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Artigo – Recuperação de crédito sem ir à Justiça, é possível? – Por Ludmilla Oliveira
O protesto de títulos é alternativa para recuperar valores de forma a evitar a judicialização da cobrança. Qualquer documento de dívida pode ser protestado, tais como contratos de aluguel, duplicatas, cheques, notas promissórias, encargos condominiais, entre outros.
O protesto de títulos é um ato formal através do qual se comprova a inadimplência e o não cumprimento de uma obrigação de pagamento originada em títulos, seja de uma pessoa física, jurídica, pública ou privada.
Para que seja feito esse tipo de cobrança, o credor deve comparecer a um cartório de protestos de títulos, levando seus documentos pessoais e o título a ser protestado. O débito a ser cobrado deve estar vencido e não pago pelo devedor.
Por meio do protesto, o devedor é intimado pelo cartório para realizar o pagamento do débito sob pena de inscrição do devedor nos serviços de registro de inadimplentes.
A Lei 9.492/97, que regulamenta os serviços de protesto de títulos, estabelece que o protesto será registrado em três dias úteis, contados do protocolo do título ou do documento de dívida.
Mas além do protesto de títulos, há também a possibilidade de protesto de sentenças condenatórias transitadas em julgado nas situações de dívidas judicializadas.
Ao protestar a sentença transitada em julgado, o credor irá indicar o valor da dívida para que o cartório notifique o devedor para quitação do débito no prazo de três dias. Não havendo o pagamento no prazo, é lavrado o protesto e o nome do devedor é inscrito nos serviços de proteção ao crédito.
Caso seja você o devedor é bom saber que no ano de 2018 houve o estabelecimento de procedimentos para que os cartórios de protestos ofereçam serviços de conciliação e mediação, a qual se caracteriza por uma negociação intermediada por terceiro imparcial de modo a proporcionar a solução do conflito
Fonte: Mais Minas