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Breves anotações sobre a Medida Provisória 936 de 01 de abril de 2020
Esta MP veio em complementação à MP 927, instituindo o programa emergencial de manutenção do emprego e não será pago para empregado que também seja servidor público, empregado público ou para quem tem mandato eletivo e nem para quem recebe aposentadoria, auxílio doença, salário maternidade, seguro desemprego ou bolsa qualificação.
Consiste em um benefício pago pela União para o empregado que tiver redução de jornada e de salário superior a 25% ou suspensão do contrato de trabalho. Quando se tratar de redução de jornada, o prazo de aplicação deste benefício será de até 90 dias e no caso de suspensão do contrato de trabalho, o prazo será de até 60 dias.
O valor do benefício equivalerá a 25%, 50% ou 70% (nos casos de redução de jornada de trabalho calculando-se conforme o percentual) ou 100% (no caso de suspensão do contrato de trabalho) sobre valor base do seguro desemprego – que hoje varia de R$ 1.045,00 a R$ 1.813,03. Assim, no caso de redução da jornada de trabalho de 50%, o empregador pagará 50% do salário do empregado e a União pagará 50% do valor do seguro desemprego a que este empregado teria direito caso fosse demitido.
Tanto no caso de suspensão do contrato de trabalho como no da redução da jornada de trabalho, fica garantida a estabilidade provisória no emprego ao empregado durante o período acordado de redução da jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho e, após o restabelecimento da jornada de trabalho e de salário ou do encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, esta estabilidade perdurará ainda pelo período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão, sob pena de ter que indenizar o empregado conforme o § 1º do artigo 10º desta Medida Provisória.
REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO:
O empregado permanece exercendo a atividade, mas com jornada reduzida. A empresa continua pagando o salário proporcional (não podendo ser reduzido o valor do salário-hora). Mantém-se os benefícios voluntários que a empresa normalmente proporciona, como seguro saúde e vale alimentação.
Qualquer empresa privada pode optar pela redução da jornada, incluindo pequenas e grandes empresas, microeempreendores individuais, empregador doméstico, pessoas físicas, pessoas jurídicas sem fins lucrativos.
Vejamos que a convenção ou acordo coletivo é sempre aplicável e a redução de jornada trazida por esta MP deve ser firmada com o empregado através de acordo individual, dependendo: 1) do percentual de redução; e 2) do salário do empregado.
- Empregados que ganham até R$ 3.135,00: acordo individual ou coletivo para qualquer redução.
- Empregados que ganham mais de R$ 3.135,00: acordo individual só para redução de jornada de 25%. Para as reduções de 50% e 70% é necessário acordo coletivo.
- Empregados que ganham mais de R$ 12.202,12 e possuem diploma de nível superior: acordo individual ou coletivo para qualquer redução.
A pactuação do acordo deverá ser enviada ao empregado com, pelo menos, dois dias corridos antes de seu início. A redução da carga horária poderá perdurar por até 90 dias, podendo ser encerrada se a calamidade pública acabar ou se o empregador antecipar o retorno do empregado à jornada normal.
Celebrado o acordo, a empresa deve informa em até 10 dias ao Ministério da Economia (contado da data da celebração do acordo – cuja primeira parcela será paga no prazo de trinta dias, contado da data da celebração do acordo).
SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO:
Na hipótese da aplicação da suspensão temporária do contrato de trabalho, o empregado não exerce sua atividade pelo período da suspensão.
Qualquer empresa privada pode optar pela redução da jornada, incluindo pequenas e grandes empresas, microeempreendores individuais, empregador doméstico, pessoas físicas, pessoas jurídicas sem fins lucrativos.
Deve ser celebrado através de convenção ou acordo coletivo, podendo ser feita através de acordo individual com empregados que ganham até R$ 3.135,00 ou empregados que ganham mais de R$ 12.202,11 e tenham diploma de nível superior.
Na hipótese de suspensão temporária do contrato de trabalho, terá valor mensal equivalente a 100% do valor do seguro-desemprego ou, se a empresa tiver faturamento superior a R$ 4,8 milhões, o valor corresponderá a 70% do seguro-desemprego, devendo a empresa arcar com o pagamento do valor correspondente a 30% do salário do empregado.
A empresa poderá pagar ajuda complementar de natureza indenizatória, sempre mantendo os benefícios voluntários já concedidos pela empresa como seguro saúde e vale alimentação. A empresa que acordar com seu empregado pela suspensão temporária do contrato de trabalho, não poderá manter nenhuma atividades de trabalho, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância, sob pena de ficar descaracterizada a suspensão temporária do contrato de trabalho.
A pactuação do acordo deverá ser enviada ao empregado com, pelo menos, dois dias corridos antes de seu início. A suspensão temporária do contrato de trabalho poderá perdurar por até 60 dias (podendo ser dividido em dois períodos de 30 dias), podendo ser encerrada se a calamidade pública acabar ou se o empregador antecipar o retorno do empregado à jornada normal.
Celebrado o acordo, a empresa deve informa em até 10 dias ao Ministério da Economia (contado da data da celebração do acordo, cuja primeira parcela será paga no prazo de trinta dias, contado da data da celebração do acordo).