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Artigo – Patrimônio da Mulher e Violência Doméstica – Por Nixonn Freitas Pinheiro
A violência contra o patrimônio da mulher é uma das faces mais ocultas da violência doméstica. Enquanto a física e a moral é a face visível, ou seja, que abrange qualquer conduta que ofenda a integridade ou a saúde corporal da mulher, a patrimonial fica “intra muros”, mas também absolutamente prejudicial
Em tempos de violência doméstica, pouco se discute sobre a violência contra o patrimônio da mulher em decorrência de agressões físicas e morais sofridas por ela na convivência, forma invisível que passa despercebida nas contendas conjugais, extraconjugais, por união estável, etc.
A violência contra o patrimônio da mulher é uma das faces mais ocultas da violência doméstica. Enquanto a física e a moral é a face visível, ou seja, que abrange qualquer conduta que ofenda a integridade ou a saúde corporal da mulher, a patrimonial fica “intra muros”, mas também absolutamente prejudicial.
Diante do problema, a lei estendeu a abrangência da norma para admitir como violência patrimonial qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades. Na definição legal, a violência patrimonial fica alicerçada em três núcleos: “subtrair”, “destruir” e “reter”.
Subtração deve ser vista como “às escondidas”, sorrateiramente. Assim ocorrendo, estamos diante do tipo penal do furto (art. 155, do Código Penal). Se com o emprego de violência, teremos o tipo penal do roubo (art. 157, do Código Penal). Isso porque incorre nas condutas penais tanto um terceiro como o cônjuge ou companheiro que subtrai, às escondidas, valores da mulher, como, por exemplo, subtrair-lhe dinheiro para compra de bebidas ou drogas; alienação de bens móveis ou automotores, etc., etc. E até mesmo um animal de estimação. Um detalhe: é preciso que a subtração ocorra em situação de violência doméstica.
No que concerne à destruição, seja parcial ou total, no tocante a objetos e móveis de casa, instrumentos de trabalho e documentos pessoais, o tipo penal correspondente é o crime de dano, previsto no art. 163, do Código Penal. Se o crime é cometido com violência à pessoa ou grave ameaça, com emprego de substância inflamável ou explosiva, ou ainda por motivo egoístico (como é o caso do ciúme excessivo), teremos o crime de dano qualificado.
De acordo com Mário Luiz Delgado, advogado, doutor em Direito Civil (USP), mestre em Direito Civil Comparado (PUC), diretor de assuntos legislativos do IASP e presidente da Comissão de Assuntos Legislativos do IBDFAM – Instituto Brasileiro de Direito de Família, “na maioria das situações, o crime de dano sempre está associado a outras formas de violência, como é o caso da ameaça, ou mesmo violência psicológica, como ocorre nas situações em que o agressor provoca a destruição de objetos de alto valor sentimental ou ainda a morte de animal de estimação, visando atingir a vítima em seu estado psíquico. Nesses casos, ocorrem dois crimes em concurso”.
O jurista, finalmente, esclarece sobre a violência patrimonial caracterizada pela conduta típica de reter bens ou valores, que tem a mesma natureza jurídica do seu tipo penal correspondente, que é a apropriação indébita, prevista no artigo 168, do Código Penal. Especificamente quanto à retenção de bens, diz o jurista, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer as necessidades do cônjuge ou companheiro, podemos vislumbrar uma série de condutas típicas e, portanto, criminosas, que não são levadas ao juízo competente para a devida apuração. E como se materializa essa conduta de “reter bens, valores e direitos ou recursos econômicos”? Ora, as formas são as mais diversas e todos os que militam na advocacia de família as conhecem muito bem. O cônjuge meeiro que toma para si o quinhão dos bens móveis que deveria repassar à mulher, usufruindo sozinho dos frutos dos bens comuns, está se apropriando de bem móvel alheio. O meeiro deixa de repassar à meeira os dividendos das ações de uma sociedade que pertencem aos dois. A conduta do homem, recebedor da integralidade dos alugueres de imóvel pertencente a ambos os cônjuges ou conviventes, por exemplo, equivale à retenção ou apropriação de bens ou recursos econômicos, exatamente como previsto na Lei 11.340/2006. Ou seja, apropriação indébita cometida com violência doméstica, na modalidade violência patrimonial.
Para concluir, Delgado nos oferece as consequências advindas da violência patrimonial com implicações penais, quando a lei também prevê medidas protetivas para a mulher, tanto no tocante ao aspecto físico e moral como à proteção dos bens, podendo o juiz concedê-las inclusive em caráter liminar:
I – restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida;
II – proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial;
III – suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor;
IV – prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida.
Esse elenco de medidas – adverte Delgado -, previsto no art. 24, da Lei Maria da Penha, não é exaustivo. O juiz pode determinar outras medidas inominadas de proteção patrimonial da mulher. Cada situação concreta haverá de ditar qual a mais apropriada e poderá exigir, inclusive, uma decisão construtiva do magistrado.
“Existem muitas mulheres que estão passando pela violência patrimonial, mas têm vergonha de falar, de denunciar, e por isso permitem que os agressores destruam todo o patrimônio que elas construíram por toda a vida. Há poucas denúncias de violência patrimonial, que geralmente vem acompanhada da violência psicológica e física. Por isso, a palavra de hoje é RESGATE. Não permita que ninguém destrua tudo o que você construiu. Não entregue nas mãos de quem lhe maltrata todo o seu patrimônio. O amor não se compra. O homem que ama verdadeiramente uma mulher não a agride psicologicamente, fisicamente, e não destrói os bens que ela adquiriu com o suor do seu trabalho. Então, se você já foi lesada por um agressor patrimonial, procure uma delegacia de polícia, denuncie. Você pode e deve RESGATAR tudo o que lhe foi tirado de forma criminosa e covarde. Solicite uma medida protetiva para proteger os seus bens” (delegada especial Gleide Ângelo).
Fonte: Jornal de Luzilândia