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Artigo – O namoro de papel passado – Por Elizângela Socio Ribeiro
O principal objetivo deste contrato é deixar claro que o casal não vive em união estável, que são namorados, que ambos não têm intenção de formar família, afastando assim todo os efeitos jurídicos de uma união estável
Namoro, hoje em dia, vai muito além da paixão. É preciso amar sim, mas com os pés no chão. Casais apaixonados não se preocupam em definir regras básicas sobre o lado financeiro da relação. E quando o relacionamento acaba, podem surgir questionamentos que levam o casal à Justiça. Se, ao começar um namoro, o casal não consegue falar da parte financeira, certamente este relacionamento já começa falido. Para evitar desgastes e mal entendidos, é possível a celebração de um contrato de namoro para definir efetivamente qual o tipo de relacionamento o casal vive. No contrato de namoro, desde o início, as partes esclarecem que tipo de relacionamento têm e quais são os efeitos jurídicos desta relação.
O principal objetivo deste contrato é deixar claro que o casal não vive em união estável, que são namorados, que ambos não têm intenção de formar família, afastando assim todo os efeitos jurídicos de uma união estável. A união estável é reconhecida pela lei, como entidade familiar, e tem reflexos jurídicos quando se trata de pensão alimentícia, regime de bens e sucessão. O contrato de namoro pode ser particular, mas o ideal é que seja público, feito por meio de escritura pública em cartório.
Essa questão do contrato de namoro e sua validade é recente e divide opinião de juristas. Uns entendem que o contrato de namoro não tem validade jurídica, outros que sim. A jurisprudência, por ora, na sua grande maioria não tem admitido. Este documento é feito com base na autonomia de vontade das partes, afinal duas pessoas firmam um documento declarando a condição exclusiva de namorados, não tendo qualquer objeto ilícito.
Mas é certo que esse documento só terá validade se, no caso concreto, não for configurada a união estável. A forma efetiva que se relacionam é que dará validade ou não ao documento. É possível, inclusive, colocar no contrato que, se houver evolução da relação de namoro para união estável, qual o regime de bens que deverá vigorar sobre esse relacionamento. É preciso deixar claro que não adianta fazer contrato de namoro para fugir das responsabilidades legais de uma relação que na verdade é união estável. Nesse caso, deve ser feito um contrato de união estável, estabelecendo as regras patrimoniais e outras que devem reger a união existente.
União estável é toda relação entre homem e mulher (depois do julgamento pelo STF de 2011, pode ser homoafetiva), ou seja, pode ser entre pessoas do mesmo sexo, desde que seja contínua, pública e duradoura, com o objetivo de formar família. Ou seja, é quando o casal vive junto e assume algumas condutas típicas de entidade familiar como lealdade, respeito, assistência material e moral, se apresentam na sociedade como se casados fossem, mesmo não estando casados. Não precisa morar junto, a lei não exige tempo de união nem existência de filhos.
Namoro é a união livre entre duas pessoas, sem formalidades, sem responsabilidades maritais, sem apoio moral e material mútuo e irrestrito. Existe apenas um relacionamento afetivo. Namoro não produz efeito de ordem familiar, não produz consequência no âmbito do direito das famílias. No caso de namorados que venham a adquirir bens juntos, que trabalham juntos com efeitos patrimoniais, podem ingressar com ações de dissolução de sociedade de fato, mas não buscando direitos dados a conviventes.
O ideal é que o casal consiga conversar no início do relacionamento, já estabelecendo as regras que querem seguir dentro do que a lei oferece e permite, dentro dos limites da autonomia privada.
Elizângela Socio Ribeiro, advogada, coordenadora do Núcleo de Londrina do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) e da Comissão de Direito de Família e Sucessões da OAB Londrina
Fonte: Folha de Londrina