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CGJ/SP: Escritura pública de pacto antenupcial – Regime convencional da separação total de bens – Sistema dos registros públicos em que impera o princípio da legalidade

11-12-2023

Apelação nº 1022765-36.2023.8.26.0100

 

Espécie: APELAÇÃO

Número: 1022765-36.2023.8.26.0100

Comarca: CAPITAL

 

PODER JUDICIÁRIO

 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

 

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

 

Apelação nº 1022765-36.2023.8.26.0100

 

Registro: 2023.0000896159

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1022765-36.2023.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que são apelantes DANIEL GRYNBERG HORPACZKY e JULIA ZALCBERG ANGULO, é apelado 10º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DA CAPITAL.

 

ACORDAM, em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento, v u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

 

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores RICARDO ANAFE (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), GUILHERME GONÇALVES STRENGER (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), BERETTA DA SILVEIRA (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO), WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E FRANCISCO BRUNO (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

 

São Paulo, 11 de outubro de 2023.

 

FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA

 

Corregedor Geral da Justiça

 

Relator

 

APELAÇÃO CÍVEL nº 1022765-36.2023.8.26.0100

 

APELANTES: Daniel Grynberg Horpaczky e Julia Zalcberg Angulo

 

APELADO: 10º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital

 

VOTO Nº 39.140

 

Registro de imóveis – Dúvida julgada procedente – Escritura pública de pacto antenupcial – Regime convencional da separação total de bens – Existência de disposição no pacto estabelecido que, segundo o oficial, não comporta ingresso no registro de imóveis porque ilegal – Renúncia ao direito sucessório – Artigo 426 do código civil que veda o pacto sucessório – Sistema dos registros públicos em que impera o princípio da legalidade estrita – Pedido subsidiário de cindibilidade do título que não comporta acolhimento – Título que, tal como se apresenta, não comporta registro – Apelação a que se nega provimento.

 

Trata-se de apelação interposta por DANIEL GRYNBERG HORPACZKY e JULIA ZALCBERG ANGULO contra a r. sentença proferida pela MM.ª Juíza Corregedora Permanente do 10º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital, que manteve a negativa de registro de escritura pública de pacto antenupcial.

 

Alegam os apelantes, em síntese, que o registrador extrapolou suas atribuições ao analisar os aspectos materiais do pacto antenupcial e não apenas as condições formais do título. O art. 426 do Código Civil é inaplicável porque não transacionados direitos sucessórios. Não existe restrição à renúncia de direitos futuros. Pugnam, ao final, pelo provimento do recurso e, subsidiariamente, pela cindibilidade do título, registrando-se aquilo que é válido e eficaz.

 

A Douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo não provimento do recurso (fls. 94/96).

 

É o relatório.

 

Os apelantes pretendem fazer registrar, no Livro 3 do Registro de Imóveis, a escritura pública de pacto antenupcial lavrada em 10/06/2022 perante o 6º Tabelião de Notas da Comarca da Capital (Livro 4063, páginas 327/329) em que estipularam que o regime de bens do casamento seria o da separação convencional de bens, nos termos dos arts. 1.687 e 1.688 do Código Civil.

 

Além dos efeitos legais do regime de bens eleito, os recorrentes fizeram constar do mencionado ato notarial disposições acerca da sucessão (fls. 10/12)

 

“DOS EFEITOS NA SUCESSÃO LEGÍTIMA: Depois de devidamente esclarecidos por mim, Escrevente, de que, atualmente, a maior parte da doutrina e da jurisprudência entendem pela não possibilidade de renúncia à herança em pacto antenupcial, pois, para esta corrente majoritária, tal renúncia encontra vedação no artigo 426, do Código Civil Brasileiro, segundo o qual não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva, as partes DECLARAM, neste ato, que: I) estão cientes do atual entendimento majoritário que defende a impossibilidade de renúncia a direitos sucessórios em pacto antenupcial, mas que com ele não concordam, por entenderem que não há vedação no ordenamento jurídico brasileiro à renúncia ao exercício futuro do direito concorrencial; II) desejam deixar registrado que, se à época do falecimento de qualquer um deles, a legislação ou a jurisprudência permitir, optam por, de fato, não participarem de futura sucessão um do outro, uma vez que ambos têm seus patrimônios totalmente separados, não desejando, nem por sucessão, receberem patrimônio um do outro; III) uma vez que, regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura daquela, conforme artigo 1.787, do Código Civil, e, sabendo que a posição doutrinária, assim como a jurisprudencial, e, até mesmo a legislação, podem ser modificadas com o tempo, entendem ter o direito de deixar registradas suas vontades e rogarem para que, na ocasião do falecimento de qualquer um deles, estas sejam atendidas, de acordo com os entendimentos vigentes ao tempo da ocorrência do fato; (…)”

 

O título foi negativamente qualificado pelo Registrador, que expediu nota devolutiva (fls. 16) nos seguintes termos:

 

“Nos termos do artigo 426 do Código Civil “não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva”. Desta forma, para que tenha acesso ao registro, a presente escritura deverá ser rerratificada para dela excluir a cláusula eivada de nulidade”.

 

De fato, a renúncia à concorrência sucessória esbarra na vedação legal trazida pelo artigo 426 do Código Civil, que impede o pacto sucessório.

 

Como ensina Pontes de Miranda:

 

“No direito brasileiro, não se admite qualquer contrato sucessório, nem a renúncia a herança. Estatui o Código Civil, art. 1.089: ‘Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva’. A regra jurídica, a despeito dos dois termos empregados “contrato” e “herança”, tem de ser entendida como se estivesse escrito: ‘Não pode ser objeto de negócio jurídico unilateral, bilateral ou plurilateral a herança ou qualquer elemento da herança de pessoa viva’. Não importa quem seja o outorgante (o decujo ou o provável herdeiro ou legatário), nem quem seja o outorgado (cônjuge, provável herdeiro ou legatário, ou terceiro). Nas Ordenações Filipinas, Livro IV, Titulo 70, § 3, permitiam-se, ex argumento, os pactos chamados renunciativos ou abdicativos (pacta de non succedendo), se sob juramento perante o Tribunal do Desembargo do Paço, mas isso foi revogado pelo costume, confirmado pela nãoatribuição de tomada de tal juramento a qualquer-outro órgão estatal.” (Tratado de Direito Privado XXXVIII, § 4.208, 2).

 

“Pactos sucessórios, sucessões pactícias, contratos de herança, sempre se chamaram, no direito brasileiro, como também no próprio direito romano, os pactos aquisitivos, em que algum dos contraentes promete instituir ou se obriga a aceitar sucessão (de sucedendo), e os renunciativos, em que se promete não instituir ou não aceitar (de non succedendo). Esses pactos sempre foram (com ligeiras exceções) considerados nulos. Procurava-se, assim, evitar que os contratos derrogassem regras legais de interesse público, iuris publici, como o é a matéria das sucessões, quod pactis privatorum mutari non potest (L. 38, D., de pactis, 2, 14).” (Tratado de Direito Privado VIII, § 917, 3).

 

Não se desconhece a controvérsia doutrinária sobre o tema, bem como a existência de alguns julgados em sentido contrário, mas o fato é que, no sistema dos registros públicos, impera o princípio da legalidade estrita, de sorte que, tal como se apresenta, o título não comporta registro.

 

O requerimento firmado subsidiariamente de cindibilidade do título para o registro do pacto antenupcial apenas no que concerne ao regime de bens do casamento, tampouco comporta guarida.

 

Como se sabe, a retificação de uma escritura pública somente é possível por meio da lavratura de outra escritura pública.

 

Portanto, não basta que haja mero requerimento de exclusão de determinada cláusula pactuada para que, então, o conteúdo do título seja alterado e, por conseguinte, registrado, como pretendido pelos recorrentes.

 

Além disso, autoriza-se a cindibilidade do título no Registro de Imóveis em situações deveras pontuais como cuidadosamente apontado no voto convergente de lavra do Excelentíssimo Desembargador Artur Marques da Silva Filho, Presidente da Seção de Direito Privado à época, no julgamento da Apelação Cível nº 0027539-71.2014.8.26.0576, deste Conselho Superior da Magistratura, em 07.10.2015:

 

“Ademais, como havia sido exposto em 27.1.2015, no julgamento da Apelação Cível 3000543-41.2013.8.26.0601, deste E. Conselho, o princípio da cindibilidade implica o seguinte:

 

  1. a) a cisão possível é a do título formal (= do instrumento), e não do título causal (= do fato jurídico que, levado ao registro de imóveis, dá causa à mutação jurídico-real):

 

  1. b) a possibilidade de cisão decorre do princípio da unitariedade (ou unicidade) da matrícula (LRP/1973, art. 176, I); e

 

  1. c) o título formal pode cindir-se em dois casos: ou quando um mesmo e único título formal disser respeito a mais de um imóvel; ou quando um mesmo e único título formal contiver dois ou mais fatos jurídicos relativos a um mesmo e único imóvel, contanto que esses fatos jurídicos não constituam uma unidade indissolúvel.

 

Portanto, não está abrangida pelo princípio da cindibilidade (ao menos como o tem entendido a jurisprudência deste E. Conselho) a permissão para que se separem, nos negócios jurídicos, as partes eficazes, e se desprezem as restantes. Essa “cisão” supõe que o oficial de registro de imóveis possa invocar e aplicar o Cód. Civil, art. 170 (verbis “Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.”). Ora, essa invocação e aplicação não são possíveis, porque dependem de uma ilação (= supor o que as partes haveriam querido, se tivessem previsto a nulidade ou a ineficácia) que extrapola os limites da qualificação registral, circunscrita ao que consta no título e no próprio registro.

 

Portanto, no caso destes autos, não cabe ao ofício de registro de imóveis nem à corregedoria permanente extirpar uma parte ineficaz da doação (= a fração ideal afetada por indisponibilidade) para fazer com que o restante do negócio jurídico seja passível de registro stricto sensu, mesmo que se invoque o princípio da cindibilidade, que não se aplica.

 

Em suma: a pretensão da apelante de registro stricto sensu não é viável. Essa impossibilidade não pode ser contornada sequer pela regra da cindibilidade (em seu sentido mais amplo), a qual, por falta de amparo legal, em verdade não pode ser aplicada para desprezar, nos negócios jurídicos, as partes que sejam inválidas ou ineficazes, somente para permitir uma inscrição lato sensu”.

 

A situação telada, contudo, não se amolda às hipóteses supra aventadas, frisando-se, ademais, que a inscrição pretendida implica em único registro no Livro 3.

 

Ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento à apelação.

 

FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA

 

Corregedor Geral da Justiça

 

Relator. (DJe de 11.12.2023 – SP)

 

Fonte: CGJ/SP