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Artigo – Os efeitos da pandemia na recuperação judicial – Por Elisa Junqueira Figueiredo e Aline Ferreira Dantas
A pergunta que fica para o período pós-pandemia: seria esse o início do caminho para flexibilização, celeridade e eficácia nos processos de recuperação judicial?
Os efeitos econômicos decorrentes da pandemia do covid-19 afetaram consideravelmente a saúde financeira de grande parte das empresas no Brasil.
As empresas financeiramente saudáveis até então acenderam o sinal amarelo, avaliaram riscos, traçaram planos de reestruturação para manter, ainda que “aos trancos e barrancos”, o negócio em andamento.
Já as empresas que tinham acendido o sinal vermelho antes mesmo da pandemia, como é o caso das recuperandas, ou seja, aquelas empresas que já haviam ingressado com recuperação judicial, se viram, via de regra, com estratégicas para o enfrentamento da crise, mais engessadas pelas limitações trazidas pela própria lei 11.101/05 – Lei de Recuperação e Falência.
Isso porque, a aprovação e homologação do Plano de Recuperação Judicial, no qual são previstos os parâmetros para pagamento dos credores, sujeitam a recuperanda ao seu cumprimento fiel, diante da falta de previsão legal de aditivos a tais planos, apesar de já fazer parte de construção jurisprudencial favorável a mudanças dos Planos de Recuperação Judicial, via aditivo, em certas circunstâncias.
Pensando no cenário que estava por vir, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), logo no início da pandemia, aprovou a recomendação 63/20, orientando o Poder Judiciário à flexibilização das regras dos processos de recuperação judicial, para os casos de empresas que tiveram a capacidade financeira afetada pela crise, justamente para permitir que a devedora, dentre outras medidas recomendadas, como por exemplo a prorrogação do stay period, apresente uma modificação do plano de pagamento aos seus credores.
Por outro lado, a recomendação, em caráter excepcional, foi recentemente aplicada de forma reversa, em processo judicial que tramita perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a uma empresa da área de saúde, em recuperação judicial, que, durante a pandemia, teve ganhos extraordinários (e que não poderiam ser previstos), considerando o aumento da produção da mercadoria comercializada, que passou de 50 ao mês para mais de 70 unidades por dia, além do aumento dos contratos firmados, possibilitando a melhora nas condições de pagamento aos credores.
O que se verifica, portanto, é que, na busca de um tratamento justo à empresa devedora e a seus credores, considerando o caráter de excepcionalidade e estado de calamidade que se vive desde o mês de março de 2020, a situação econômica real decorrente do novo cenário ao devedor é ponto crucial para buscar um novo formato de pagamento aos credores, seja com uma alteração das condições mais favorável ao devedor, ou, como no caso exemplificado, mais favorável aos credores.
Em ambos os cenários, as medidas foram adotadas para mitigar os efeitos econômicos decorrentes da crise e garantir resultados melhores durante esse período de excepcionalidade.
Uma medida e duas faces da mesma moeda.
A pergunta que fica para o período pós-pandemia: seria esse o início do caminho para flexibilização, celeridade e eficácia nos processos de recuperação judicial?
Fonte: Migalhas