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Cartórios devem aguardar padronização antes de efetuar adaptações de acessibilidade
A AnoregSP participou no dia 18/06 de uma reunião no gabinete do Corregedor-Geral da Justiça de São Paulo, desembargador Gilberto Passos de Freitas, com os líderes das principais associações de classe das serventias, para deliberar sobre o Provimento CG Nº 12/2007 (vide abaixo), que trata da acessibilidade dos cartórios para os deficientes físicos.
O encontro serviu para definir que o Ministério Público, Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de São Paulo e as associações de classe, juntamente com a CPA (Comissão Permanente de Acessibilidade), devem elaborar um modelo padrão das adaptações que serão realizadas nos cartórios baseadas na norma NBR 9050 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
O prazo de 120 dias iniciais foi, portanto, flexibilizado para dar mais tempo para que essas normas padrões sejam definidas. Assim, os cartórios não devem efetuar as adaptações até que a Corregedoria-Geral de Justiça anuncie a padronização final.
“Existem muitas dúvidas que devem ser esclarecidas no provimento, como instalação de rampas, elevadores e banheiros adaptados, antes de os cartórios efetuarem as reformas”, afirma Ruy Rebello Pinho, vice-presidente da AnoregSP, que participou do encontro ao lado do assessor jurídico da AnoregSP, Eros Romaro.
O Ministério Público acrescentou ainda que a fiscalização das adaptações observará a realidade regional da circunscrição do cartório, ponderando-se com bom-senso cada situação.
O Provimento apenas reforça a Lei 10.098/2004 e o Decreto nº 5.296/2004.
A reunião contou ainda com a presença dos promotores de justiça, Lauro Ribeiro, Julio César Botelho, Ivan Agostinho (registros públicos) e Eduardo Dias de Souza. Além do MP, estiveram presente representantes das entidades Arisp (Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo), Arpen-SP (Associação dos Registradores de Pessoas Naturais de São Paulo), IEPTB-SP (Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil) e Colégio Notarial.
PROVIMENTO CG Nº 12/2007
Altera a redação do subitem 17.1 e do item 61, ambos do Capítulo XIII, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
O Desembargador GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoamento do texto da normatização administrativa;
CONSIDERANDO o sugerido, exposto e decidido nos autos do Processo CG n° 951/2006 – DEGE 2.1;
RESOLVE:
Artigo 1º – O subitem 17.1, do item 17, do Capítulo XIII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça passa a ter a seguinte redação:
“6 – 17.1. Ao Corregedor Permanente, caberá a verificação, a fixação e a aprovação, em portaria específica, observadas as peculiaridades locais, de padrões necessários ao atendimento deste item, em especial quanto a:
a) local, condições de segurança, conforto e higiene da sede da unidade do serviço notarial ou de registro;
b) número mínimo de prepostos;
c) adequação de móveis, utensílios, máquinas e equipamentos, fixando prazo para a regularização, se for o caso;
d) adequação e segurança de “softwares” e procedimentos de trabalho adotados, fixando, se for o caso, prazo para a regularização ou a implantação;
e) fácil acessibilidade aos portadores de necessidades especiais, mediante existência de local para atendimento no andar térreo (cujo acesso não contenha degraus ou, caso haja, disponha de rampa, ainda que removível); rebaixamento da altura de parte do balcão, ou guichê, para comodidade do usuário em cadeira de rodas; destinação de pelo menos uma vaga, devidamente sinalizada com o símbolo característico na cor azul (naquelas serventias que dispuserem de estacionamento para os veículos dos seus usuários) e, finalmente, um banheiro adequado ao acesso e uso por tais cidadãos.
Artigo 2º – O item 61 do Capítulo XIII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça passa a ter a seguinte redação:
61. Dentro do prazo de 15 (quinze) dias da publicação de qualquer tabela que lhes diga respeito, os delegados do serviço notarial e de registro a afixarão na sede da unidade, em lugar bem visível e franqueado ao público, além dos dispositivos fixados pela legislação específica e por atos normativos da Corregedoria Geral da Justiça. Deve ser mantida na unidade, ainda, uma versão da tabela de emolumentos em Alfabeto Braille, cuja afixação fica dispensada.
Artigo 3º – Este provimento entrará em vigor 120 (cento e vinte) dias após a publicação, revogadas as disposições em sentido contrário.
São Paulo, 7 de maio de 2007.
Luiz Paulo Xein
AnoregSP