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Atraso ao comunicar eleição não tira estabilidade de sindicalista
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve, por unanimidade, decisão que garantiu a duas dirigentes sindicais a reintegração ao emprego, ainda que a empresa tenha sido comunicada de sua candidatura, eleição e posse fora do prazo de 24h fixado na CLT. O relator, ministro Vieira de Mello Filho, considerou que a comunicação tem por finalidade comprovar os atos perante o empregador a fim de proteger a representação sindical e que, no caso, a empresa teve ciência da eleição dois dias após sua realização, exatamente um mês antes de demitir as duas trabalhadoras – e a dispensa ocorreu justamente no dia em que tomaram posse.
A ação foi proposta por duas ex-empregadas da Companhia Paulista de Seguros em Joinville (SC). A primeira foi admitida em maio de 1997 e, ao ser demitida, ocupava a função de gerente de contas. A segunda foi admitida em 1995, e era técnica de sinistro. Em 1998, ambas se candidataram a cargos de direção no Sindicato dos Empregados em Empresas de Seguros Privados e Capitalização e de Agentes Autônomos de Seguros Privados e Capitalização e de Agendes Autônomos Privados e de Crédito e de Empresas de Previdência Privada de Joinville. A chapa foi registrada em 25/11/1998, a eleição realizou-se em 2/12/1998 e a empresa foi comunicada que as empregadas haviam sido eleitas em 4/12/1998. A posse ocorreu em 4/1/1999, mesma data da dispensa. Na reclamatória, pediram a decretação da nulidade da demissão e a reintegração ao emprego ou indenização de todos os salários e reflexos até janeiro de 2005, quando terminaria a estabilidade garantida aos dirigentes sindicais.
A 3ª Vara do Trabalho de Joinville julgou os pedidos improcedentes ao analisar a cronologia dos fatos. O juiz considerou que, como não foi observado o prazo de 24h previsto no artigo 543, parágrafo 5º, da CLT, as comunicações eram nulas. Desatendido esse pressuposto, julgou não existir o direito à estabilidade.
O TRT/SC, ao julgar recurso ordinário, adotou entendimento diferente. Embora confirmando que as comunicações ocorreram mais de 24h depois, o Regional observou que a seguradora teve plena ciência de todas as etapas do processo, dentro de prazo razoável, e concluiu que a empresa não teve nenhum direito lesado em decorrência do atraso. “Aquela formalidade (comunicação dentro do prazo de 24 horas), na verdade, não cria o direito, mas assegura o pleno exercício da atividade afeta ao trabalhador eleito dirigente sindical”, diz o acórdão regional, que decretou nulas as rescisões e determinou a reintegração das trabalhadoras ao emprego.
A Paulista recorreu então ao TST, alegando que o TRT, ao admitir a garantia de emprego e desprezar a exigência do prazo para a comunicação, violava o artigo 573, parágrafo 5º da CLT. O ministro Vieira de Mello Filho, após uma análise interdisciplinar da doutrina, em especial no Direito Civil, decidiu pelo não provimento do recurso. “A comunicação prevista na CLT só pode ostentar natureza de prova em face de seu objetivo, no caso, de promover a divulgação do ato para o conhecimento de terceiros”, afirmou. “Como resultado, esse denominado ‘formalismo de publicidade’ não vicia o ato ou negócio jurídicos, em seus elementos essenciais no plano da existência, validade ou eficácia.”
O relator observou que o exercício do mandato de dirigente sindical não depende da comunicação de sua eleição ao empregador. “Uma coisa é a atividade sindical, garantida pela Constituição; outra são os efeitos dessa representação no contrato de trabalho do dirigente eleito.” Segundo este entendimento, o atraso na comunicação dos atos, portanto, não anula os atos em si – a candidatura, a eleição e a posse, que são a origem do direito à estabilidade.
A jurisprudência do TST – Súmula 369, inciso I – dispõe que “é indispensável a comunicação, pela entidade sindical, ao empregador, na forma do parágrafo 5º do artigo 543 da CLT”. Para o ministro Vieira de Mello Filho, o adjetivo “indispensável” não afasta a interpretação de que a comunicação tem natureza probatória. “Em assim sendo, por se tratar de prova, qualquer meio em direito é admitido, e, para que surta efeitos, há de se observar o conteúdo da norma da CLT”, explicou. “A finalidade do ‘caput’ desse artigo é coibir o abuso do empregador e proteger a representação sindical”. No caso, a empresa foi comunicada, embora fora do prazo, um mês antes da demissão e mais de um mês antes da posse. “Se a comunicação produziu efeitos a partir de então, limita-se o poder de despedimento do empregador, de forma a se proteger a representação sindical de caráter constitucional, assegurando-lhe eficácia social, pois foi atingida a finalidade prevista na CLT: comunicar o empregador”, concluiu. (TST-RR-747749/2001.3)
Fonte: T.S.T.