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Artigo – O Novo CPC e o penhor legal em cartório de notas – Por Letícia Assumpção e Gustavo de Faria
INTRODUÇÃO
O que é o penhor legal? Como se processa? É útil essa figura?
Trata-se de tema desconhecido de quase todos, mesmo na área jurídica, mas que, com o Novo CPC e a possibilidade de homologação do penhor legal em cartório de Notas, após notificação que preferencialmente será feita pelo Registro de Títulos e Documentos e que pode ser solicitada de forma eletrônica, tornar-se-á importante instrumento para o locador, para receber o que lhe é devido, principalmente nesses tempos de crise.
DESENVOLVIMENTO
Desde 18/03/2016 (em virtude do Novo CPC, art. 703, § 2º), é possível a homologação do penhor legal em cartório de Notas.
O penhor legal está previsto no Código Civil:
Art. 1.467. São credores pignoratícios, independentemente de convenção: I – os hospedeiros, ou fornecedores de pousada ou alimento, sobre as bagagens, móveis, jóias ou dinheiro que os seus consumidores ou fregueses tiverem consigo nas respectivas casas ou estabelecimentos, pelas despesas ou consumo que aí tiverem feito; II
– o dono do prédio rústico ou urbano, sobre os bens móveis que o rendeiro ou inquilino tiver guarnecendo o mesmo prédio, pelos aluguéis ou rendas.
Há também previsão de penhor legal na Lei nº. 6.533/78. Por esta norma, artistas e técnicos em espetáculos, não havendo pagamento das parcelas remuneratórias ajustadas, têm direito a constituir penhor legal sobre equipamentos do empregador. Vejamos:
Art . 31 – Os profissionais de que trata esta Lei têm penhor legal sobre o equipamento e todo o material de propriedade do empregador, utilizado na realização de programa, espetáculo ou produção, pelo valor das obrigações não cumpridas pelo empregador.
Ademais, apesar de adotar nomenclatura distinta,o art. 632 do Código Comercial contém uma clara hipótese de penhor legal:
“Art. 632 – O capitão tem hipoteca privilegiada para pagamento do preço da passagem em todos os efeitos que o passageiro tiver a bordo, e direito de os reter enquanto não for pago. O capitão só responde pelo dano sobrevindo aos efeitos que o passageiro tiver a bordo debaixo da sua imediata guarda, quando o dano provier de fato seu ou da tripulação.”
Portanto, é importante destacar que outras leis federais podem dispor sobre hipóteses de ocorrência do penhor legal, sendo que o caput do art. 703 do novo CPC compreende todos “os casos previstos em lei”.
Já o art. 703, § 2º, do novo CPC prevê a homologação do penhor legal pelo notário:
Art. 703. Tomado o penhor legal nos casos previstos em lei, requererá o credor, ato contínuo, a homologação.
§ 1o Na petição inicial, instruída com o contrato de locação ou a conta pormenorizada das despesas, a tabela dos preços e a relação dos objetos retidos, o credor pedirá a citação do devedor para pagar ou contestar na audiência preliminar que for designada.
§ 2o A homologação do penhor legal poderá ser promovida pela via extrajudicial mediante requerimento, que conterá os requisitos previstos no § 1o deste artigo, do credor a notário de sua livre escolha.
§ 3o Recebido o requerimento, o notário promoverá a notificação extrajudicial do devedor para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar o débito ou impugnar sua cobrança, alegando por escrito uma das causas previstas no art. 704, hipótese em que o procedimento será encaminhado ao juízo competente para decisão.
§ 4o Transcorrido o prazo sem manifestação do devedor, o notário formalizará a homologação do penhor legal por escritura pública.
Art. 704. A defesa só pode consistir em: I – nulidade do processo;
- – extinção da obrigação;
- – não estar a dívida compreendida entre as previstas em lei ou não estarem os bens sujeitos a penhor legal;
- – alegação de haver sido ofertada caução idônea, rejeitada pelo credor.
Art. 706. Homologado judicialmente o penhor legal, consolidar- se-á a posse do autor sobre o objeto.
§ 1o Negada a homologação, o objeto será entregue ao réu, ressalvado ao autor o direito de cobrar a dívida pelo procedimento comum, salvo se acolhida a alegação de extinção da obrigação.
§ 2o Contra a sentença caberá apelação, e, na pendência de recurso, poderá o relator ordenar que a coisa permaneça depositada ou em poder do autor.
Interessantíssimo o instituto, mas importante ter uma visão global do penhor para melhor orientação aos interessados na sua aplicação. O que é o penhor? Qual o procedimento do penhor legal em cartório de notas? Como avaliar os bens do devedor? Após a homologação do penhor em cartório de notas, quais as conseqüências do penhor legal? É necessário registrá-lo no RTD ou não? É necessário excutir o penhor? Qual o prazo prescricional?
O PENHOR É UM DIREITO REAL DE GARANTIA
Segundo Domingos Sávio de Sousa1,é regra fundamental no direito obrigacional que o patrimônio do devedor deve suportar suas dívidas. O credor pode se servir de garantias, pessoais ou fidejussórias e reais, para o cumprimento da obrigação e satisfação do seu crédito. Garantia fidejussória é aquela em que a relação jurídica obrigacional resta assegurada por pessoa estranha, caso o devedor não solva o débito original.
Sílvio Venosa2, mencionado por Sousa, esclarece que “quando há direito real de garantia, especializa-se um bem, isto é, individualiza-se e determina-se o que a princípio era indeterminado, respondendo ele preferencialmente por determinada dívida”.
Sousa ensina que a diferença fundamental entre os direitos de uso e gozo e os direitos reais de garantia é que: enquanto aqueles têm existência autônoma, estes se constituem em direito acessório, cuja existência depende de uma relação jurídica obrigacional subjacente, a que prestam garantia.
1O instituto do penhor no direito brasileiro. SOUSA, Domingos Sávio de. Disponível em:
<http://ambito-juridico.com.br>. Acesso em: 26 abr. 2016.
2 VENOSA, Sílvio. Direito Civil: direito reais. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 3, p. 488
Ainda conforme Sousa, a natureza real do direito de garantia é confirmada no art. 1.419 do Código Civil: “Nas dívidas garantidas por penhor, anticrese ou hipoteca, o bem dado em garantia fica sujeito, por vínculo real, ao cumprimento da obrigação.”Aocredor pignoratício é conferido o direito de preferência (CC, art. 1.442, parágrafo único) ao pagamento do seu crédito, vale dizer, tem precedência no recebimento dos montantes devidos pela dívida, ou seja, quando houver diversos credores para uma dívida e posterior ocorrer a arrematação do bem onerado, será dada preferência ao pagamento dos credores que ostentarem garantias reais para que, posteriormente, se efetue o pagamento dos demais credores.Outro efeito dos direitos reais de garantia é o direito de excussão, ou seja, de poder executar judicialmente bens do devedor dado em garantia, “de fazer depositar a coisa objeto dessas garantias em juízo, a fim de que seja alienada em hasta pública”3. A preferência que ostenta o credor está limitada à própria garantia real outorgada, ainda que, após a excussão, reste crédito a seu favor. O restante da dívida, porém, não possui qualquer privilégio e está sujeito à concorrência com eventuais credores quirografários.
Ensina Sílvio Rodrigues4:
Não paga a dívida garantida por penhor ou hipoteca, pode o credor proceder à excussão, a fim de pagar-se de seu crédito com o produto obtido em praça. Entretanto, talvez o bem dado em garantia não alcance, no leilão judicial, importância suficiente para pagar a totalidade da dívida. Isso ocorrendo, a cifra recebida será imputada no crédito exeqüente. Pelo saldo irresgatado continuará pessoalmente responsável o devedor, o que vale dizer que o crédito correspondente a essa importância adquirirá o caráter de quirografário (CC, art. 1.430).
Conforme art. 1.431 do Código Civil, penhor é o direito real constituído pela submissão de uma coisa móvel ou mobilizável, passível de alienação, realizada pelo devedor, em garantia do débito ao credor.E do Código Civil
3VENOSA, op. cit. p. 489.
4RODRIGUES, Sílvio. Direito civil: direito das coisas. 28. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 343.
se extrai que são os sujeitos da relação pignoratícia: o devedor, sujeito passivo da obrigação principal ou terceiro estranho àquela que ofereça o ônus real, podendo ser proprietário da coisa onerada ou não (CC, arts. 1.427), mas, sendo aquele que contraiu a dívida, deve destinar a posse do bem empenhado como garantia do credor; e o credor, titular do direito de crédito, aquele a quem é conferida a posse da coisa empenhada pelo devedor, contudo, sem possibilidade de atribuição dos poderes de usar e gozar da coisa ou de pacto comissório (CC, art. 1.428), que autorize o credor a se apropriar do bem onerado, sob pena de nulidade.
Logo, a natureza jurídica do penhor é de direito real de garantia sobre coisa alheia, ou, como ensina Sílvio Rodrigues: “o direito do credor pignoratício recai diretamente sobre a coisa. Uma vez legalmente constituído, opera erga omnes, é munido de ação real e de seqüela, deferindo, ademais, ao seu titular, as vantagens da preferência.”5
O penhor recai ordinariamente sobre bens móveis e a coisa empenhada deve ser alienável, já que o objetivo do direito real de garantia é assegurar a solução do débito, mediante a alienação do bem empenhado, pagando-se o credor com o produto dessa venda (CC, art. 1.420).
O PENHOR LEGAL NO CÓDIGO CIVIL
No direito civil brasileiro, o penhor se constitui por força de lei ou por convenção das partes.
Conforme Sousa, a determinados credores a norma jurídica atribuiu proteção especial, ao conferir o direito de retenção de certas coisas para garantir o pagamento total das quantias devidas pelo devedor (CC, art. 1.467). É o caso dos hospedeiros ou fornecedores de pousada ou alimentos, sobre os bens que seus clientes portarem consigo nos respectivos estabelecimentos, para fazer face às despesas que ali tiverem realizado; bem como, do 5RODRIGUES, op. cit. p. 350. proprietário de imóvel urbano, sobre os bens móveis do inquilino nele localizados, para pagamento dos alugueis vencidos (CC, art. 1.467, I e II).
Por convenção, o penhor é constituído pela manifestação volitiva do credor e do devedor, que estabelecem a garantia pignoratícia por meio de instrumento particular ou público, devidamente registrado no Cartório de Títulos e Documentos (CC, art. 1.432). Mas e o penhor legal, devidamente homologado, deve ser registrado no Cartório de Títulos e Documentos ou não?
REGISTRO OU AVERBAÇÃO DO PENHOR LEGAL, DE SUA CESSÃO, SUB- ROGAÇÃO OU DAÇÃO EM PAGAMENTO
O Código Civil dispõe que o penhor comum (art. 1.432), o penhor de direito (art. 1.452) e o penhor de veículo (art. 1.462) devem ser registrados junto ao Cartório de Títulos e Documentos; já o penhor rural (art. 1.4380) e o penhor industrial ou mercantil, junto ao Cartório de Registro de Imóveis.
Mas, não trata o Código Civil expressamente da necessidade de o penhor legal vir a ser registrado, seja no Ofício de Registro Títulos e Documentos, seja no Ofício de Registro de Imóveis. O penhor legal é figura anômala que autoriza o credor apreender bens em garantia da dívida. Não há sequer a figura do contrato de penhor; mas, nas palavras de Caio Mário, há uma “providência de caráter privado” que “tem fundamento ético e econômico embora conserve um resquício de justiça feita pelas próprias mãos.” 6
Sem embargo, o registro no Ofício correspondente, embora não seja requisito de validade à regular constituição do penhor legal, é extremamente recomendável. É que havendo um conflito entre garantias reais constituídas sobre um mesmo bem móvel, a prioridade na ordem de registro é um critério que dificilmente poderá ser desconsiderado.
6NOTA: PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2000. p. 220
Por outro lado, não há dúvidas de que a cessão do crédito, a cessão do direito sobre a coisa empenhada, a sub-rogação e, ainda, a dação em pagamento da coisa empenhada dependem necessariamente do registro no Ofício de Títulos e Documentos para surtir efeitos em relação a terceiros, nos termos do item 9º. do art. 129 da Lei nº. 6.015/73.
PENHOR CONSTITUÍDO SOBRE BENS UTILIZADOS NO EXERCÍCIO DA EMPRESA
Merece atenção especial o penhor legal constituído sobre “o equipamento e todo o material de propriedade do empregador, utilizado na realização de programa, espetáculo ou produção”, conforme previsto no art. 31 da Lei nº. 6.533/78; assim como, em locações não residenciais, quando o penhor recaia sobre bens móveis que sejam utilizados para consecução do objeto social de sociedade ou de empresário.
É que o art. 1.442 do Código Civil considera como sendo “estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária”. Estes bens, portanto, como estão afetados à atividade empresarial não admitem a designação de um simples depositário, mas exigem um “administrador-depositário”, conforme consta expressamente do art. 862 do novo CPC:
“Art. 862. Quando a penhora recair em estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em semoventes, plantações ou edifícios em construção, o juiz nomeará administrador-depositário, determinando-lhe que apresente em 10 (dez) dias o plano de administração.”
Espera-se do administrador-depositário, além da capacidade de boa guarda destes bens, uma eficaz administração para que estes se mantenham produtivamente ligados ao exercício da empresa. É de se destacar que, eventualmente, os bens de uma filial podem ser empregados em outra unidade para forma a assegurar a continuidade das atividades empresariais e a geração de créditos necessários ao pagamento das dívidas sociais.
O Tribunal de Justiça de São Paulo, verificando a presença de vícios na constituição do penhor legal, também deu destaque ao fato de o penhor, no caso, ter afetado o exercício da empresa:
“Não há como deixar de se reconhecer prejuízo por dano moral, diante da retenção indevida de bens, ainda mais, se necessários ao desenvolvimento da atividade empresarial do proprietário.”7
Isto se dá por que dispõe o CPC que a penhora de estabelecimento comercial “somente será determinada se não houver outro meio eficaz para a efetivação do crédito.” (art. 865)
Embora o estabelecimento compreenda elementos incorpóreos e corpóreos, são estes últimos os que despertam especial atenção na fixação do penhor legal. São os “bens móveis e imóveis utilizados na atividade empresarial, tais como: estoque, matéria-prima, prateleiras, cadeiras, mesas, automóveis, máquinas, imóveis etc.”8
Contudo, não são todos os bens do empresário que necessariamente compõem o estabelecimento, conforme destaca Fábio Ulhôa:
“Os bens de propriedade do empresário, cuja exploração não se relaciona com o desenvolvimento da atividade econômica, integram o seu patrimônio, mas não o estabelecimento empresarial.”9
7 Tribunal de Justiça de São Paulo. 26º. Câmara. Apelação com revisão. n° 992.06.064952-5 (1.079.854-0/9) São José do Rio Preto.
8SILVA, Bruno Matos e. Direito de Empresa: teoria da empresa e direito societário. São Paulo: Atlas, 2007. p. 131.
9COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de direito comercial. 16 ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 58
Assim, apesar de numa locação não residencial os bens do locatário serem presumivelmente utilizados para o exercício da empresa, somente o locatário poderá fazer tal afirmação.
Eventualmente, tais bens já podem ter sido desafetados da atividade empresarial, por encerramento de atividades (circunstância até presumível) ou outras razões alheias ao conhecimento do Tabelião.
Neste contexto, uma alternativa segura consiste em fazer constar da Notificação Extrajudicial a informação de o locatário, ao apresentar sua defesa, dever se manifestar acerca da questão. Se o locatário informar que os bens são utilizados no ‘exercício da empresa’, ao fazer o encaminhamento do procedimento ao Juiz, o Tabelião destacará tal circunstância; caso o prazo transcorra in albis, o Tabelião consignará que o locatário, indagado, foi silente acerca da circunstância de os bens serem utilizados na atividade da empresa.
Em todo o caso, uma segurança adicional reside em o Tabelião exigir a declaração do credor de que não há outra garantia prestada pelo devedor, pois “é vedada, sob pena de nulidade, mais de uma das modalidades de garantia num mesmo contrato de locação”, conforme parágrafo único do art. 37 da Lei n. 8.245/91.
Em suma, o procedimento de averbação junto aos registros da sociedade ou empresário poderá ser determinado judicialmente (conforme art. 1.144); mas, administrativamente, o Tabelião trabalhará com as informações seguras que detém, evitando o risco de se fazer constar dos assentos da sociedade uma equivocada oneração do estabelecimento.
Por outro lado, se houver sido homologado um penhor legal em juízo com a determinação de se constar dos assentos da sociedade o gravame total ou parcial do estabelecimento, o Tabelião, se vier a lavrar escritura de acordo entre as partes desconstituindo o penhor, deverá consignar que o representante legal da sociedade deverá proceder à desoneração do estabelecimento.
IMPENHORABILIDADE DE BENS ÚTEIS AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DO EXECUTADO
O penhor legal constituído sobre bens ligados ao exercício da empresa encontra limitação apenas quanto à forma de homologação, visto caber ao juiz nomear administrador-depositário; mas, em relação aos bens que são úteis ao exercício da profissão do executado, há absoluta impossibilidade de penhora, nos termos do art. 833 do novo CPC:
Art. 833. São impenhoráveis:
- – os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;
Estes bens, mesmo que de forma tênue, se distinguem daqueles outros ligados ao exercício da empresa. Estes são absolutamente impenhoráveis (mesmo judicialmente), não podendo sequer ser aceitos pelo Tabelião; já aqueles outros, presumivelmente ligados à atividade empresarial, podem iniciar seu processo de homologação extrajudicialmente e, na hipótese de confirmação pelo devedor de seu emprego na atividade empresarial, devem ser remetidos ao juízo competente para a apreciação da defesa do devedor e a nomeação de administrador-depositário, se for o caso.
Embora a teoria da empresa não divida os atos em civis e mercantis, importando mais o modo como a atividade econômica é exercida, para fins identificação dos bens absolutamente impenhoráveis (ligados ao exercício de profissão) daqueles ligados ao exercício da empresa, o Tabelião necessita de uma baliza concreta para sua atuação.
Assim, sinteticamente, é possível dizer que são absolutamente impenhoráveis os bens úteis ao exercício da profissão dos autônomos, das empresas individuais de responsabilidade limitada de natureza simples e das sociedades simples, além do produtor rural e da empresa individual produtora rural. Salvo as duas últimas hipóteses que decorrem de exceção legal, as demais hipóteses estão afastadas do conceito de empresário, por força dos arts. 966 e. 982 do Código Civil.
Lado outro, os bens empregados em atividade econômica organizada pelos empresários individuais, pelas empresas individuais de responsabilidade limitada de natureza empresária e pelas sociedades empresárias, não estão compreendidos na exceção prevista inciso V do art. 833 do novo CPC.
Em síntese, é interessante verificar que as pessoas jurídicas com fins lucrativos constituídas no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, assim como os advogados e as Sociedades de Advogados com registro na Ordem dos Advogados Brasil, estão amparadas pela impenhorabilidade prevista no inciso V do art. 833 do CPC; já, as registradas nas Juntas Comerciais, não.
DIREITOS E DEVERES DECORRENTES DO PENHOR
Nos termos do art. 1.433 do Código Civil, o penhor confere ao credor pignoratício os seguintes direitos: a posse da coisa empenhada; a retenção dela, até que o indenizem das despesas devidamente justificadas, que tiver feito, não sendo ocasionadas por culpa sua; o ressarcimento do prejuízo que houver sofrido por vício da coisa empenhada; excutir a coisa empenhada, promovendo a execução judicial, ou a venda amigável, se lhe permitir expressamente o contrato, ou lhe autorizar o devedor mediante procuração; apropriar-se dos frutos da coisa empenhada que se encontra em seu poder; promover a venda antecipada, mediante prévia autorização judicial, sempre que haja receio fundado de que a coisa empenhada se perca ou deteriore, devendo o preço ser depositado, ressalvado o direito do dono da coisa empenhada de impedir a venda antecipada, substituindo-a, ou oferecendo outra garantia real idônea.
O credor pignoratício não pode ser compelido à devolução da coisa empenhada, ou uma parte dela, antes do pagamento integral da dívida, cabendo ao juiz, a requerimento do devedor-proprietário, determinar que seja vendida apenas uma das coisas, ou parte da coisa empenhada, suficiente para o pagamento do credor pignoratício (CC, art. 1.434)
Ao credor pignoratício foram outorgadas as seguintes obrigações (CC, art. 1.435): custódia da coisa, como depositário, devendo ressarcir ao dono a perda ou deterioração de que for culpado, podendo ser compensada na dívida, até a concorrente quantia, a importância da responsabilidade; defesa da posse da coisa empenhada e a dar ciência, ao dono dela, das circunstâncias que tornarem necessário o exercício de ação possessória; imputar o valor dos frutos, de que se apropriar (art. 1.433, inciso V) nas despesas de guarda e conservação, nos juros e no capital da obrigação garantida, sucessivamente; restituí-la, com os respectivos frutos e acessões, uma vez paga a dívida, sob pena de indenizar em perdas e danos; entregar o que sobeje do preço, quando a dívida for paga, no caso do inciso IV do art. 1.433.
Para Sílvio Venosa, “o principal direito do credor pignoratício é excutir o bem, realizando o valor da dívida, na hipótese de inadimplemento (CC, art. 1.422). O penhor é direito de realização de valor e atribui ao credor o direito de prelação sobre a coisa empenhada”10.
O penhor legal é, pois, a modalidade de garantia real estabelecida pela lei em favor de certas pessoas. São requisitos do penhor legal a prévia relação negocial, de hospedagem ou de locação, e o inadimplemento de prestação prevista naquele contrato.
A proteção conferida a tais credores é importante, pois a lei autoriza a imediata apreensão de coisa pertencente ao devedor, até o valor da dívida (CC, art. 1.469), dispensada a prévia decisão judicial, sempre que caracterizado o perigo na demora, exigindo-se apenas a comunicação ao devedor dos bens apossados (CC, art. 1.470) e o requerimento da homologação judicial ou 10VENOSA, op. cit. p. 507. extrajudicial do penhor, em ato contínuo (CC, art. 1.471 e art. 703, § 2º,do novo CPC)
Quanto aos hospedeiros e fornecedores de pousada e alimentação, a lei exige ainda que o montante da dívida seja apurada de acordo com a tabela impressa, prévia e ostensivamente exposta no estabelecimento, dos respectivos preços, sob pena de nulidade do penhor (CC, art. 1.468).
Após homologado judicialmente ou extrajudicialmente o penhor legal, a constituição do direito real de garantia é finalizada, e o credor deixa de ser mero detentor da coisa apreendida, devendo iniciar a execução da dívida no prazo legal, sob pena de prescrição da ação, sendo que tal prazo, conforme CC, art. 206, §§ 1º e 3º, I, é de três anos11.
Não homologado o penhor legal, a coisa apreendida deve ser restituída ao devedor, ressalvado ao credor o direito à via ordinária para cobrança da dívida (CPC, art. 876, in fine).
APLICAÇÃO SIMULTÂNEA DO CÓDIGO CIVIL E O DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
A hipótese prevista no inciso I do art. 1.467 do Código Civil, penhor legal em favor de hospedeiros, fornecedores de pousada ou de alimento, por envolver uma relação consumerista, sujeita-se à observância das disposições especiais contidas no Código de Defesa do Consumidor.
Há, contudo, quem sustente que o dispositivo seria inaplicável, pois colocaria o consumidor em situação de manifesta desvantagem em relação ao fornecedor, além de que a forma de cobrança seria vexatória.
Contudo, entendemos ser plenamente possível a aplicação simultânea de ambas as normas. A constituição do penhor legal rege-se conforme os arts.
1.467 a 1.472 do Código Civil; formaliza-se nos termos dos arts. 703 a 706
11 I – a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;
doCPC; mas, envolvendo uma relação de consumo, pelo princípio da especialidade, necessariamente deverá, também, observar as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor.
Cláudia Lima Marques destaca que não há um conflito real entre o Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor, mas sim uma antinomia aparente e não real. Vejamos:
“Útil, pois, é a idéia de ‘diálogo’ das fontes, diálogo que significa a aplicação simultânea, coordenada e sistemática destas duas leis principais e coexistentes no Direito Privado brasileiro. Três serão, em resumo, os diálogos entre o CC/2002 e o CDC: o diálogo sistemático de coerência, o diálogo sistemático de complementariedade e subsidiariedade em antinomias (reais ou aparentes) e o diálogo de coordenação e adaptação sistemática.”12
É que a desejada proteção do consumidor reclama que a constituição do penhor legal, previsto no inciso I do art. 1.467 do Código Civil, observe uma série de cautelas.
O primeiro cuidado deve ser tomado antes mesmo de o credor tomar os bens em penhor, visto que não poderá o consumidor ser “exposto a ridículo”, nem ser“submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.” (art. 42 do C.D.C)
Contudo, não constitui ameaça a informação do fornecedor ao consumidor de que “tomar refeição em restaurante, alojar-se em hotel ou utilizar-se de meio de transporte sem dispor de recursos para efetuar o pagamento” é crime previsto no art. 176 do Código Penal; mas, constitui ameaça a tomada dos bens objeto de penhor à força. Neste ponto, é importante destacar a lição de Sílvio de Salvo Venosa:“Entre outras diferenças, pode-se apontar que, para exercer o direito de retenção, o retentor deve estar na posse do bem, o que não ocorre no penhor legal, em que o credor toma posse da coisa.” 13Portanto, estando os
12Nota: Marques, Cláudia Lima. Superação das antinomias pelo diálogo das fontes: o modelo brasileiro de coexistência entre o Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil de 2002. Revista da Esmese, nº 07, 2004. p. 54 13VENOSA, Sílvio. Direito Civil: direito reais. São Paulo: Atlas, 2001. p. 400
bens móveis na posse do devedor, não há o chamado direito de retenção; mas, de apreensão.14
Tal apreensão, contudo, deve ocorrer somente em duas hipóteses: havendo consenso entre as partes; ou, quando os bens sejam deixados no estabelecimento do credor, não havendo, no momento da apreensão ou apossamento, a detenção direta dos mesmos pelo devedor.
Assim, adotadas tais cautelas e o zelo com imagem do consumidor, não há ilícito na apreensão realizada, mas sim um exercício regular de um direito. Neste sentido, é o voto do Desembargador Ângelo Passareli do TJDFT, proferido na apelação 20090710162526APC:
“Percebe-se, destarte, que a situação retratada nos autos não importou sequer abuso de direito por parte do ora Apelante, uma vez que o Autor consentiu com a inversão da posse do seu telefone celular, justamente porque não tinha como pagar a conta naquele momento. Portanto, diante de exercício regular de direito praticado pelo ora Apelante, não restou eficazmente demonstrado nem o ato ilícito supostamente praticado pelo Réu, nem o dano moral alegadamente experimentado pelo Autor, nem tampouco o nexo de causalidade entre eles, não subsistindo, destarte, qualquer obrigação, na espécie. Dessa forma, não tendo sido carreada aos autos qualquer prova das humilhações, do vexame e do constrangimento narrados na inicial, baseando-se a reparação de danos perquirida na peça de ingresso apenas nas assertivas do próprio Requerente, não há como se acolher o pleito indenizatório formulado em desfavor do estabelecimento comercial Réu.” 15 (grifamos)
14O art. 1.470 utiliza a expressão ‘apossar’ ao destacar dever do credor fornecer aos devedores o “comprovante dos bens de que se apossarem”.
15TJDFT, 5ª TURMA CÍVEL. APELAÇÃO N. 20090710162526APC (0001830-
96.2009.8.07.0007). Decisão proferida em 26 de novembro de 2014.
Além disto, o fornecedor deve tão somente aceitar em penhor ou apreender os bens que sejam suficientes à satisfação do débito, uma vez que lhe é vedado exigir vantagem manifestamente excessiva (inciso V do art. 39 do C.D.C).
Essencial também que o credor dê o comprovante dos bens simultaneamente ao ato de apreensão, nos termos do art. 1.470 do Código Civil. A ausência do fornecimento deste comprovante, assim como da subsequente homologação, descaracteriza o penhor e pode, inclusive, ensejar indenização por dano moral, tal como já decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo.16
Também o requerimento de homologação extrajudicial deve ocorrer seguidamente à apreensão dos bens, justificando-se a razão da apreensão realizada. O longo transcurso de tempo entre a apreensão e a homologação pode descaracterizar o penhor legal, uma vez que o caput do art. 703 estipula que o credor deve requerer a homologação em ato contínuo à tomada do penhor.
A 12ª. Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais decidiu que “Não observando o locador os termos do art. 1.471 do Código Civil, que permite a ele o penhor legal dos bens móveis do locatário pelo valor dos aluguéis devidos, a retenção dos bens se afigura ilegal.”
17 O Relator, Desembargador Saldanha da Fonseca asseverou em seu voto que:
“Assim sendo, a retenção dos móveis pelo locador pode não ser ilegal; contudo, para que o penhor se faça na forma da lei, não pode o locador somente reter os bens móveis, devendo também cumprir o art. 1.471 do Código Civil, requerendo a homologação judicial. Desatendido o comando legal, não pode se sustentar a retenção dos bens pertencentes ao agravante, restando configurado o abuso de direito.”
16TJSP – 26a Câmara – Apelação com Revisão n° 992.06.064952-5 (1.079.854-0/9) São José Do Rio Preto. Trecho da Ementa: “No caso, não há prova de que a ré deu ao devedor, ou às autoras, comprovante dos bens de que se apossou nem de que, ato contínuo, requereu a homologação judicial do penhor legal (arts. 874 a 876, CPC), nos termos do art. 1.471 do mesmo Código.”
17Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.10.086845-4/001 0188774-31.2010.8.13.0000
(1). Relator: Des. Saldanha da Fonseca. Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível. Data de Julgamento: 30/06/2010. Data da publicação da súmula: 19/07/2010.
Outro ponto importante a considerar é que o requerimento do fornecedor deve conter a conta pormenorizada das despesas, a tabela de preços e a relação dos objetos retidos, conforme §§1º. e 2º. do art. 703 do Código de Processo Civil.
A conta pormenorizada das despesas não poderá compreender itens que tenham sido enviados ou entregues ao consumidor, sem sua solicitação prévia (inciso III do art. 39 do C.D.C). Neste sentido, não podem ser levados à conta valores de couvert, brindes, cortesias e outros.
Já em relação à tabela de preços, será válida aquela que, ao tempo da contratação, estava afixada na sede do estabelecimento e à disposição do consumidor. Tendo sido a contratação realizada pela internet, será válida a tabela e as ofertas que foram veiculadas pelo site do prestador ou, até mesmo, por intermediário, agenciador ou empresa de viagens. É que é direito básico do consumidor “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem” (inciso III do art. 6º. do C.D.C.).
A tabela de preços, contudo, deixará de prevalecer se houver “informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados” (art. 30 do C.D.C). Assim, sendo tal oferta mais vantajosa ao consumidor e estando obrigado o fornecedor a observá-la, esta oferta também deverá também instruir o requerimento.
Muitas vezes a falta de pagamento total ou parcial do consumidor ocorre justamente por este considerar válidos os valores constantes de oferta pública. E de fato, cabe ao consumidor o direito de “exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade”(art. 35, inciso I do C.D.C.).
Portanto, é recomendável que da escritura pública conste que o fornecedor declara não ter veiculado oferta, por quaisquer meios, que tenha alterado a tabela de preços afixada no estabelecimento.
Também a notificação extrajudicial do consumidor deve assegurar a facilitação da defesa de seus direitos (inciso VIII do art. 6º.), sendo desarrazoado que o consumidor tenha que se deslocar a Cartório de Notas de outra Comarca para apresentar sua defesa, devendo, nesta hipótese, ser admitida a remessa da defesa por via postal ou por notificação extrajudicial realizada por Cartório de Títulos e Documentos.
E, por fim, mesmo regularmente processada a homologação do penhor legal, é importante rememorar que “o penhor legal não confere direito à posse definitiva da coisa, necessitando-se da intervenção judicial para futura expropriação”, conforme já decidiu a 14ª. Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.18
Portanto, o cenário de uma completa e desejada desjudicialização do instituto do penhor legal irá depender da ocorrência de algumas das hipóteses de extinção do penhor previstas no art. 1.436 do Código Civil. É que o conflito e a solução permanecerão no âmbito extrajudicial quando: o devedor espontaneamente pagar a dívida, extinguindo a obrigação (inciso I); o credor renunciar a seu direito (inciso III); ou, as partes ajustarem uma dação em pagamento, hipótese em haverá confusão na mesma pessoa das qualidades de credor e dono da coisa (inciso IV).
Da Notificação Extrajudicial
Consta do §3º. Do art. 703 do novo CPC que:
“§ 3o Recebido o requerimento, o notário promoverá a notificação extrajudicial do devedor para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar o débito
18Agravo de Instrumento 1.0024.07.579432-1/001 5794321-45.2007.8.13.0024 (1) Relator: Des.(a) Antônio de Pádua. Órgão Julgador / Câmara: Câmaras Cíveis Isoladas / 14ª CÂMARA CÍVEL. Data de Julgamento: 25/10/2007. Data da publicação da súmula: 13/11/2007.
ou impugnar sua cobrança, alegando por escrito uma das causas previstas no art. 704, hipótese em que o procedimento será encaminhado ao juízo competente para decisão.” (grifamos)
A dúvida então seria se o notário “notificará o devedor” ou apenas “promoverá a notificação extrajudicial do devedor”. Muito embora a lei não empregue palavras inúteis, entendemos que cabe às Corregedorias Gerais de Justiça Estaduais fixar a correta intepretação do dispositivo.
Contudo, é seguro que o art. 160 da Lei nº. 6.015/73 confia aos Oficiais de Títulos e Documentos a tarefa de proceder às chamadas notificações extrajudiciais, podendo os Tabeliães, sem dificuldades, promoverem as notificações na Serventia de Títulos e Documentos do domicílio de devedor.
No site https://www.rtdbrasil.org.br/, há umsistema, desenvolvido pelo Instituto de Registradores de Títulos e Documentos do Brasil, que faz a distribuição da notificação sem que haja necessidade de o notificante se deslocar à serventia ou arcar com os custos de postagem.19
Pelo referido Sistema, é possível que as notificações sejam remetidas com assinatura eletrônica, por meio de certificado digital. Após a remessa eletrônica, estando a mesma apta a registro, o Sistema disponibiliza um boleto ao Tabelião o qual, assim que recebê-lo, poderá encaminhá-lo por e-mail ao requerente.
Quando a notificação estiver cumprida, a sua imagem contendo a certidão de notificação será encaminhada eletronicamente. Este processo garante agilidade e eficiência no procedimento de notificação, além de assegurar os benefícios de uma qualificada notificação pessoal do devedor.
A redação da notificação, além das informações de estilo, qualificação de notificante e notificado, indicação do endereço completo onde deverá ser cumprida, também deve informar ao devedor o prazo de 5 (cinco) dias para pagar o débito ou impugnar a sua cobrança, alegando por escrito uma das
19Em virtude do Provimento n. 48/2016 do CNJ, as Centrais de Serviço Eletrônico Compartilhado de RTDPJ serão estadualizadas; mas, a implantação deverá ocorrer dentro do prazo fixado pelo CNJ e sem quebra na continuidade da prestação dos serviços ao usuário.
causas previstas no art. 704. E, em se tratando de bens de locação não residencial, recomendável que a notificação indague o devedor se os bens relacionados são ou não utilizados no exercício da empresa.
Além disto, importante destacar que a notificação que não contenha documentos anexos terá valores de registro mais baixos. Sem embargo, todas as informações listadas no §1º. do art. 703 do novo CPC (conta pormenorizada das despesas, a tabela de preços e a relação dos objetos retidos) devem estar reproduzidas em seu corpo para que o devedor tenha real oportunidade de defesa.
Em relação ao contrato de locação, é importante observar que os contratos de locação de prédios estão sujeitos a registro no Ofício de Títulos e Documentos para surtirem efeitos em relação a terceiros (item 1º. do art. 129 da Lei n. 6.015/73).
EXTINÇÃO DO PENHOR
O penhor é resolvido com a extinção da obrigação; o perecimento da coisa; a renúncia do credor; a confusão na mesma pessoa das qualidades de devedor e credor; e a adjudicação judicial, a remição, ou a venda amigável do penhor, se permitir expressamente o contrato ou for autorizada pelo devedor, conforme Código Civil (art. 1.436).
É importante observar que, se a obrigação foi apenas parcialmente paga, o penhor persiste na sua integralidade, em virtude do princípio da indivisibilidade da garantia, conforme art. 1.421 do Código Civil.
Em regra os bens penhorados serão submetidos à avaliação, para serem alienados em leilão público. A adjudicação consiste no direito do credor de adquirir o bem levado a leilão quando não houvesse licitantes (redação antiga do art. 714 do antigo CPC). Atualmente, com a reforma processual visando maior celeridade (Lei nº 11.382, de 2006), e de acordo com o art. 685-A, a adjudicação judicial pode ser de imediato requerida pelo credor, antes da designação da praça, desde que por preço não inferior ao da avaliação.
A remição consiste na possibilidade conferida ao devedor de excluir determinado bem da penhora, desde que, antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pagar ou consignar a importância atualizada da dívida, mais juros, custas e honorários advocatícios (CPC, art. 651).
Impõe salientar que, seja qual for a causa de extinção do penhor, seus efeitos em relação a terceiros apenas serão produzidos após a averbação do cancelamento do registro da garantia, à vista da respectiva prova (CC, art. 1.437), como, por exemplo, sentença judicial, documento do devedor etc. É que o penhor, como direito real, produz efeitos erga omnes com o seu registro no órgão competente, logo, sua desconstituição também reclama o devido cancelamento do registro anteriormente realizado.
CONCLUSÃO
LOGO, O PROCEDIMENTO PERANTE O TABELIÃO É O SEGUINTE:
- REQUERIMENTO DO INTERESSADO, oportunidade em que adiantará o pagamento do valor de uma ata notarial e dos arquivamentos necessários, pois, havendo o pagamento, tudo se resolverá com a ata notarial, não sendo necessária escritura pública de homologação do penhor legal, sendo adiantando também o valor da notificação pelo RTD, que será solicitada ao RTD pelo Tabelião, conforme modelo abaixo sugerido.
- NOTIFICAÇÃO SERÁ FEITA (PREFERENCIALMENTE) PELO RTD, podendo ser solicitada pelo Tabelião ao Oficial do RTD por meio eletrônico e com pagamento de boleto, e, após efetuada a notificação, o resultado poderá ser encaminhado ao Tabelião também por meio eletrônico.
- O TABELIÃO AGUARDARÁ O PRAZO LEGAL DE 5 DIAS APÓS A NOTIFICAÇÃO, verificará a existência de impugnação e, tendo em vista o resultado, lavrará ata notarial narrando todo o procedimento, desde o requerimento até a notificação, bem como fazendo constar a apresentação ou não apresentação de impugnação.
- HAVENDO IMPUGNAÇÃO, será ela remetida ao juiz competente para decisão, nos termos previstos no art. 703, § 3º, do novo CPC.
- NÃO SENDO FEITO O PAGAMENTO DO DÉBITO NO PRAZO LEGAL E NÃO HAVENDO IMPUGNAÇÃO, o interessado comparecerá ao Tabelionato, onde solicitará a HOMOLOGAÇÃO DO PENHOR LEGAL, o que será feito por escritura pública com conteúdo financeiro, conforme o valor do débito existente.
SEGUEM SUGESTÕES DE REQUERIMENTO NOS TERMOS PREVISTOS NO NOVO CPC E DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL (sendo que é
possível remeter a notificação por meio eletrônico ao cartório do RTD competente)
1) MODELO DE REQUERIMENTO
AO TABELIÃO
Eu, FULANA DE TAL, brasileira, viúva, do lar, portadora do RG de número XXXXXXXX, CPF XXXXXXXXXXX, residente no seguinte endereço xxxxxxxxxxxxxxxxx, venho requerer a V.Sa., nos termos do art. 703, § 3º do Código de Processo Civil, seja providenciada a NOTIFICAÇÃO de xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, brasileira, solteira, do lar, identidade xxxxxxxxxxxx, CPF xxxxxxxxxxxxxx, que atualmente se encontra residindo no endereço xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, para pagamento do débito existente em virtude de locação.
A referida pessoa é locadora do imóvel de minha propriedade, conforme contrato anexo, e está em débito pelo não pagamento até o presente momento de 3 meses de aluguel, ou seja, aluguéis vencidos em 13 de janeiro, 13 de fevereiro e 13 de março, sendo que dia 13 de abril vence mais um mês de aluguel. O valor mensal do aluguel é de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais) mais o valor de R$ 58,70 (cinquenta e oito reais e setenta centavos) correspondente ao IPTU.
Assim, já vencido até a presente data o valor de R$ 1.316,10 (hum mil trezentos e dezesseis reais e dez centavos) e a vencer no dia 13 de abril o valor de R$ 438,70 (quatrocentos e trinta e oito reais e setenta centavos).
Além disso, não foi providenciado junto à Cemig a troca do nome do responsável pela conta de luz e por isso consta débito, em nome da ora Requerente, junto à Cemig, correspondente ao imóvel locado, no valor, conforme conta anexa, de R$ 311,45 (trezentos e onze reais e quarenta e cinco centavos) vencidos até a presente data.
Desta forma, requer a V.Sa., conforme previsto no art. 703, § 3º, do Código de Processo Civil, que NOTIFIQUE a referida pessoa para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar o débito já vencido, qual seja, 1.627,55 (hum mil seiscentos e vinte e sete reais e cinquenta e cinco centavos) ou, se o pagamento ocorrer após 13 de abril, quando já vencido o novo aluguel mensal, o valor de R$ 2.066,25 (dois mil e sessenta e seis reais e vinte e cinco centavos) diretamente à ora REQUERENTE, no seu endereço de residência, ou impugnar sua cobrança perante esse Tabelionato, no endereço do Cartório, qual seja, XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX alegando por escrito uma das causas previstas no art. 704, do Código de Processo Civil.
Não havendo o pagamento ou a impugnação, a REQUERENTE comparecerá ao Cartório, querendo, para dar prosseguimento ao feito, com aformalização, por escritura pública, da homologação do penhor legal dos objetos que guarnecem o imóvel locado, conforme lista anexa e avaliação feita por profissional da áreamoveleira, também anexa, QUANDO SERÃO PAGOS OS EMOLUMENTOS CORRESPONDENTES.
Local e data.
Assinatura do requerente perante o tabelião ou com firma reconhecida
O TABELIÃO DE NOTAS XXXXXXXXXXX,COM ENDEREÇO XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, VEM, NA FORMA PREVISTA NO ART. 703,
§ 3º, DO NOVO CPC, NOTIFICAR:
NOTIFICADO: xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx (NOME E QUALIFICAÇÃO COMPLETA, INCLUSIVE ENDEREÇO ONDE IRÁ SER CUMPRIDA A NOTIFICAÇÃO)
em virtude de requerimento feito por:
REQUERENTE: xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx (NOME E QUALIFICAÇÃO COMPLETA, INCLUSIVE ENDEREÇO)
TEOR DESTA NOTIFICAÇÃO
O NOTIFICANTE, que esta subscreve, vem, na forma prevista no art. 703, § 3º, do Código de Processo Civil, notificar respeitosa e formalmente Vossa Senhoria sobre os fatos que são expostos a seguir:
Vossa Senhoria é locadora do imóvel de propriedade de XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, conforme contrato anexo, e está em débito com a locadora pelo não pagamento até o presente momento de 3 meses de aluguel, ou seja, aluguéis vencidos em 13 de janeiro, 13 de fevereiro e 13 de março, sendo que dia 13 de abril vence mais um mês de aluguel. O valor mensal do aluguel é de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais) mais o valor de R$ 58,70 (cinquenta e oito reais e setenta centavos) correspondente ao IPTU. Assim, já vencido até a presente data o valor de R$ 1.316,10 (hum mil trezentos e dezesseis reais e dez centavos) e a vencer no dia 13 de abril o valor de R$ 438,70 (quatrocentos e trinta e oito reais e setenta centavos). Além disso, Vossa Senhoria não providenciou junto à Cemig a troca do nome do responsável pela conta de luz e por isso consta débito, em nome da proprietária, junto à Cemig, correspondente ao imóvel locado, no valor, conforme conta anexa, de R$ 311,45 (trezentos e onze reais e quarenta e cinco centavos) vencidos até a presente data.
Segue na tabela abaixo a conta pormenorizada das despesas: Xxxx
Em razão das despesas acima, foi expedido em favor de Vossa Senhoriao comprovante dos bens empenhados, nos exatos termos do art. 1.470 do Código Civil. São estes:
Xxxxx
Apesar de Vossa Senhoria ter sido comunicada por via telefônica (e-mail ou notificação por Cartório de Títulos e Documentos) para receber o comprovante supracitado, até o presente momento, XX horas após sua lavratura, não o fez. Neste sentido, é lhe remetido em anexo o referido comprovante juntamente com a presente notificação.
Desta forma, conforme previsto no art. 703, § 3º, do Código de Processo Civil, fica Vossa Senhoria NOTIFICADA para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar o débito já vencido, qual seja, 1.627,55 (hum mil seiscentos e vinte e sete reais e cinquenta e cinco centavos) ou, se o pagamento ocorrer após 13 de abril, quando já vencido o novo aluguel mensal, o valor de R$ 2.066,25 (dois mil e sessenta e seis reais e vinte e cinco centavos) diretamente à Sra. XXXXXXXXXXXXXXXXX, REQUERENTE, no seu endereço de residência, ou impugnar sua cobrança perante esseTABELIÃO, no endereço do Cartório, qual seja, XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, alegando por escrito uma das causas previstas no art. 704, do Código de Processo Civil, além de informar se alguns dos bens empenhados são utilizados no exercício da empresa.
Informo que,nos termos do art. 704, § 4º, do Código de Processo Civil, transcorrido o prazo sem manifestação do devedor, essa notária, ora Notificante, formalizará a homologação do penhor legal dos objetos relacionados no comprovante supracitado, por escritura pública.
LOCAL, DATA
ASSINATURA DO TABELIÃO
(SE HOUVER REMESSA AO RTD POR MEIO ELETRÔNICO, ASSINAR DIGITALMENTE)
NOTA: Caso a parte opte por encaminhar o contrato de locação, o mesmo será devidamente registrado no Ofício de Títulos e Documentos, nos termos do art. 381 do Código de Normas do Extrajudicial do Estado de Minas Gerais, assim como do item 1º. do art. 129 da Lei n. 6.015/73).
* Gustavo Machado de Faria é Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais; foi Assessor Jurídico no âmbito do Estado de Minas Gerais; Analista do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária; desde 18/08/2008 é Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de Nova Lima. Atua na qualificação e treinamento de registradores de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Minas Gerais, respondendo a consultas e realizando apresentações sobre temas relevantes. A partir de janeiro de 2016, será o consultor da empresa Automatiza Tecnologia e Automação para o Prolex, Sistema de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas. É o consultor da empresa R2DA Tecnologia no desenvolvimento de software de Notificação, em tempo real, via smartphone.
*Letícia Franco Maculan Assumpção é graduada em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais (1991), pós-graduada e mestre em Direito Público. Foi Procuradora do Município de Belo Horizonte e Procuradora da Fazenda Nacional. Aprovada em concurso, desde 1º de agosto de 2007 é Oficial do Cartório do Registro Civil e Notas do Distrito de Barreiro, em Belo Horizonte, MG. É autora de diversos artigos na área de Direito Tributário, Direito Administrativo, Direito Civil, bem como Direito Registral e Notarial, publicados em revistas jurídicas, e do livro Função Notarial e de Registro. É Diretora do CNB/MG, Presidente do Colégio Registral de Minas Gerais, Coordenadora da Pós-Graduação em Direito Notarial e Registral no CEDIN e representante do Brasil na União Internacional do Notariado Latino.