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CFM altera regras quanto à cessão temporária de útero e descarte de embriões

21-11-2017

O Conselho Federal de Medicina atualizou as novas regras para utilização das técnicas de Reprodução Assistida (RA) no Brasil, por meio da Resolução 2.168/17 – publicada em 10 de novembro no Diário Oficial da União -, a qual revoga a legislação anterior. Pacientes que apresentam quadro de infertilidade, por conta de tratamentos ou doenças, também serão beneficiados.

Importante ressaltar que, a partir da Resolução 2.168/17, foi ampliado o número de parentes aptos a ceder o útero para uma gravidez. Antes, somente familiares ascendentes (como avó, mãe e tia) poderiam receber o óvulo da doadora. Agora, descendentes (como filhas e sobrinhas) também podem ceder o útero para gestação. Outra mudança diz respeito ao descarte de embriões. O período que anteriormente era de cinco anos, foi reduzido para três. “Esse novo prazo terminou por conferir coerência com o nosso sistema legal, já que esse é o prazo indicado pela Lei de Biossegurança”, afirma Marianna Chaves, presidente da Comissão de Biodireito e Bioética do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM).

A advogada faz um alerta quanto aos “embriões abandonados”: “É preciso ter alguma atenção e cautela relativamente à interpretação do dispositivo em causa. O simples incumprimento do contrato de depósito celebrado entre os beneficiários e a clínica de reprodução, não parece ser suficiente para autorizar que a empresa descarte os embriões pré-implantatórios”.

Chaves faz outra observação: “Acertadamente, a nova normativa substituiu a terminologia ‘doação temporária do útero’ por ‘cessão temporária do útero’, já que não havia transferência do órgão de uma pessoa para a outra, mas mera possibilidade de utilização”. De acordo com ela, ninguém doa “temporariamente” um órgão humano. “Ninguém transfere por prazo certo uma córnea, um rim, um fígado. De igual maneira, ocorre com o transplante de um útero, procedimento experimental que nada tem a ver com a gestação de substituição”, determina.

 

Crítica

A presidente da Comissão de Biodireito e Bioética do IBDFAM não poupa o Conselho Federal de Medicina. Para ela, foi desperdiçada a oportunidade de “suprimir um grande equívoco presente nas resoluções: a exigência de que o parentesco seja consanguíneo”. Ela lembra que o ordenamento jurídico brasileiro reconhece expressamente o parentesco natural, o parentesco civil (adotivo) e o parentesco por outra origem (socioafetivo). “Nessa lógica, o termo “consanguíneo” deve ser tido por não escrito, e a resolução deve ser aplicada a todos os tipos de parentesco, sob pena de flagrante ilegalidade e inconstitucionalidade”, afirma.

Veja a íntegra da Resolução 2.168/17:

https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/resolucoes/BR/2017/2168