) o preposto auxiliar de serventia extrajudicial;
b) quem não era escrevente ou titular de algum serviço notarial ou de registro na data da vacância;
c) o parente até o terceiro grau, por consanguinidade ou afinidade, de magistrado que esteja incumbido da fiscalização dos serviços notariais e registrais ou de Desembargador deste Tribunal de Justiça;
d) quem já estiver designado como interino de outra serventia, salvo quando esgotadas as tentativas de se encontrar outra pessoa apta ou em caso de comprovado interesse público.
e) o cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta, colateral, ou por afinidade, do último titular da delegação.
f) pessoa condenada em decisão com trânsito em julgado ou proferida por órgão jurisdicional colegiado, nas seguintes hipóteses:
I. atos de improbidade administrativa;
II. crimes:
1) contra a administração pública;
2) contra a incolumidade pública;
3) contra a fé pública;
4) hediondos;
5) praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;
6) de redução de pessoa à condição análoga à de escravo;
7) eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;
8) de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores.
g) Na mesma proibição dos nºs 1 a 8 da alínea “f” deste subitem incide aquele que:
1) praticou ato que acarretou a perda do cargo ou emprego público;
2) foi excluído do exercício da profissão por decisão judicial ou administrativa do órgão profissional competente;
3) teve suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, por decisão irrecorrível do órgão competente.
4) perdeu a delegação por decisão judicial ou administrativa
Art. 2º – Alterar o subitem 11.3 do Capítulo XXI do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça que passa a ter seguinte redação:
“11.3. O indicado para responder interinamente por delegação vaga do serviço extrajudicial de notas e de registro deverá declarar, sob pena de responsabilidade, que não se insere nas hipóteses de vedação ao nepotismo e de que sua nomeação observa a ordem prevista e não contraria o disposto no Provimento nº 77/2018 da Corregedoria Nacional de Justiça, fazendo-o mediante modelo de ‘Termo de Declaração’ elaborado pela Corregedoria Geral da Justiça”.
Art. 3º – Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
São Paulo, 10 de dezembro de 2018.
GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO
Corregedor Geral da Justiça
(dias 14, 17 e 19/12/2018)
Fonte: DJE/SP