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Artigo – Quitação de Contratos de Trabalho por Escritura Pública – Por Gisele Cordeiro Machado
A Lei nº 13.467/17 alterou vários dispositivos da CLT, dentre eles o art. nº 477, que passou a ter a seguinte redação: “Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na CTPS, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo”. Ou seja, não é mais obrigatória a homologação das rescisões contratuais junto aos Sindicatos ou ao Ministério do Trabalho.
A alteração na CLT quanto à homologação das rescisões permitiu que empresas e empregados recorram ao Tabelionato de Notas para lavrar Escrituras Públicas de Quitação de Contrato de Trabalho, uma vez que o art. 6º da Lei Federal nº 8.935/94 atribui competência ao Notário para formalizar juridicamente a vontade das partes, intervir nos atos e negócios jurídicos que elas queiram dar forma legal ou autenticidade.
O contador faz os cálculos das verbas rescisórias e a documentação de quitação; o empregador e o empregado, com a assistência de um advogado, eleito pelas partes, comparecem ao cartório, em dia e horário previamente agendados, para fazer a Escritura Púbica de Quitação. O tabelião verifica a formalidade, confere os pagamentos e documentos e finaliza o contrato de trabalho dando quitação dos valores pagos na rescisão. Também há a possibilidade de o contador fazer os cálculos e emitir documento de quitação de forma eletrônica e enviar para o Portal Cartório Digital, informando o nome e nº de CPF do advogado que acompanhará o ato.
O contador emite um certificado digital para o ex-empregado da empresa, o tabelião recebe as informações e disponibiliza os documentos para serem assinados digitalmente pelas partes e, por fim, o tabelião autentica digitalmente a operação através do ato notarial eletrônico adequado ao caso. O tabelião é profissional do Direito, dotado de fé pública, o que traz segurança e validade às relações trabalhistas finalizadas por escritura pública.
Todavia, oportuno esclarecer que não cabe ao tabelião verificar o conteúdo material na rescisão, como, por exemplo, se o empregado tinha direito a cinco horas extras e recebeu apenas duas horas extras. Neste caso, há a possibilidade de o empregado ingressar com ação na Justiça do Trabalho para postular as diferenças de horas extras.
Fonte: Jornal do Comércio