Notícias

Casamento, divórcio, alimentos e envio de crianças ao exterior sob a diretriz do Direito de Família Internacional

18-08-2017

A justiça brasileira reconhece o casamento realizado no exterior? E o divórcio? Como funcionam os pedidos de pensão alimentícia do Brasil para o ‘estrangeiro’? E quanto ao pedido de envio de criança para fora do País? Quando o assunto é Direito de Família Internacional, dúvidas e questionamentos são normais, tendo em vista a complexidade causada pela interseção de duas legislações, naturalmente diferentes. O advogado Paulo Lins e Silva, Diretor de Relações Internacionais do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), em entrevista ao Boletim IBDFAM, tirou dúvidas sobre o tema.

O casamento realizado no exterior gera efeitos no Brasil?

Sim, o casamento realizado no exterior gera efeitos no Brasil porque o fato jurídico é um só no mundo todo.

Explico: o fato de uma pessoa ser casada em um país, não significa que nos outros ela seja solteira; o casamento é só um. Se, por exemplo, você se casar mais de uma vez, caso o país foco não autorize a bigamia ou a poligamia, o casamento contraído posteriormente não terá validade.

Porém, feitas tais considerações, é preciso frisar que, conforme se depreende do artigo 32 da Lei de Registros Públicos, para que o casamento realizado no exterior produza plenos efeitos no Brasil, o mesmo tem que passar pelo seguinte trâmite: o casamento deve ser registrado em uma repartição do Consulado Brasileiro na cidade/país do matrimônio (ou, ao invés disso, fazer uma tradução juramentada da certidão de casamento e levá-la a registro em um Cartório de Títulos e Documentos, levando, então) e, posteriormente, deverá ser feita a transcrição dos documentos (que é, em outras palavras, uma validação dos mesmos para todos os efeitos – inclusive no que tange ao regime de bens aplicável). Tal transcrição deverá ser feita, conforme o parágrafo 1º desse mesmo artigo, no cartório de 1º Ofício do domicílio do registrado ou no 1º Ofício do Distrito Federal, em falta de domicílio no território nacional do registrado.

Sobre esse registro, o Código Civil Brasileiro impõe, em seu artigo 1.544, um prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da volta de um ou de ambos os cônjuges ao Brasil. Além disso, é possível encontrar a relação dos documentos exigidos no Portal Consular do Ministério das Relações Exteriores.

Realizado o referido trâmite, será um casamento válido e legítimo como qualquer outro celebrado originariamente em território nacional.

Por fim, a respeito do regime de bens, é importante elucidar que a transcrição é um espelho da certidão de casamento e, em decorrência disso, constará naquela o regime de bens que constar nessa. Caso na certidão de casamento não conste nenhum regime de bens, a transcrição, por conseguinte, ficará carente dessa informação. Porém, em qualquer hipótese, independentemente de qual seja o regime escolhido, haverá sempre a menção do parágrafo 4º do artigo 7º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro: “O regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do país em que tiverem os nubentes domicílio, e, se este for diverso, a do primeiro domicílio conjugal”. A legislação brasileira incorpora regime jurídico estrangeiro quando o casamento ocorre no exterior.

Caso um brasileiro se case e se divorcie no exterior, é preciso homologar o matrimônio e seu rompimento ao retornar ao Brasil?

Depende. Na prática, vemos um número grande de pessoas que se casam e se separam em outros países mais de uma vez e não transcrevem nenhum dos casamentos aqui no Brasil. A rigor, desde que essas pessoas estejam regularmente divorciadas no país onde se casaram, não há problema algum em elas se declararem solteiras ao retornarem ao Brasil (posto que, se elas se declararem divorciadas, deverão, nesse caso, fazer prova do divórcio, apresentando a certidão de casamento com divórcio averbado, expedida no Brasil) – isso, inclusive, não configura impedimento matrimonial, podendo contrair novo matrimônio, caso assim desejar. Declarando-se solteira, basta que apresente a sua certidão de nascimento.

No caso da pessoa que é divorciada no Brasil – explique-se: se casou e se divorciou regularmente aqui no Brasil ou fez uma transcrição do casamento e do divórcio realizados no exterior –, esta não terá dificuldades para fazer prova do divórcio, pois está com tudo regular em território nacional. Assim, não havendo necessidade ou vantagem em se declarar solteira, ela, naturalmente, se declarará divorciada – que é o seu último estado civil – e apresentará a sua última certidão de casamento no Brasil, com divórcio averbado para habilitação.

Estaria, no entanto, impedida de se casar novamente a pessoa que transcrevesse um casamento no Brasil, se divorciasse no exterior, não trouxesse o divórcio desse casamento para o Brasil e quisesse se casar de novo ou transcrever uma nova certidão de casamento. Neste caso, esse alguém estaria impedido, pois no Brasil o seu estado civil seria de casado.

O principal problema está na troca de nome: se houve sucessivas trocas de nome nos matrimônios, será exigido da pessoa que regularize a cadeia inteira – embora seja o que podemos chamar de um “absurdo burocrático”, infelizmente funciona assim. Desta forma, ela terá que fazer a transcrição da certidão de casamento aqui no Brasil e, em seguida, requerer a homologação do divórcio estrangeiro via Superior Tribunal de Justiça – STJ e, uma vez homologada a sentença estrangeira de divórcio, requerer a execução da mesma pela Justiça Federal, cuja competência para tal decorre do artigo 109, inciso X, da Constituição Federal.

É interessante destacar que, atualmente, a sentença estrangeira de divórcio consensual simples ou puro (isto é, que não possui disposição sobre guarda de filhos, alimentos e/ou partilha de bens) já pode ser averbada diretamente em cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, sem que haja necessidade de homologação do STJ. A nova regra está no Provimento n. 53, de 16 de maio de 2016, editado pela corregedora nacional de Justiça, ministra Nancy Andrighi. Tal regra consta do artigo 961, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil.

Para realizar tal averbação direta, o interessado deverá apresentar ao cartório de Registro Civil, junto ao assentamento do casamento, cópia integral da sentença estrangeira e a comprovação de seu trânsito em julgado, acompanhadas de tradução oficial juramentada e de chancela consular.

Nesse mesmo ato, é possível retomar o nome de solteiro. O interessado nessa alteração deve demonstrar a existência de disposição expressa nesse sentido na sentença estrangeira, exceto se a legislação do país de origem da sentença permitir a retomada do nome ou se houver documento do registro civil estrangeiro, já com a alteração.

Quais são as consequências legais previstas a quem descumpre estas normas?

Embora não ocorra com muita frequência na prática, o brasileiro que se casa no exterior, se divorcia e, retornando ao Brasil, se declara solteiro, vindo a se casar com outra pessoa sem proceder com o divórcio, pode incorrer na prática de crime de falsidade ideológica, nos termos do artigo 299 do Código Penal, por ter mentido a respeito de seu estado civil, bem como na prática do crime de bigamia, nos termos do artigo 235 do mesmo Código. Esse último crime poderia ocorrer no caso, por exemplo, de a pessoa ser divorciada no exterior e casada aqui no Brasil, pelo fato de não ter transcrito o divórcio em território nacional (lembrando que independe o país onde ela se casou; pode ter sido aqui no Brasil ou no exterior, tendo ela transcrito o casamento).

Não suficiente, será considerado um matrimônio impedido e nulo, por força dos artigos 1.521, VI e 1.548, II, ambos do Código Civil. Porém, é importante esclarecer que tal situação é bastante improvável de se configurar.
Como é a dinâmica dos pedidos de pensão alimentícia para o exterior (e vice-versa)? Fale sobre a tramitação eletrônica dos pedidos.

Em primeiro plano, para se compreender com facilidade como se trata a dinâmica dos pedidos de pensão alimentícia para o exterior, é necessário ter em mente o que é a Convenção de Nova York (Decreto n° 56.826, de 2 de setembro de 1965), que está em vigor atualmente no Brasil e representa um conjunto de normas que visa à solução de conflitos, agilizando e simplificando mecanismos, trazendo facilidades aos processos para fixação e cobranças de alimentos nos casos em que as partes residem em países diferentes.

A Procuradoria Geral da República é a autoridade central para processos que envolvem a fixação e cobrança de alimentos quando as partes residem em países diferentes, signatários da Convenção de Nova York. São casos de mães brasileiras que tiveram filhos com estrangeiros, mães estrangeiras que tiveram filhos com brasileiros e até pais ou avós que pedem a pensão alimentícia para as crianças em que os envolvidos podem contar com o auxílio do Ministério Público Federal.

A parte interessada deve se dirigir à Procuradoria da República, onde receberá informações documentais e providenciará sua autuação. Se, por acaso, não houver uma Procuradoria da República próxima, a parte interessada pode se dirigir à Defensoria Pública ou qualquer outra entidade jurídica próxima, que irá encaminhar a documentação até a Procuradoria da República, para que seja iniciado o procedimento de cooperação. A Procuradoria da República, então, irá enviar os documentos até uma instituição intermediária no exterior, que, por sua vez, vai passar para o Poder Judiciário do Exterior e, por fim, o demandado será alcançado.

Nos casos em que ainda não exista sentença de fixação de alimentos, o pedido de cooperação jurídica será encaminhado à Procuradoria da República mais próxima do domicílio do demandado, para a propositura da respectiva ação perante a Vara Federal competente. Nesse caso, o Ministério Público Federal atua como substituto processual em favor do alimentado.

O iSupport, por sua vez, é um projeto piloto trazido pela Convenção de Haia de Alimentos, que foi recentemente ratificada pelo Brasil (que, diga-se de passagem, foi escolhido para participar desse projeto piloto juntamente com outros seis Estados, quais sejam: Portugal, Finlândia, Noruega, Holanda, Estônia e Califórnia) – devendo entrar em vigor em 1º de novembro deste ano –, e é um dos documentos mais avançados do mundo, para obtenção de pensões alimentícias no exterior, o qual tende a substituir a supracitada Convenção de Nova York.

A ideia principal da Convenção é: acelerar os processos de pedidos de envio internacional de pensões entre os países signatários, prevendo a efetivação de um sistema de cooperação para tramitação do envio dos pedidos, reconhecimento e execução das transferências. Nesse contexto, o iSupport terá a função de tornar os pedidos de pensão eletrônicos entre os países integrantes.

É sabido que o pedido de envio de criança ao exterior deve ser feito por via diplomática, e não diretamente ao STJ. Na prática, como isto funciona?

Apenas para contextualizar, cabe comentar que, segundo o entendimento do STJ, especificamente no caso de envio de crianças para o exterior, a transferência deve ser regida pela Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças, promulgada no Brasil em 2000, pelo Decreto 3.413.

Além disso, entende o Tribunal que, ao caso específico, se adequam os artigos 3º a 6º da Portaria Interministerial 501/2012, os quais tratam da competência do Ministério da Justiça e do Ministério das Relações Exteriores nos casos de cooperação jurídica internacional. Tais artigos, aliados ao artigo 26 do Código de Processo Civil – o qual, em seu parágrafo 5º, indica o Ministério da Justiça como autoridade central para recepção e transmissão dos pedidos de cooperação –, corroboram para que tal órgão atue na referida situação.

Ao chegar ao Brasil, a demanda é encaminhada primeiramente ao Ministério das Relações Exteriores e, em seguida, é transmitida ao Ministério da Justiça, que é o órgão que elabora um parecer sobre o caso e tem competência para, sendo o caso, encaminhar o pedido para o STJ. Além disso, uma decisão de 2009 do mesmo Tribunal ratificou o papel da Secretaria Especial dos Direitos Humanos, que é a autoridade central brasileira para a Convenção de Haia, como órgão que atua em conjunto com a Advocacia-Geral da União para a obtenção do mandado judicial de busca, apreensão e restituição do menor.

Fonte: IBDFAM