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Artigo – Recolhimento de imposto sobre herança e decisões favoráveis aos beneficiários – Por Mayara Mariano
O Estado de São Paulo, por meio do Decreto 55.002/09, alterou a base de cálculo para recolhimento do imposto sobre herança (ITCMD) sobre imóveis urbanos e rurais e acabou por aumentá-lo.
Diante disso, proprietários de imóveis urbanos e rurais ingressaram na justiça para contestar o aumento, tendo em vista que, atualmente, a base de cálculo para imóveis urbanos utiliza o valor venal de referência do imposto sobre transmissão de bens imóveis (ITBI) e para imóveis rurais a base de cálculo é através do valor médio do preço da terra disponibilizado pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo.
No entanto, os contribuintes têm como base legal a inconstitucionalidade do decreto, uma vez que a Constituição Federal prevê que o Estado não pode aumentar tributo por meio de Decreto, somente através de Lei.
Dessa forma, os contribuintes têm recorrido ao judiciário com a finalidade de garantir que o recolhimento do ITBI seja feito com base no valor do IPTU, para imóveis urbanos e no ITR, para transmissão de imóveis rurais.
Em esfera extrajudicial, a orientação predominante dos cartórios é que o recolhimento obedeça ao decreto 55.002/09, ou seja, o recolhimento pelo valor venal de referência, o que em esfera judicial majoritariamente os contribuintes têm obtido decisões favoráveis, revertendo o que determina o Decreto.
A diferença da base de cálculo pode ter um reflexo significativo, podendo diminuir cerca de 30% sobre o valor a ser recolhido em alguns casos.
Nesse sentido, o Estado vem recorrendo ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), com baixo êxito, dando maior margem ao contribuinte de questionar por meio do judiciário a base de cálculo para o recolhimento destes tributos.
*Mayara Mariano é advogada do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados
Fonte: Estadão