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Artigo – A sucessão testamentária e o testamento público – Por Valdenice de Cassia Gonçalves

11-06-2018

Resumo: O presente estudo, baseado em pesquisa bibliográfica e de legislação pertinente, tem o foco de mostrar de maneira clara e objetiva as características da sucessão testamentária e do testamento público, bem como seus aspectos históricos e conceito. Espera-se, a princípio, propiciar ao menos o interesse pelo estudo dessa temática, que é de suma importância para os dias atuais[1].

Palavras-Chave: sucessão testamentária, testamento público.

Abstract: The study, based on bibliographical research and pertinent legislation, is focused on clearly and objectively showing the characteristics of the testamentary succession and the public testament, as well as its historical aspects and concept. It is hoped, at first, to provide at least interest in the study of this subject, which is of paramount importance for the present day.

Keywords: testamentary succession, public testament.

Sumário: Introdução, 1. Características da sucessão testamentária, 2. Aspectos Históricos da Sucessão Testamentária, 3. Conceito de Testamento, 4. Das Características do Testamento, 5. Validade do Testamento, 6. Capacidade para testar, 7. Formas de Testamento, 8. Testamento Público, Conclusão.

Introdução

O Código Civil brasileiro admite além da sucessão legítima, que se processa por lei, a sucessão testamentária, em que a transmissão dos bens do de cujus, deriva da manifestação de última vontade, revestida da solenidade exigida pelo legislador.

Muitos autores definem sucessão testamentária como sendo aquela que é concedida por ato de última vontade do de cujus, por meio de testamento ou codicilo, sendo um instrumento jurídico que declara a sua vontade sobre o destino de seus bens.

Na acepção mais restritiva do termo, compreende-se o vocábulo sucessão, que é derivado do latim sucedere, como a transmissão do patrimônio de alguém a outrem, supondo-se a morte daquele.

  1. Características da sucessão testamentária

O testador não pode incluir a legítima dos herdeiros necessários em disposição de última vontade, pois esta apenas deverá referir-se à metade disponível. Só lhe será lícito, tendo herdeiros necessários, dispor da metade de seu patrimônio, pois a outra metade pertence de pleno direito aqueles herdeiros, exceto se forem deserdados ou excluídos da sucessão por indignidade. Dessa forma o testador só poderá dispor livremente da totalidade de seus bens, não havendo herdeiros necessários ou legitimados.

  1. Aspectos Históricos da Sucessão Testamentária

A origem da sucessão testamentária remonta às eras mais longínquas da humanidade, onde inúmeros autores apontam seu nascimento na Grécia Antiga, sendo levado para Roma posteriormente.

O testamento, não era conhecido a princípio. O direito de dispor dos próprios bens depois da morte, para deixá-los a outros que não fosse o herdeiro natural, estava contra as crenças religiosas, que eram o fundamento do direito de propriedade e do direito da sucessão.

A propriedade não pertencia ao indivíduo e sim à família, pois o homem a adquiria pelo culto doméstico e não por direito de trabalho, sendo que sua transmissão se dava não por vontade do morto ao vivo, mas em virtude de regras superiores que a religião estabelecia.

O testamento não era reconhecido pelo antigo direito hindu. Até Sólon, o direito ateniense era proibido de maneira absoluta, sendo que o próprio Sólon só o permitiu aos que não tinham filhos.

Em Esparta o testamento foi por muito tempo ignorado ou proibido, e só foi autorizado após a guerra de Peloponeso. Conserva-se a lembrança em que também era proibido em Corinto e Tebas. Dessa forma a faculdade de legar arbitrariamente os próprios bens não foi reconhecida a princípio como um direito natural, sendo que em todas as épocas antigas o princípio constante foi o de que a propriedade devia permanecer na família à qual a religião a havia ligado.

Em seu Tratado das Leis, Platão, explica com clareza o pensamento dos antigos legisladores, onde supõe que um homem em seu leito de morte reclama a faculdade de fazer testamento.

O antigo direito romano é muito obscuro, sendo que o que conhecemos não vai além das Doze Tábuas, que não é certamente o direito primitivo de Roma. Esse código autoriza o testamento, mas o que ele diz sobre o assunto é curto e incompleto sobre as verdadeiras disposições do legislador sobre essa matéria, pois não sabemos quais reservas ou condições ele poderia colocar sobre a faculdade de testar. Antes das Doze Tábuas não se possuía nenhum texto de lei que proibisse ou permitisse o testamento.

O testamento não era desconhecido por completo, mas era difícil, pois faziam-se necessárias muitas formalidades. Primeiramente o segredo devia ser revelado pelo testador em vida; o homem que deserdava a família, e violava a lei que a religião havia estabelecido, devia fazê-lo publicamente, e assumir sobre si, ainda em vida, todo o ódio que despertava esse ato. Era necessário ainda que a vontade do testador recebesse aprovação da autoridade soberana, isto é, do povo reunido por cúrias, sob a presidência de um pontífice. O povo votava e isso era necessário, pois havia uma lei geral que regulava a ordem de sucessão de maneira rigorosa, e para que houvesse uma modificação em um caso particular, fazia-se necessária nova lei. Essa lei de exceção era o testamento.

O homem não tinha reconhecido a faculdade de testar, e não o poderia ter enquanto a sociedade continuasse sob o império da velha religião. O homem vivo, nas crenças dessas idades antigas, não era senão o representante, por alguns anos, de um ser constante e imortal, que era a família, onde o culto e a propriedade estavam apenas depositados em suas mãos, sendo que seu direito cessava com a vida.

  1. Conceito de Testamento

É considerado ato de última vontade, onde se alcança o princípio da autonomia da vontade, que será respeitada mesmo depois da morte. Qualquer pessoa maior de 16 anos é capaz de testar, contemplando por testamento a totalidade de seus bens, ou parte deles, sendo que a legítima não poderá ser incluída em testamento. O testador pode nomear herdeiros a quem deixa todos ou apenas parte dos bens, bem como nomear legatários, destinando-lhes bem certos ou determináveis.

Para o professor Nehemias Domingos de Melo, testamento “é o ato jurídico personalíssimo, unilateral, solene, gratuito e revogável, pelo qual alguém, de conformidade com a lei, dispõe para depois da sua morte do todo ou de parte de seu patrimônio, podendo também fazer outras previsões, tais como o reconhecimento de filhos, nomeação de tutor, instituição de fundação, etc. (MELO, 2014, p.210).”

Para Euclides de Oliveira, “entende-se por testamento, do ponto de vista objetivo ou externo, o ato solene pelo qual o testador formaliza por documento escrito e solene sua vontade de transmitir os seus bens para depois de sua morte, com a indicação dos herdeiros e legatários. (OLIVEIRA, 2016, p. 197).”

  1. Das Características do Testamento

As principais características do testamento são:

  1. a)    Ato personalíssimo: apenas o testador pode realizá-lo ou revogá-lo de forma total ou parcial, não pode ser feito por representante, é manifestação emanada única e exclusivamente da vontade do testador.
  2. b)    Solene: suas formas são prescritas em lei, sendo indispensável a obediência às formalidades formais, sob pena de nulidade, assegurando a autenticidade do ato e a liberdade do testador, visando aumentar a segurança do ato.
  3. c)    Revogável: o testador pode revogar o testamento, total ou parcialmente a qualquer momento, somente no que diz respeito às disposições de caráter patrimonial. As disposições não patrimoniais, como o reconhecimento de um filho, valem ainda que o testador revogue o testamento.
  4. d)    Unilateral: o testamento é negócio unilateral, pois se constitui e se aperfeiçoa somente com a manifestação do testador, pois não depende da receptividade dos sucessores para se reputar válido.
  5. e)    Causa mortis: a sua eficácia depende de um termo incerto, pois enquanto vivo o testador, o testamento não produz efeito, sendo a morte o elemento que deflagra seus efeitos. O testamento existe logo após a sua elaboração, sendo válido ou inválido desde este momento. Apesar de válido sua eficácia é adiada para depois da morte de seu autor.
  6. f)     Gratuito: o testamento ainda que verse sobre bens e coisas de valor econômico, não visa a obtenção de vantagens para o testador, são atos de natureza gratuita, que induzem liberalidade. Não exige sacrifício patrimonial dos sucessores, embora possa ser estabelecido algum encargo, não é imposto ao beneficiário qualquer contraprestação.
  7. g)    Unipessoal: para cada vontade um testamento. A lei não admite o testamento feito por duas pessoas no mesmo instrumento. É proibido o testamento conjuntivo em qualquer das suas modalidades:
  8. h)    Simultâneo: quando os testadores dispõem em benefício de terceiros;
  9. i)      Recíproco: quando os testadores se instituem um ao outro, de modo que o sobrevivente recolha a herança do outro;
  10. j)     Correspectivo: quando o benefício outorgado por um dos testadores, ao outro, retribui vantagem correspondente.
  11. k)    Imprescritível: os testamentos ordinários não estão sujeitos a prazo prescricional ou decadencial, valem para sempre, salvo revogação. Só os testamentos especiais – marítimo, aeronáutico e militar – têm prazo de validade, o que não se confunde com prescrição.
  12. Validade do Testamento

Contado o prazo da data de seu registro, extingue-se em cinco anos o direito de impugnar a validade do testamento.

Qualquer testamento deverá ser levado à juízo para efeito de registro e cumprimento e é nesse momento que o juiz irá verificar as formalidades do documento e se não achar vício externo, mandará que seja registrado, arquivado e cumprido. É a partir desse registro que se conta o prazo decadencial.

Mesmo eivado de vícios, o testamento depois de transcorrido o prazo de cinco anos, não mais poderá ser invalidado. Sendo assim, mesmo nulo, passado o prazo decadencial, o negócio se tornará válido.

  1. Capacidade para Testar

A validade do testamento está condicionada à apuração de elementos intrínsecos como a capacidade do testador, sua espontaneidade de declaração, objeto e limites desta capacidade e de elemento extrínseco ou formal. Todos esses elementos compõem o ato de testar ou de fazer testamento.

Dessa forma para verificarmos a capacidade de testar iremos nos ater somente no elemento subjetivo, que em matéria de disposição testamentária obedece a preceituação específica, pois compreende os pressupostos de inteligência e vontade, sendo a manifestação do que o agente quer e o entendimento do que o ato representa.

À primeira vista afasta-se a pessoa jurídica, pois lhe falta o poder de testar.

  1. Formas de Testamento

Sendo o testamento negócio jurídico solene para garantir a autenticidade do ato e a liberdade do testador, bem como, chamar atenção para a seriedade do ato, o Código Civil prevê dois grupos de testamentos: os ordinários que são o público, cerrado e particular, constantes no art. 1862 e os especiais que são o marítimo, aeronáutico e militar, previstos no art. 1886.

Neste artigo iremos abordar o testamento público, uma vez que essa forma de testamento é a que apresenta maior segurança.

  1. Testamento Público

É um ato aberto, escrito pelo tabelião ou por seu substituto legal, em seu livro de notas, conforme seu ditado ou suas declarações espontâneas, feitas em língua nacional, na presença de duas testemunhas, que devem assistir todo o ato.

Embora todas as formas de testamento sejam solenes, esta é especialmente solene, cercada de garantias para que a vontade do testador se manifeste em sua plenitude.

O tabelião pode escrever o testamento público manualmente ou mecanicamente, e pode também ser feito pela inserção da declaração de vontade em partes impressas de livro de notas, desde que rubricadas todas as páginas pelo testador, se mais de uma.

O testamento público pode ser lavrado fora do espaço do cartório, mas deve ser respeitado o âmbito de atuação judiciária do oficial, sempre de acordo com as leis de organização judiciária. Não há restrição quanto a horário ou dias da semana, porém o oficial deve ter cuidado de situar onde será realizado o ato, para que não haja controvérsia futura desnecessária. Da mesma forma, deve o oficial especificar cada uma das formalidades, dando-lhes fé e afirmando que foram observadas, pois o fato de omitir a descrição torna nulo o testamento.

Depois de escrito o instrumento será lido em voz alta pelo tabelião, ou pelo testador, afim de que ele e as testemunhas possam aferir a veracidade do que consta do documento, sendo em seguida assinado por todos.

Sendo o testador analfabeto, o tabelião ou seu substituto legal assim o declarará e a seu pedido uma das testemunhas assinará em seu lugar. A mesma solenidade é exigida para o que sabe, mas não pode assinar.

Se o testador foi inteiramente surdo, mas sabendo ler, lerá seu próprio testamento; e, se não souber ler, designa quem o leia em seu lugar, na presença das testemunhas, para verificação da fidelidade.

Caso o testador seja cego, a lei só lhe permite fazer testamento público, que deverá ser lido para ele em voz alta, por duas vezes, uma pelo tabelião ou por seu substituto legal, e outra por uma das testemunhas por ele designada, tudo devendo ser mencionado no corpo do testamento.

Todas essas formalidades são essenciais ao testamento público, sendo que o descumprimento de qualquer uma delas implica nulidade do negócio causa mortis. Dessa forma o tabelião ou seu substituto legal, deve ter atenção quanto ao cumprimento dos requisitos essenciais do testamento público, visto que o ato de última vontade só terá eficácia quando o seu autor já morreu, não sendo possível ser chamado para remediar uma falha, consertar um erro, cumprir uma solenidade e muito menos repeti-lo.

Conclusão

Por todo o exposto, podemos concluir que o testamento é um instituto que tem como principal finalidade proteger a última vontade do testador e pode ser feito por qualquer pessoa que tenha capacidade de testar, ou seja, toda pessoa física de direito natural, que não seja declarada incapaz pela lei e que no momento do testamento estiver em pleno discernimento.

Quanto a validade e formas, depende do tipo de testamento, alguns têm mais exigências, outros, consideradas as situações diversas do momento, são mais flexíveis, como os testamentos especiais.

Contudo, o objetivo de cada testamento é garantir que a última vontade do testador seja atendida, e para que isso ocorra é necessário obedecer às formalidades determinadas em lei, pois todos os testamentos têm regras bem definidas e se essas regras não forem observadas, o testamento perderá a sua eficácia e será nulo.

 

Referências

CAHALI, Francisco José. Curso Avançado de Direito Civil, vol. 6. Direito das Sucessões. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000.

COULANGES, Fustel de. A Cidade Antiga. Tradução de Roberto Leal Ferreira, São Paulo: Martin Claret Editora, 2009.

DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, volume 6: direito das sucessões. 24. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

MELO, Nehemias Domingos de. Lições de Direito Civil. Vol. 5 – Família e Sucessões. São Paulo: Atlas, 2014.

MIRANDA, Pontes de. Tratado de Direito Privado. Parte Especial. Tomo LVI. 3. ed. Rio de Janeiro: Editora Borsoi, 1972.

OLIVEIRA, Euclides de. Inventário e Partilha: teoria e prática / Euclides de Oliveira e Sebastião Amorim. – 24ª ed. – São Paulo: Editora Saraiva, 2016.

RODRIGUES, Silvio. Direito Civil: direito das sucessões, volume 7. 26.ed. São Paulo: Saraiva, 2003.

VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: direito das sucessões, volume 7. 14. ed. São Paulo: Atlas, 2014.

Planalto. Código Civil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm. Acessado em 10 de outubro de 2017 às 08:53 hs.

Planalto. Código de Processo Civil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acessado em 11 de outubro de 2017 às 11:23 hs.

 

Nota

[1] Artigo orientado pelo Prof. Dr. Joseval Martins VianaDr. Joseval Martins Viana, Diretor Geral da Faculdade Legale. Coordenador Pedagógico e professor do Curso de Especialização em Direito Médico e da Saúde da Faculdade de Medicina do ABC. Membro do Comitê de Ética em Pesquisa da Faculdade de Medicina do ABC. Coordenador do Curso de Direito Médico e da Saúde da Faculdade Legale. Graduado em Letras e em Direito. Mestre em Comunicação e Letras com ênfase no Discurso Jurídico pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Doutorando em Ciências da Saúde com ênfase em Bioética na Reprodução Humana Assistida pela Faculdade de Medicina do ABC. Advogado e professor de pós-graduação de Direito Civil, Direito Médico, Bioética, Biodireito, Direito Processual Civil e Linguagem Jurídica. Autor de diversos livros e artigos nas áreas de Direito e de Língua Portuguesa. Advogado, Pós-Graduado em várias áreas, Mestre em Ciências Ambientais, Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais, Professor e Coordenador na Faculdade Legale.

 Fonte: Âmbito Jurídico