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Casal homoafetivo consegue adotar criança após criá-la por nove anos

10-07-2024

Magistrada identificou prática ilegal de adoção dirigida, mas optou por destituir genitora do poder familiar em prol do melhor interesse da criança, já adaptada ao lar do casal.

Casal homoafetivo obteve guarda definitiva de criança criada por eles desde o nascimento. A mãe biológica entregou a criança ao casal logo após o parto. Em sentença, a juíza de Direito Maria Socorro de Sousa Afonso da Silva, da seção Cível de Goiânia/GO, destacou o melhor interesse da criança, atualmente com nove anos, apesar de reconhecer que a ilegalidade da adoção dirigida.

Adoção dirigida

Também conhecida como adoção à brasileira, ocorre fora dos procedimentos legais estabelecidos pelo sistema de adoção. Neste caso, a mãe biológica entrega a criança diretamente a outra pessoa ou casal, sem passar pelo cadastro e os trâmites do sistema oficial de adoção. A prática é vedada pelo ECA, pois não segue os procedimentos formais que visam garantir o melhor interesse da criança e a transparência do processo.

No caso, a criança foi entregue pela mãe ao casal logo após o nascimento, em 2015. Desde então, eles têm proporcionado assistência moral e material necessárias à criança, desenvolvendo vínculo afetivo e relação de parentalidade. 

O casal ingressou com ação de destituição do poder familiar cominada com adoção e teve o pedido de urgência para guarda provisória concedida. 

Durante a instrução processual, foram colhidos depoimentos das partes e testemunhas, ficando evidente que a mãe biológica não procurou ou participou da vida da criança desde a entrega do bebê. 

Ademais, ela não se opôs formalmente à permanência do filho com o casal e não buscou reaver a guarda ou manter contato com a criança, admitindo em depoimento que não tinha condições de cuidar do filho devido ao seu envolvimento com drogas.

Melhor interesse da criança

Ao analisar a ação, a juíza considerou que a mãe biológica nunca conviveu com a criança, não contribuiu para sua criação, nem participou de sua formação, configurando abandono. 

Assim, baseando-se -se no princípio do melhor interesse da criança, previsto no art. 227 da CF e nos arts. 1º e 19, §2º do ECA, destituiu o poder familiar da genitora, como medida drástica e excepcional, mas necessária visto o descumprimento dos deveres maternos.

A magistrada ressaltou que a criança está sob a responsabilidade dos requerentes desde o nascimento, tendo sido criada em um ambiente seguro e afetuoso. 

Embora tenha reconhecido a prática de adoção dirigida, priorizou o bem-estar e a segurança da criança, já adaptada ao lar do casal.

“Nota-se que a criança está sob a responsabilidade dos requerentes desde os primeiros dias de vida, quando foi entregue espontaneamente pela própria genitora. Em que pese a evidente prática de adoção dirigida, caracterizada pela entrega direta da criança pela genitora aos requerentes, o fim a ser perseguido nestes autos é o bem-estar e a segurança de —, em condições favoráveis ao seu desenvolvimento.”

Ao final, a juíza determinou o cancelamento do registro de nascimento original da criança e a emissão de um novo registro, proibindo qualquer menção à origem do ato na certidão de nascimento, conforme o ECA.

Processo: 5349932-08.2023.8.09.0051

Fonte: Migalhas