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Artigo – “União estável e proteção patrimonial” – Por Luciana Gouvêa

19-02-2019

Os dados da Central de Dados do Colégio Notarial do Brasil (Censec) confirmam que os casais estão preferindo “juntar” a casar. Segundo as informações da entidade, os tabelionatos de notas de todo o Brasil registraram aumento de 57% de formalizações de uniões estáveis entre 2011 e 2015, enquanto os casamentos cresceram aproximadamente 10% no mesmo período.  Contudo, deixaram de ser contabilizados nessa estatística os casais que “juntaram as escovas de dentes” sem registrar e ainda os que optaram só por namorar. Então, como proteger o próprio patrimônio e o da família se um relacionamento pode ser considerado união estável, sem o casal obrigatoriamente morar na mesma casa, mesmo sem ter filhos, nem ter mais de 2 anos de convívio, bastando viver uma relação contínua e duradoura com o objetivo de formar uma família?

Inicialmente, vale o casal esclarecer e registrar (extrajudicialmente ou judicialmente) se está só namorando ou se decidiu de fato viver uma vida comum ao modo de família.

Depois, se os parceiros decidiram viver em união estável, é indispensável determinar como vão proceder com os seus bens – os que já possuem e os que vão adquirir no futuro – e para isso devem escolher o tipo de regime de bens que usarão na sua união estável, registrando essa sua determinação em cartório (tabelionato de notas).

Caso não exista contrato escrito e registrado entre os companheiros, aplica-se o regime da comunhão parcial de bens às relações patrimoniais dos parceiros em união estável, entretanto, se o casal optar por outro regime de bens, deve declarar essa vontade expressamente em escritura pública.

No regime de comunhão parcial dos bens, a lei determina que os bens conquistados durante a vida comum do casal serão transmitidos entre si, ou seja, os bens que cada um dos parceiros adquirir ao longo do casamento serão entendidos como conquistas de ambos e pertencerão aos dois, excluídas as obrigações e os bens que cada parceiro possuía antes do início da união estável, excluídos também os que tiverem sido recebidos por doação ou sucessão e alguns outros, além de que, atualmente, os tribunais têm entendido que a divisão dos bens (partilha) deve ser proporcional às contribuições de cada um dos parceiros.

Caso o casal opte pelo regime da separação de bens, o patrimônio permanecerá sob a administração exclusiva de cada um dos companheiros, que poderá fazer o que bem entender com esses bens que lhe pertencem (vender, alugar, emprestar, etc), e em caso de divórcio cada um dos parceiros permanece com os seus respectivos bens.

Se os companheiros optarem pelo regime de comunhão universal, vale a comunicação de todos os bens presentes e futuros, também de suas dívidas, com algumas exceções, ou seja, tudo o que for conquistado pelos parceiros valerá para os dois.

Importante enfatizar: a lei determina que, no caso de os parceiros optarem por terem filhos, o sustento da família e a sua educação independe do regime patrimonial de bens escolhido e deve ser patrocinado por ambos, que são obrigados a contribuir, na proporção de seus bens e dos seus rendimentos do trabalho. Ora, conhecer o que as leis brasileiras determinam é relevante estratégia para proteção dos bens conquistados tanto por quem só quer namorar, quanto pelos parceiros que decidem formar uma família.

 

Fonte: Correio do Estado