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CARTEIRA DAS SERVENTIAS. Mais uma vitoria dos Cartorários de São Paulo. Você sabia dessa?

13-10-2016

CARTEIRA DAS SERVENTIAS. Mais uma vitoria dos Cartorários de São Paulo. Você sabia dessa?

 

 

Prezados colegas cartorários do Estado de São Paulo:
 
O pesadelo está prestes a terminar. A Carteira de Previdência das Serventias Não Oficializadas da Justiça do Estado não será extinta.
 
Depois de um longo dia de trabalho na Assembléia Legislativa, com reuniões pela manhã com os deputados Samuel Moreira e Roque Barbieri, no almoço com o deputado Simão Pedro, e as 14:00 horas com o presidente Barros Munhos, o vice líder do governo deputado Jonas Donizetti, o líder do PTB deputado Campos Machado, os deputados Vaz de Lima, Simão Pedro e o superintendente do IPESP, Dr. Carlos Flory, acompanhados dos representantes da classe Dra. Patrícia Ferraz e Eduardo Oliveira da Anoreg-SP, e do Dr. Reinaldo da Apacej, finalmente 98% (noventa e oito por cento) das mais importantes propostas de aperfeiçoamento da do PL 1322/09, que declara em extinção a Carteira das Serventias, formuladas pela presidência do Sinoreg-SP, através de seu presidente, Claudio Marçal Freire, com a colaboração dos dignos representantes da classe, foram aprovadas pelas mencionadas lideranças parlamentares e transformadas na <b>EMENDA AGLUTINATIVA</b>, a qual só pode ser conferida a partir das 19:00 horas, que depois entrou em votação, mas que acabou sendo suspensa para publicação e voltará à deliberação do plenário amanhã na Sessão Ordinária das 16:30 horas.
 
É com imensa satisfação e alegria que este signatário, na presidência do Sinoreg-SP, vê mais uma das iniciativas e bandeira de luta dos representantes da classe, em defesa e do interesse dos cartorários do Estado de São Paulo sendo aceita e aprovada pelas mais altas autoridades do legislativo Estadual.
 
Evidentemente, que para o êxito da aprovação das propostas, devemos à gratidão dos amigos da classe, os mencionados parlamentares Simão Pedro, do PT, Roque Barbiere, do PTB, e Samuel Moreira, do PSDB, aos quais se aliaram e deram seu apoio os deputados Campos Machado, líder do PTB, e Jonas Donizeti, vice líder do governo.
 
Segue abaixo o texto da proposta de Emenda Aglutinativa elaborada por este signatário. Por favor, comparem com a Emenda Agluitinativa que será publicada amanhã no Diário Oficial, e tirem suas conclusões.
 
Durmam mais tranquilos e em Paz!!!
 
Abraços,
 
<b>Claudio Marçal Freire
Presidente do SINOREG/SP</b>

 

 

<b>CARTEIRA DE PREVIDÊNCIA DAS SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS

                                      SITUAÇÃO JURÍDICA</b>

Se extinto o IPESP, a <b>Carteira de Previdência das Serventias Não Oficializadas da Justiça do Estado</b>,deverá ser administrada pela SPPREV (Lei Complementar 1010, de 1º/06/2007, art. 36, que assim dispõem:

 

<b><i>”Art. 36. As atribuições conferidas pela legislação em vigor ao Instituto de Previdência do Estado – IPESP, … serão assumidas pela SPPREV, conforme cronograma a ser definido por Decreto.”</b</i>

 

<b>JUSTIFICATIVA:</b>

 

I – É Regime previdenciário <b>PRÓPRIO</b>, instituído para os serventuários, substitutos (antigos oficiais maiores), escreventes e auxiliares das Serventias Extrajudiciais, por ser de <b>filiação obrigatória</b>, estabelecido pela Lei Estadual nº 10.393/70.

 

II – Atualmente, seus únicos participantes inscritos, são os titulares e funcionários de investidura estatutária ou especial, anteriores à Lei Federal nº 8.935/94, e os aposentados e pensionistas.

 

III – A Lei Federal nº 8.935/94, arts. 40, 48 e 51 <b>ASSEGUROU</b>aos notários, oficiais de registro, seus escreventes e auxiliares, da data de sua edição, 18 de novembro de 1994:

 

a)     aos não optantes pelo regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, o <b>direito de continuarem no regime de investidura estatutária ou especial;</b>  

b)     <b>contagem recíproca</b> de tempo de serviço em sistemas diversos;

c)     <b>direitos previdenciários adquiridos</b> até a data da publicação da mencionada lei;

d)    quando da aposentadoria, o <b>direito de percepção de proventos</b> de acordo com a legislação que anteriormente os regia, desde que mantido as contribuições nela estipuladas até a data do deferimento do pedido de sua concessão;

e)     os <b>proventos</b> fixados na legislação previdenciária anterior;

f)       as <b>pensões</b> deixadas, por morte, dos notários, oficiais de registro, escreventes e auxiliares.

 

IV – Os <b>escreventes eauxiliares</b> não optantes, e de <b>investidura estatutária ouespecial</b>, são considerados <b>no exercício decargo público</b>, tanto assim que <b>são aposentados compulsoriamente aos 70 anos</b> de idade pela Secretaria da Justiça.

 

V – <b>Apenas os titulares</b> das serventias extrajudiciais deixaram de ser aposentados compulsoriamente aos 70 anos de idade, depois da EC 20/98, por <b>não exercerem</b> cargo público <b>efetivo</b>
no Estado, mas exercem <b>função pública delegada</b>, e são considerados <b>funcionários públicos parafins penais</b>.        

 

VI – A <b>partir</b> da Lei nº 8.935/94, arts.  20 e 40, os funcionários que <b>optaram</b> pela transformação de seus regimes de investidura estatutária ou especial para o <b>regime da CLT</b>, os <b>novos titulares</b>, e os <b>novos funcionários</b>, são vinculados ao regime de previdência social.     

 

<b>CUSTEIO DA CARTEIRA DE PREVIDÊNCIA DAS SERVENTIAS</b>

 

I – pela contribuição dos funcionários filiados, dos titulares em razão de cada funcionário, além das próprias contribuições dos titulares a ela filiados;

 

II – pela parcela de 13,157894% dos emolumentos dos atos praticados pelo tabelião de notas, de protesto, do oficial de registro de imóveis, do registro de títulos e documentos e civil das pessoas jurídicas (alíneac, inc. I, do art. 19, da Lei 11.331/02);

 

III – pela parcela de 16,6667% dos emolumentos dos atos praticados,  remunerados, do oficial de registro civil (alíneab, inc. II, do art. 19, da Lei 11.331/02);

 

<b>CONSIDERAÇÕES FINAIS</b>

 

I  – as parcelas mencionadas nos itens II e III, do tópico anterior, são obrigatórias, até que haja contribuinte inscrito, beneficiário de aposentadoria ou de pensão na  Carteira (art. 38, da Lei nº 11.331/02);

 

II – a Carteira está em <b>extinção natural</b>, desde a vigência da Lei Federal 8.935/94, i. é., ninguém mais entra, só sai;

 

III – a Carteira é <b>financeiramente autônoma</b>, com patrimônio próprio, administrada e representada judicial e extrajudicialmente pelo IPESP (Lei nº 10.393/70);

 

<b>CONCLUSÃO:</b>

 

I – considerando a situação de extinção natural em que se encontra a Carteira de Previdência das Serventias Não Oficializadas da Justiça do Estado, a Lei nº 13.393/70, deve ser alterada apenas tão somente nos dispositivos que disponham sobre o seu equilíbrio atuarial;

 

II – se extinto o IPESP, considerando o regime especial e estatutário dos serventuários e funcionários das serventias extrajudiciais do Estado, recepcionado pela Constituição de 88, pela Lei Federal nº 8.935/94 e pela Emenda Constitucional n. 20/99, a Carteira de Previdência das Serventias Não oficializadas da Justiça do Estado (as da atividade notarial e de registro), deverá ser administrada pela SPPREV.

 

<b>São Paulo, 23 de março de 2010.

Claudio Marçal Freire

Presidente.</b>