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Câmara – Câmara aprovou incentivo ao crédito rural antes do início da pandemia
Outra proposta aprovada pelos deputados em 2020 é a que cria um fundo de investimento para o setor agropecuário
Pouco antes do decreto sobre a pandemia, o Plenário aprovou a Medida Provisória 897/19 (MP do Agro), que prevê várias mudanças relacionadas ao crédito rural. A matéria foi convertida na Lei 13.986/20.
De acordo com o texto, não haverá limite para a participação de produtores rurais em um fundo, que contará ainda com cotas dos credores. Poderá haver vários fundos, chamados de Fundos Garantidores Solidários (FGS), contanto que cada um deles tenha um mínimo de dois devedores, contribuindo com 4% dos saldos da dívida total.
A ideia é estimular a concessão de créditos por bancos privados devido a uma maior garantia prestada por esses fundos.
A nova lei também permite ao proprietário rural oferecer parte de seu imóvel como garantia nos empréstimos rurais, vinculando a área a um título (Cédula de Produto Rural – CPR ou Cédula Imobiliária Rural – CIR). Esse mecanismo é conhecido como regime de afetação, com registro do fato no cartório de registro de imóveis.
Construção de silos
Devido à carência de capacidade de armazenamento de grãos, a lei autoriza a União a conceder, por meio do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), até R$ 20 milhões por ano em subsídios para diminuir a taxa de juros em financiamentos de construção de silos.
Cerca de R$ 200 milhões em créditos poderão ser concedidos com taxas subsidiadas até 30 de junho de 2021. O dinheiro poderá ser usado em obras civis e na compra de máquinas e equipamentos necessários à construção de armazéns e à expansão da capacidade dos já existentes.
Fundo agropecuário
Investidores nacionais e estrangeiros poderão investir em títulos e imóveis rurais por meio do Fundo de Investimento para o Setor Agropecuário (Fiagro), proposto pelo Projeto de Lei 5191/20. A matéria, de autoria do deputado Arnaldo Jardim (Cidadania-SP), será votada ainda pelo Senado.
Os Fiagro poderão arrendar ou vender os imóveis rurais que venham a adquirir, prevalecendo na operação as condições livremente pactuadas no contrato.
Os rendimentos e ganhos de capital obtidos com as cotas desses fundos sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda na fonte com alíquota de 20%. Porém, não estarão sujeitas à incidência do IR na fonte as aplicações efetuadas pelos fundos para gerar os ganhos.
Fonte: Agência Câmara de Notícias