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CARTEIRA DE PREVIDÊNCIA DAS SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS – SITUAÇÃO JURÍDICA
CARTEIRA DE PREVIDÊNCIA DAS SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS – SITUAÇÃO JURÍDICA
Se extinto o IPESP, aCarteira de Previdência das Serventias Não Oficializadas da Justiça do Estado,deverá ser administrada pela SPPREV (Lei Complementar 1010, de 1º/06/2007, art. 36, que assim dispõem:
“Art. 36. As atribuições conferidas pela legislação em vigor ao Instituto de Previdência do Estado – IPESP, … serão assumidas pela SPPREV, conforme cronograma a ser definido por Decreto.”
JUSTIFICATIVA:
I – É Regime previdenciárioPRÓPRIO, instituído para os serventuários, substitutos (antigos oficiais maiores), escreventes e auxiliares das Serventias Extrajudiciais, por ser defiliação obrigatória, estabelecido pela Lei Estadual nº 10.393/70.
II – Atualmente, seus únicos participantes inscritos, são os titulares e funcionários de investidura estatutária ou especial, anteriores à Lei Federal nº 8.935/94, e os aposentados e pensionistas.
III – A Lei Federal nº 8.935/94, arts. 40, 48 e 51ASSEGUROUaos notários, oficiais de registro, seus escreventes e auxiliares, da data de sua edição, 18 de novembro de 1994:
a) aos não optantes pelo regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, odireito de continuarem no regime de investidura estatutária ou especial;
b) contagem recíproca de tempo de serviço em sistemas diversos;
c) direitos previdenciários adquiridos até a data da publicação da mencionada lei;
d) quando da aposentadoria, odireito de percepção de proventos de acordo com a legislação que anteriormente os regia, desde que mantido as contribuições nela estipuladas até a data do deferimento do pedido de sua concessão;
e) osproventos fixados na legislação previdenciária anterior;
f) aspensões deixadas, por morte, dos notários, oficiais de registro, escreventes e auxiliares.
IV – Osescreventes eauxiliares não optantes, e deinvestidura estatutária ouespecial, são consideradosno exercício decargo público, tanto assim quesão aposentados compulsoriamente aos 70 anos de idade pela Secretaria da Justiça.
V –Apenas os titulares das serventias extrajudiciais deixaram de ser aposentados compulsoriamente aos 70 anos de idade, depois da EC 20/98, pornão exercerem cargo públicoefetivo no Estado, mas exercemfunção pública delegada, e são consideradosfuncionários públicos parafins penais.
VI – Apartir da Lei nº 8.935/94, arts. 20 e 40, os funcionários queoptaram pela transformação de seus regimes de investidura estatutária ou especial para oregime da CLT, osnovos titulares, e osnovos funcionários, são vinculados ao regime de previdência social.
CUSTEIO DA CARTEIRA DE PREVIDÊNCIA DAS SERVENTIAS
I – pela contribuição dos funcionários filiados, dos titulares em razão de cada funcionário, além das próprias contribuições dos titulares a ela filiados;
II – pela parcela de 13,157894% dos emolumentos dos atos praticados pelo tabelião de notas, de protesto, do oficial de registro de imóveis, do registro de títulos e documentos e civil das pessoas jurídicas (alíneac, inc. I, do art. 19, da Lei 11.331/02);
III – pela parcela de 16,6667% dos emolumentos dos atos praticados, remunerados, do oficial de registro civil (alíneab, inc. II, do art. 19, da Lei 11.331/02);
CONSIDERAÇÕES FINAIS
I – as parcelas mencionadas nos itens II e III, do tópico anterior, são obrigatórias, até que haja contribuinte inscrito, beneficiário de aposentadoria ou de pensão na Carteira (art. 38, da Lei nº 11.331/02);
II – a Carteira está emextinção natural, desde a vigência da Lei Federal 8.935/94, i. é., ninguém mais entra, só sai;
III – a Carteira éfinanceiramente autônoma, com patrimônio próprio, administrada e representada judicial e extrajudicialmente pelo IPESP (Lei nº 10.393/70);
CONCLUSÃO:
I – considerando a situação de extinção natural em que se encontra a Carteira de Previdência das Serventias Não Oficializadas da Justiça do Estado, a Lei nº 13.393/70, deve ser alterada apenas tão somente nos dispositivos que disponham
sobre o seu equilíbrio atuarial;
II – se extinto o IPESP, considerando o regime especial e estatutário dos serventuários e funcionários das serventias extrajudiciais do Estado, recepcionado pela Constituição de 88, pela Lei Federal nº 8.935/94 e pela Emenda Constitucional n. 20/99, a Carteira de Previdência das Serventias Não oficializadas da Justiça do Estado (as da atividade notarial e de registro), deverá ser administrada pela SPPREV.
São Paulo, 23 de março de 2010.
Claudio Marçal Freire
Presidente.